Decreto-Lei n.º 146/97 — Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização e rotulagem dos produtos veterinários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-07-29, Decreto-Lei n.º 148/2008 — Transposição da Diretiva Europeia que estabelece um código com…
Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização e rotulagem dos produtos veterinários homeopáticos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/74/CEE
de 11 de Junho
A regulamentação em matéria de produção, distribuição ou utilização dos produtos veterinários homeopáticos deve ter como principal objectivo garantir a protecção da saúde humana e animal.
Apesar da grande diferença de estatuto das medicinas alternativas, deve ser garantida a livre escolha da terapêutica, nomeadamente o direito de acesso aos produtos veterinários homeopáticos.
Relativamente a estes produtos, importa fornecer prioritariamente aos seus utilizadores indicações muito claras quanto ao seu carácter homeopático e garantias bastantes quanto à sua qualidade e inocuidade.
As regras relativas ao fabrico, controlo e inspecções dos produtos veterinários homeopáticos devem ser harmonizadas em toda a Comunidade.
Dadas as características específicas destes produtos, nomeadamente o seu reduzidíssimo teor de princípios activos e a dificuldade de se lhes aplicar a metodologia estatística convencional dos ensaios clínicos, afigura-se aconselhável prever um procedimento de registo simplificado especial para os produtos veterinários homeopáticos tradicionais, colocados no mercado sem indicações terapêuticas específicas e sob uma forma terapêutica e uma dosagem que não apresentem riscos para o animal.
À luz dos conhecimentos actuais parece difícil admitir, de acordo com um procedimento de registo simplificado especial, a colocação no mercado dos produtos destinados a ser administrados a animais produtores de alimentos destinados ao consumo humano.
Por outro lado, no que respeita aos produtos homeopáticos veterinários com indicações terapêuticas e para animais produtores de alimentos, devem ser aplicadas regras de autorização de introdução no mercado dos medicamentos veterinários.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/74/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, que preconiza para os medicamentos veterinários homeopáticos disposições particulares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objectivos e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer os produtos veterinários homeopáticos.
2 - São excluídos do campo de aplicação deste diploma:
Os medicamentos veterinários imunológicos;
Os produtos veterinários homeopáticos preparados de acordo com uma fórmula oficial ou magistral.
Artigo 2.º — Produtos veterinários homeopáticos
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por produto veterinário homeopático qualquer produto de uso veterinário que, contendo uma ou mais substâncias, seja obtido a partir de produtos ou composições denominadas «matérias-primas homeopáticas», de acordo com o processo de fabrico homeopático descrito na farmacopeia europeia ou, quando dela não conste, nas farmacopeias actualmente utilizadas de modo oficial nos Estados membros.
2 - Os produtos veterinários homeopáticos são classificados quanto às suas características em medicamentos veterinários homeopáticos e preparados veterinários homeopáticos.
3 - Os produtos veterinários homeopáticos carecem de autorização para serem introduzidos no mercado, bem como para serem objecto de detenção ou posse.
Artigo 3.º — Medicamentos veterinários homeopáticos
1 - Entende-se por medicamento veterinário homeopático qualquer produto homeopático destinado a ser aplicado aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda quando administrados de forma adequada no diagnóstico médico.
2 - Ao fabrico, processo de autorização de introdução no mercado, suas alterações e renovação, comercialização, rotulagem, folheto informativo e publicidade dos medicamentos veterinários homeopáticos e respectivo regime contra-ordenacional é aplicável o regime jurídico previsto para os medicamentos veterinários, incluindo, no que respeita à autorização de introdução no mercado, as disposições relativas à prova de efeito terapêutico.
Artigo 4.º — Preparados veterinários homeopáticos
Entende-se por preparado veterinário homeopático o produto homeopático veterinário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Seja destinado a ser administrado a animais de companhia ou a espécies exóticas cuja carne ou outros produtos não sejam destinados a consumo humano;
A via de administração se encontre descrita na farmacopeia europeia ou, na falta desta, nas farmacopeias actualmente utilizadas oficialmente nos Estados membros;
Se verifique a ausência de indicações terapêuticas específicas no rótulo ou em qualquer informação relativa ao produto veterinário;
Tenha um grau de diluição que garanta a inocuidade do produto; em especial, o preparado não pode conter nem mais de uma parte por 10000 da tintura-mãe nem mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia para as substâncias activas, cuja presença num medicamento alopático acarreta a obrigação de apresentar uma receita médica.
