Decreto-Lei n.º 147/97 — Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o…
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Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento
de 11 de Junho
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que o Governo lançou, em cumprimento da Constituição da República, da Lei de Bases do Sistema Educativo e do seu Programa, visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.
Estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um factor decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.
É objectivo do Governo elevar, até ao final do século, a oferta global de educação pré-escolar em cerca de 20%, de modo a abranger 90% das crianças de 5 anos de idade, 75% das de 4 anos de idade e 60% das de 3 anos de idade, alargando a possibilidade de frequência a mais 45000 crianças nesta faixa etária.
Torna-se, pois, fundamental mobilizar energias no sentido de ampliar a rede nacional de educação pré-escolar, nomeadamente através do investimento directo, da garantia da tutela pedagógica e técnica, do incentivo à iniciativa autárquica e do apoio financeiro a iniciativas sociais e privadas, dando prioridade às que se situem em zonas de oferta diminuta.
A educação pré-escolar tem vindo a adquirir, progressivamente, uma relevância significativa no âmbito das políticas educativa, social e económica dos países da União Europeia. Esta tendência associa-se a resultados positivos da frequência da educação pré-escolar, comprovados em pesquisas científicas recentes, designadamente o desenvolvimento equilibrado da criança numa idade em que esse processo é decisivo, uma escolarização bem sucedida, confirmada pela redução do número de retenções no percurso escolar, uma socialização integrada, que permite a redução do abandono escolar, a responsabilização e o sucesso na vida activa, bem como o envolvimento das famílias, e o reforço de um clima de humanização e um melhor conhecimento das capacidades e das dificuldades da criança, viabilizando uma orientação e apoio conjugados entre educadores e pais.
A conjugação destes vários elementos tem conduzido a que as políticas educativas não só procurem a generalização da educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica, como também privilegiem e desenvolvam as condições e serviços prestados nestes estabelecimentos educativos, elegendo como medidas activas, designadamente, a fixação da dimensão máxima dos grupos de crianças e a relação adulto-criança, a qualidade das actividades educativas, a preparação e a estabilidade da equipa educativa e o desenvolvimento de projectos pedagógicos participados.
Apesar da oferta de três anos de educação pré-escolar em Portugal, verifica-se que apenas 50% das crianças entre os 3 e os 5 anos beneficiam de ofertas educativas a este nível.
Nesta perspectiva, torna-se urgente o lançamento do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que responda às necessidades educativas e concretize o princípio da igualdade de oportunidades.
O presente diploma procede ao desenvolvimento da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, visando-se, assim, dar execução aos objectivos constitucionais e legais no domínio educativo, desde o direito à educação até à liberdade de ensinar e aprender. Trata-se de dar corpo a uma tarefa educativa, complementada pela acção nas áreas da solidariedade e segurança social, a fim de que não haja discriminações e de que a educação pré-escolar não constitua um privilégio, mas um direito, integrado na realização do objectivo afirmado pela UNESCO de que a educação é para todos.
O desenvolvimento de uma educação pré-escolar de qualidade constitui, assim, o objectivo central do presente diploma, devendo materializar-se na criação de uma rede nacional de educação pré-escolar, integrando uma rede pública, constituída a partir da iniciativa da administração central e local, e uma rede privada, desenvolvida a partir das iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
O presente diploma desenvolve os princípios gerais da educação pré-escolar, consagrando o direito da participação das famílias na elaboração dos projectos educativos, estabelecendo mecanismos de garantia de igualdade de oportunidades no acesso à educação pré-escolar e definindo instrumentos de cooperação institucional entre os vários departamentos governamentais envolvidos no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar. Por outro lado, é prestada especial atenção à definição das condições organizativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecendo normas enquadradoras de uma organização educativa de qualidade, nomeadamente quanto a normas pedagógicas e técnicas, à qualificação do respectivo pessoal docente e direcção pedagógica e a mecanismos de avaliação e inspecção, bem como normas gerais de funcionamento, designadamente quanto a horários e lotação das salas.
