Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/97 — Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 11 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Lituânia, adiante designada «Lituânia», por outro:
Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Lituânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade, que permitam à Lituânia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas;
Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e político da Lituânia, que respeite - nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) - o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;
Perfilhando a opinião de que a Lituânia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;
Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;
Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;
Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras angulares;
Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Lituânia com a assistência da Comunidade;
Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Lituânia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural;
Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de um programa coerente de reforma económica e política pela Lituânia;
Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta que deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos e entre os próprios Estados Bálticos;
Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização Mundial de Comércio (OMC);
Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes e sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a reestruturação económica e a renovação tecnológica;
Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;
Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;
Recordando que a Lituânia é um parceiro associado da União da Europa Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO);
Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Lituânia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;
Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;
Reconhecendo que o objectivo final da Lituânia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;
Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Lituânia, por outro.
2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Lituânia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Lituânia;
- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária à Lituânia;
- Apoiar os esforços da Lituânia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Lituânia na União Europeia. Para o efeito, a Lituânia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;
- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.
Artigo 3.º
1 - A associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.
2 - O Conselho de Associação, referido no artigo 111.º, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Lituânia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.
3 - O período de transição previsto no n.º 1 não é aplicável aos títulos II e III.
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 4.º
O diálogo político entre a União Europeia e a Lituânia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Lituânia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:
- A plena integração da Lituânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;
- A segurança e estabilidade na Europa.
Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.
Artigo 6.º
1 - A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.
2 - Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Lituânia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Lituânia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.
Artigo 7.º
A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Lituânia (adiante designado «Comité Parlamentar»).
TÍTULO III — Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a Lituânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.
3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Março de 1994. Em relação aos produtos referidos nos capítulos II e III, os direitos de base serão os estabelecidos nos anexos II a V e X, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.
4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.
5 - A Comunidade e a Lituânia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I — Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Lituânia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.
2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.º
3 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.
Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Lituânia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Lituânia.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos II, III e IV serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1998 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001 serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão abolidos em 1 de Janeiro de 2001.
5 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Lituânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.
Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Lituânia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Artigo 14.º
1 - Serão progressivamente abolidos, até 1 de Janeiro de 1995, entre a Comunidade e a Lituânia, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo V, que serão eliminados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2001.
2 - Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Lituânia e quaisquer medidas de efeito equivalente.
3 - Em 1 de Janeiro de 1995 a Lituânia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.
Artigo 15.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.
Artigo 16.º
1 - Os produtos têxteis originários da Lituânia enunciados no anexo VI do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 113.º
2 - O Protocolo n.º 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 17.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VII, no que respeita aos produtos originários da Lituânia.
2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Lituânia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VIII, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
CAPÍTULO II — Agricultura
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Lituânia.
2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
Artigo 19.º
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Artigo 20.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Lituânia nem às importações na Lituânia de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2 - A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos IX a XIII, de acordo com as condições neles estabelecidas.
3 - As concessões referidas no n.º 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.º 4
4 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Lituânia, o papel da agricultura na economia da Lituânia, a Comunidade e a Lituânia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 21.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III — Pescas
Artigo 22.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
Artigo 23.º
1 - A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIV e XV, de acordo com as condições neles estabelecidas, numa base harmoniosa e de reciprocidade.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 21.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 24.º
As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.
Artigo 25.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Lituânia:
- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;
- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.
2 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º, o disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Lituânia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo 26.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.
Artigo 27.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2 - As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Lituânia referidos no presente Acordo.
Artigo 28.º
A Lituânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 25.º
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.
O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000.
Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
A Lituânia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Lituânia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.
O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 29.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 30.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves pertubações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º
Artigo 31.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 25.º der origem:
À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 33.º Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 32.º
Os Estados membros e a Lituânia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Lituânia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 33.º
1 - Se a Comunidade ou a Lituânia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.
Artigo 34.º
O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.
Artigo 35.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 36.º
O Protocolo n.º 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Lituânia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.
TÍTULO IV — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços
CAPÍTULO I — Circulação de trabalhadores
Artigo 37.º
1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Lituânia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 38.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
2 - A Lituânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 39.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 38.º
2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 40.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Lituânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Lituânia ou dos Estados membros.
Artigo 41.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade lituana pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 42.º
A partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Lituânia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 43.º
A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Lituânia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Lituânia, nos termos previstos no artigo 93.º
CAPÍTULO II — Direito de estabelecimento
Artigo 44.º
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XVI:
Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades lituanas;
ii) Às filiais e sucursais de sociedades lituanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.
2 - A Lituânia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XVIIa:
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XVIIb, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
ii) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.
3 - A Lituânia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
4 - O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XVIIb e a inclusão de áreas e matérias enunciadas no anexo XVIIa no âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Lituânia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo XVIIb, por um período de tempo limitado.
5 - O tratamento descrito nos n.os 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e sucursais lituanas de sociedades da Comunidade terão o direito de comprar, utilizar, arrendar e vender imóveis, e no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e florestais, o direito de tomar de arrendamento, sempre que estes forem imprescindíveis à prossecução das actividades económicas que motivaram o seu estabelecimento no local.