Artigo 5.º — Procedimento de registo simplificado especial
1 - Os preparados veterinários homeopáticos carecem de uma autorização de introdução no mercado, concedida pelo director-geral de Veterinária.
2 - Ao processo de autorização de introdução no mercado dos produtos referidos no número anterior é aplicável um procedimento de registo simplificado especial, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 - Com excepção da prova de efeito terapêutico, ao processo de registo simplificado especial são aplicáveis os critérios e as normas de procedimento constantes da legislação em vigor respeitante aos medicamentos veterinários.
4 - As alterações dos termos da autorização de introdução no mercado carecem igualmente de uma autorização concedida pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 6.º — Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior são apresentados pelo requerente, sediado no território da União Europeia, ao director-geral de Veterinária, em requerimento do qual conste:
Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente e do responsável pela preparação ou fabrico do preparado homeopático veterinário;
Número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e ou junção de documento comprovativo de que os produtos veterinários homeopáticos provêm de fabricantes devidamente autorizados e sujeitos às normas de boas práticas de fabrico;
Nome do preparado veterinário homeopático;
Forma farmacêutica, composição no que respeita a princípios activos e via de administração.
2 - No caso do n.º 4 do artigo 5.º é exigido ainda que sejam explicitamente referidas as alterações pretendidas.
3 - O pedido de registo simplificado especial pode abranger um conjunto de preparações obtidas a partir das mesmas matérias-primas homeopáticas e deve ser acompanhado de:
Resumo das características do produto, nos termos do n.º 4 do presente artigo;
Denominação científica ou outra denominação constante de uma farmacopeia das matérias-primas homeopáticas com menção das várias vias de administração, apresentações e graus de diluição que se pretendem registar;
Processo que descreva o modo de obtenção e o controlo das matérias-primas e que fundamente o seu carácter homeopático, com base em bibliografia homeopática adequada; no caso dos produtos veterinários homeopáticos que contenham substâncias biológicas, uma descrição das medidas tomadas para assegurar a inexistência de quaisquer agentes patogénicos;
Processo de fabrico e controlo de todas as apresentações e descrição dos métodos de diluição e de dinamização;
Autorização de fabrico das preparações em questão;
Cópia dos registos ou autorizações eventualmente obtidos para as mesmas preparações noutros Estados membros;
Uma ou mais amostras ou reproduções do modelo para venda das preparações a registar;
Informação relativa à estabilidade do produto.
4 - O resumo das características do produto referido na alínea a) do número anterior inclui as seguintes informações:
Denominação do produto;
Denominação científica das matérias-primas, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos da farmacopeia adoptada, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
Forma farmacêutica e apresentação;
Propriedades farmacológicas;
Espécies de destino;
Posologia, modo e via de administração;
Precauções especiais quando da sua utilização, se for caso disso;
Interacção com outros medicamentos e ou outras formas de interacção e eventuais incompatibilidades;
Contra-indicações e efeitos secundários;
Sobredosagem;
Advertências especiais para uma correcta administração e conservação, se for caso disso;
Prazo de validade;
Natureza e conteúdo do recipiente;
Precauções especiais relativas à eliminação do produto não utilizado ou dos seus resíduos;
Nome ou denominação social e domicílio ou sede social do responsável pela introdução no mercado e do fabricante.
Artigo 7.º — Renovação da autorização
1 - A autorização de introdução no mercado referida no artigo 5.º tem a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação deve ser apresentado pelo responsável pela introdução no mercado pelo menos 90 dias antes do termo da autorização, sem o que esta caducará, sendo acompanhado da documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do preparado anteriormente autorizado e obedecendo à forma processual prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º — Suspensão e revogação da autorização
1 - Em casos excepcionais e sempre que seja indispensável uma acção urgente por razões de saúde humana, animal ou ambiental, e até que seja adoptada uma decisão final, o director-geral de Veterinária pode suspender a comercialização ou a utilização em território nacional de um preparado veterinário homeopático.
2 - O director-geral de Veterinária pode revogar a autorização de introdução no mercado de um preparado veterinário homeopático quando:
Se torne necessário assegurar a protecção da saúde pública ou dos animais;
Não tenham as composições qualitativa ou quantitativa declaradas;
Não seja levado a efeito o controlo de qualidade constante das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Fabrico, suspensão e revogação
1 - Para efeitos do presente diploma, o fabrico dos produtos veterinários homeopáticos está sujeito a autorização prévia do director-geral de Veterinária, salvo se o estabelecimento já for titular de autorização de fabrico concedida pelo INFARMED.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada em requerimento do qual conste a especificação do produto, forma farmacêutica e local de fabrico.
