Decreto Legislativo Regional n.º 14/97/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março [estabelece normas relativas à preservação do…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-07-19
Última atualização 2012-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2012-04-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação …

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março [estabelece normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos - toninhas, que frequentam os mares da Região Autónoma dos Açores]

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Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A de 2 de Março [protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores]

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março, visando pôr fim à prática de abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, estabeleceu o regime de protecção de mamíferos marítimos nos mares da Região.

Este diploma foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/83/A, de 6 de Agosto, nomeadamente no tocante à punição das infra-estruturas e quanto às entidades competentes para efectuarem a fiscalização do disposto naquele normativo.

As crescentes preocupação e sensibilização sociais para a problemática da protecção e conservação da Natureza, que se expressam na natural exigência de melhores e mais eficazes sistemas de fiscalização e controlo, recomendam a adopção de medidas que garantam uma protecção eficaz dos mamíferos marítimos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constitutição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único

São alterados os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março, alterados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/83/A, de 6 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200000$00 a 500000$00 por cada exemplar das espécies identificadas no artigo 1.º e com a sanção acessória de apreensão e perda a favor da Região dos produtos obtidos em contra-ordenação.

Artigo 6.º

Sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das infracções ao disposto no presente diploma as autoridades marítimas, a Direcção Regional das Pescas e os serviços de fiscalização económica.»

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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