O diploma define ainda as condições que deverão enquadrar o apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar. São, assim, estabelecidas as prioridades a que deve obedecer o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, dando especial relevo a zonas carenciadas de estabelecimentos de educação pré-escolar e áreas desfavorecidas em termos sociais, económicos e culturais, marcadas por processos de exclusão social e escolar.
O presente diploma representa também um desenvolvimento dos princípios e regras consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, os quais irão ser observados na respectiva regulamentação.
O presente decreto-lei resulta ainda da audição pública de várias entidades legalmente envolvidas neste processo, designadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as organizações representativas do ensino particular e cooperativo, das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias, das mutualidades e das associações de pais, bem como as organizações sindicais de professores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Objecto e âmbito
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.
CAPÍTULO II — Princípios gerais
Artigo 3.º — Redes de educação pré-escolar
1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede nacional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar.
2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração pública central e local.
3 - A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 4.º — Destinatários
A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 5.º — Cooperação institucional
1 - Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:
À educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;
Ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;
Ao apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 - Sem prejuízo dos projectos educativos das instituições titulares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é da responsabilidade do Ministério da Educação assegurar a qualidade pedagógica referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3 - Para efeitos do presente diploma, o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é atribuição do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
4 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade conjunta dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 6.º — Participação da família
1 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 7.º — Igualdade de oportunidades
1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado a criação de condições para apoiar e tornar efectivo o direito de acesso à educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente educativa, nos termos da lei.
CAPÍTULO III — Organização
Artigo 8.º — Estabelecimentos de educação pré-escolar
1 - Entende-se por estabelecimento de educação pré-escolar a estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e apoio à família, designadamente no âmbito de actividades de animação sócio-educativa.
2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar podem funcionar autonomamente ou estar associados a estabelecimentos de ensino básico.
Artigo 9.º — Horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar asseguram um horário flexível, segundo as necessidades da família.
2 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, serão definidas as condições em que poderá ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de educação pré-escolar que possua um horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.
Artigo 10.º — Lotação
Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
Artigo 11.º — Zonas de baixa densidade populacional
Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido no artigo anterior, ou a adopção de modalidades alternativas, designadamente a educação itinerante e a animação infantil e comunitária.
Artigo 12.º — Coordenação
1 - A actividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
2 - Ao educador de infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio-educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
Artigo 13.º — Direcção pedagógica
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Educação.
2 - Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;
Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar das crianças e tendo em conta as normas de cada instituição.
Artigo 14.º — Pessoal não docente
A relação do pessoal não docente por número de salas do estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 15.º — Tutela pedagógica e técnica
1 - A tutela pedagógica, nos termos da lei, é da competência do Ministro da Educação.
2 - A tutela técnica, também nos termos da lei, é da competência conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 16.º — Avaliação
1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar considerarão, entre outros:
A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças pelo estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as modalidades de educação pré-escolar e serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 17.º — Acompanhamento
Aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 18.º — Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar
1 - Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
2 - O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.
3 - A rede nacional de educação pré-escolar e o seu desenvolvimento são definidos anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO IV — Financiamento
Artigo 19.º — Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
Infra-estruturas - construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações;
Equipamento e apetrechamento;
Funcionamento;
Formação.
Artigo 20.º — Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:
Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar;
Concessão de crédito bonificado, complementar ou não à comparticipação referida na alínea anterior, e destinada, para além daqueles fins, à aquisição de imóveis, equipamento e apetrechamento;
Comparticipação no funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, correspondente à função educativa e à participação do Estado no apoio à família.
Artigo 21.º — Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro previsto no presente diploma:
Os municípios;
As instituições particulares de solidariedade social;
Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
As instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 22.º — Acesso ao financiamento
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é efectuado através de concursos a abrir para o efeito, publicados na 2.ª série do Diário da República, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades beneficiárias.
2 - O concurso referido no número anterior é objecto de regulamento, a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
3 - Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato a celebrar entre as partes.
4 - A atribuição de apoio financeiro ao funcionamento é feita através da celebração de acordos de colaboração e de cooperação entre os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social e a entidade beneficiária, após aprovação de proposta por esta apresentada.