A Lituânia concederá, até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, esses direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia.
Artigo 45.º
1 - O disposto no artigo 44.º não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 46.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade comunitária» ou «sociedade lituana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Lituânia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Lituânia.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Lituânia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Lituânia, será considerada como uma sociedade comunitária ou lituana, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Lituânia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;
«Estabelecimento»:
No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou lituanas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Lituânia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
«Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Lituânia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Lituânia;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Lituânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Lituânia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Lituânia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Lituânia, nos termos da sua legislação.
Artigo 47.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 44.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo XVIII, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.
Artigo 48.º
1 - O disposto nos artigos 44.º e 47.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2 - A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 49.º
1 - Uma «sociedade comunitária» ou uma «sociedade lituana» estabelecida, respectivamente, no território da Lituânia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Lituânia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Lituânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Lituânia de nacionais da Lituânia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade lituana ou de uma filial ou sucursal lituana de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente, quando:
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente.
Artigo 50.º
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente na Lituânia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 51.º
Durante o período de transição referido no artigo 3.º a Lituânia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Lituânia; ou
- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Lituânia num determinado sector ou indústria na Lituânia; ou
- Forem indústrias nascentes na Lituânia.
Essas medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;
- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Lituânia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Lituânia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Lituânia.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Lituânia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Lituânia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Lituânia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.
No termo do período de transição referido no artigo 3.º a Lituânia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços
Artigo 52.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Lituânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no artigo 56.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 49.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Lituânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços a eles próprios.
3 - O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 53.º
1 - As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Lituânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 54.º
1 - Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência legal numa base comercial.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Na aplicação dos princípios previstos no n.º 1, as Partes:
Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;
Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão regime de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
3 - Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Lituânia, e vice-versa.
4 - A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.
5 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto de acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
6 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.
7 - Durante o período de transição, a Lituânia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.
8 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 55.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 56.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do Acordo.
Artigo 57.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Lituânia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos II, III e IV do presente título.
Artigo 58.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.
2 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Lituânia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 59.º
O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo V.
Artigo 60.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 61.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções subjacentes aos pagamentos se refiram à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - Em relação às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, será liberalizada a liquidação ou o repatriamento dos investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade na Lituânia, que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV. Não obstante a disposição anterior, a livre circulação de capitais relativos a todos estes investimentos será plenamente assegurada até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Lituânia, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º, não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Lituânia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede a Lituância de aplicar restrições ao investimento no exterior das suas sociedades ou nacionais. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Lituânia nem de quaisquer lucros deles decorrentes. As Partes acordam em proceder, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a consultas relativas à manutenção de quaisquer dessas restrições, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal e financeira.
5 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Lituânia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 63.º
1 - Durante o período de transição referido no artigo 3.º, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.
2 - Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.
CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 64.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Lituânia:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Lituânia ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, com base nas regras correspondente do Tratado CECA, incluindo o direito derivado.
3 - O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.
Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.º 1 e das partes relacionadas do n.º 2.
4 - a) Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Lituânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Lituânia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente, com os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Lituânia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:
- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.º 3; ou
- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
Artigo 65.º
1 - As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Lituânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 66.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE, de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.
Artigo 67.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo XIX, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A Lituânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.º do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
3 - Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Lituânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XIX de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.
4 - Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 68.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades lituanas, na acepção do artigo 46.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.
As sociedades comunitárias, na acepção do artigo 46.º do presente Acordo, terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas.
As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, nos termos do disposto no capítulo II do título IV, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.º, ou sob as formas descritas no artigo 57.º, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas. As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.º, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que a Lituânia tenha introduzido a legislação adequada.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Lituânia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia.
3 - O disposto nos artigos 37.º a 60.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Lituânia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III — Aproximação das legislações
Artigo 69.º
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação lituana à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Lituânia na Comunidade. A Lituânia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
Artigo 70.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos.
Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.
Artigo 71.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI — Cooperação económica
Artigo 72.º
1 - A Comunidade e a Lituânia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Lituânia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Lituânia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
3 - Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.
Artigo 73.º — Cooperação industrial
1 - A Cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Lituânia;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Lituânia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.
2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Lituânia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.
Artigo 74.º — Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Lituânia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Lituânia.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Lituânia;
- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.
3 - A Lituânia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).
Artigo 75.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Lituânia.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 76.º — Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.
2 - Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Lituânia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Lituânia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET);
- Apoiar a Lituânia nos programas europeus de metrologia e de ensaio;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo da qualidade de produção e dos processos de produção entre partes interessadas.
3 - Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia.
Artigo 77.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
- Participação da Lituânia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.
Artigo 78.º — Educação e formação
1 - A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Lituânia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Lituânia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto.
2 - A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Lituânia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Formação em exercício para professores;
- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Promoção da formação linguística na Lituânia, em especial para residentes pertencentes a minorias;
- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;
- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico.
Artigo 79.º — Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.
Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;
- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;
- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;
- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Lituânia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;
- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;
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