3 - O requerente deve dispor, quer para o fabrico quer para a importação, de direcção técnica e equipamento adequado e cumprir as boas práticas de fabrico.
4 - Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.
5 - Os titulares da autorização podem encomendar a terceiros a realização da totalidade ou de certas fases do fabrico a terceiros, desde que devidamente autorizados.
6 - O director-geral de Veterinária pode suspender ou revogar a autorização de fabrico dos preparados veterinários homeopáticos, quando não for cumprido o disposto nos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 10.º — Prazos
1 - O prazo para a concessão da autorização de fabrico é de 90 dias seguidos a contar da data de entrada do pedido e de 30 dias seguidos se se tratar de um pedido de alteração de autorização de fabrico anteriormente concedida.
2 - Sempre que sejam solicitadas informações ou o cumprimento de requisitos adicionais, o prazo é suspenso até ao seu cumprimento.
3 - Quando não haja resposta dentro do prazo referido no n.º 1, o requerimento considera-se indeferido.
Artigo 11.º — Rotulagem e folheto informativo
1 - O fabricante e o importador de preparados veterinários homeopáticos são responsáveis pela inclusão na embalagem exterior, no recipiente e no folheto informativo de informações escritas em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar na utilização do produto.
2 - A rotulagem e, eventualmente, o folheto informativo devem conter, obrigatória e exclusivamente, as seguintes menções:
A indicação «Preparado Veterinário Homeopático» aposta em maiúsculas, de forma bem visível e legível, em fundo amarelo;
A denominação científica das matérias-primas, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos da farmacopeia adoptada, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
O nome e endereço do responsável pela introdução no mercado e do fabricante; d) O modo de administração e, se necessário, a via de administração;
O prazo de validade (mês, ano);
A forma farmacêutica e apresentação;
Precauções específicas de conservação, se for caso disso;
As espécies de destino;
Qualquer advertência especial, no caso de o produto assim o exigir;
O lote de fabrico;
O número de registo.
Artigo 12.º — Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e de órgão de polícia criminal.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
1 - No que respeita aos preparados veterinários homeopáticos, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a infracção ao disposto nas seguintes disposições:
N.os 1 e 4 do artigo 5.º;
N.os 1, 3 e 5 do artigo 9.º;
Artigo 11.º
2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 14.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 13.º far-se-á da seguinte forma:
10% para a entidade que levantou o auto;
10% para a entidade que instruiu o processo;
20% para a entidade que aplicou a coima;
60% para os cofres do Estado.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral, a perda de objectos pertencentes ao agente e a interdição do exercício da actividade ou profissão.
Artigo 16.º — Taxas
1 - Os encargos resultantes dos actos relativos aos procedimentos previstos no presente diploma e dos exames laboratoriais constituem encargo dos requerentes, nos termos de tabelas próprias, aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Relativamente aos medicamentos veterinários homeopáticos, mantêm-se em vigor os montantes e demais disposições legais relativas às taxas dos medicamentos veterinários.
3 - Relativamente aos preparados veterinários homeopáticos, por cada pedido de introdução no mercado, respectivas alterações e renovações são cobradas as seguintes taxas:
Autorização de introdução no mercado - 100000$00;
Alteração da composição qualitativa, quando não incidente sobre os princípios activos - 40000$00;
Alteração da composição quantitativa - 60000$00;
Alteração da forma farmacêutica - 60000$00;
Alteração da apresentação - 40000$00;
Alteração do nome - 40000$00;
Alteração do responsável pela introdução no mercado, do fabricante ou do local de fabrico - 40000$00;
Alteração das indicações fornecidas na rotulagem e folheto informativo - 50000$00;
Alteração das especificações de fabrico - 50000$00;
Renovação quinquenal - 50000$00.
4 - O produto das taxas aplicadas ao abrigo do número anterior destina-se a suportar os encargos decorrentes da prestação de serviço respectivo e constitui receita própria da DGV.
Artigo 17.º — Norma transitória
1 - Os produtos veterinários homeopáticos comercializados no mercado à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser registados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e em conformidade com o mesmo.
2 - Os produtos a que se refere o número anterior podem continuar a ser comercializados até à notificação da decisão sobre o pedido.
Artigo 18.º — Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387/87, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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