Artigo 23.º — Prioridades
1 - O apoio financeiro do Estado é atribuído à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
Zona muito carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar é inferior a 25% da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos existente na zona;
Zona carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 25% e 50% da população da faixa etária destinatária;
Zona menos carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 50% e 90% da população destinatária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído preferencialmente apoio financeiro ao funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas seguintes zonas:
Zonas de risco de exclusão social e escolar;
Zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;
Áreas urbanas de elevada densidade populacional.
SECÇÃO I — Infra-estruturas e apetrechamento
Artigo 24.º — Comparticipação para infra-estruturas
1 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
Entre 25% e 75% do custo total da obra, para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;
Entre 15% e 25% do custo total da obra, para os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
2 - O valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do número anterior poderá atingir 100% do custo total da obra, nos casos de construção pelos municípios de infra-estruturas de educação pré-escolar em zonas muito carenciadas.
3 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é o seguinte:
50% do custo total da obra, para os municípios;
Entre 25% e 50% do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 25.º — Requisitos para financiamento de infra-estruturas
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:
Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;
Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio sócio-educativo;
Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.
2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 26.º — Comparticipação para equipamento e apetrechamento
As entidades beneficiárias podem aceder a financiamento para equipamento e apetrechamento, se seleccionadas nos termos do disposto no artigo 22.º, nas seguintes condições:
Entre 50% e 100% do custo total do equipamento e do material didáctico-pedagógico, para os municípios;
Até 100% do custo total do material didáctico-pedagógico, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 27.º — Requisitos para financiamento de equipamento
1 - O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;
Qualidade pedagógica e estética;
Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.
2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 28.º — Crédito bonificado
O Governo, através do Ministro das Finanças, tomará as providências necessárias para a criação de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos por este diploma.
SECÇÃO II — Funcionamento
Artigo 29.º — Rede pública
1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, o Ministério da Educação é responsável pela colocação dos educadores de infância.
2 - Por despacho do Ministro da Educação, é definido anualmente o montante a atribuir aos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa do Ministério da Educação destinado à aquisição de material didáctico.
Artigo 30.º — Rede privada
1 - O financiamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes a instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino é efectuado com base no custo por criança.
2 - O custo referido no número anterior é definido anualmente, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, tendo em conta os pareceres das organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias e das mutualidades.
3 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar que se inserem no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são apoiados financeiramente de acordo com os mecanismos e critérios a definir por despacho do Ministro da Educação, tendo em conta o parecer do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
CAPÍTULO V — Formação
Artigo 31.º — Formação
O Ministério da Educação, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação das associações de escolas e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede nacional de educação pré-escolar.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º — Regime transitório
1 - A colocação de pessoal auxiliar de acção educativa nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, é da responsabilidade dos municípios.
2 - Até à definição das competências da administração local autárquica em matéria de pessoal não docente da rede pública da educação pré-escolar, os respectivos encargos são suportados por verbas inscritas ou a inscrever nas dotações orçamentais do Ministério da Educação.
3 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior não são considerados para os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
4 - As candidaturas aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de Junho, continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A pedido das entidades beneficiárias e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser objecto de revisão todos os contratos referidos no número anterior, passando a ser-lhes aplicáveis as disposições constantes deste diploma.
6 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades beneficiárias que apresentaram a sua candidatura nos termos do Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de Junho, a qual se encontra pendente de aprovação, podem optar pela convolação da candidatura ao abrigo do presente diploma.
7 - As entidades beneficiárias que optem pela aplicação do regime transitório previsto no número anterior deverão manifestar expressamente tal intenção, remetendo aos serviços competentes do Ministério da Educação a respectiva declaração de vontade.
8 - O Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, será revisto no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, de modo a ser adaptado ao regime dele constante.
9 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar tutelados por serviços de acção social complementar ou outros serviços específicos dos vários ministérios devem proceder à adaptação gradual das respectivas condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma.
10 - A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo, no prazo de três anos, os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados, sendo integrados na rede nacional de educação pré-escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 33.º — Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 173/95, de 20 de Julho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
2 - Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 381-F/85, de 28 de Setembro, no que respeita à educação pré-escolar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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