Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/97 — Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Lituânia.
Artigo 19.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.
2 - O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
3 - Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.
4 - As Partes acordam em proceder a consultas o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.
5 - Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 20.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
ANEXO I — Lista de produtos referidos no artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.
2 - O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.
3 - A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
ANEXO II — Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 3 do artigo 2.º do Acordo
A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Categorias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
12.
13.
20.
24.
28.
39.
117.
118.
Protocolo A
TÍTULO I — Classificação
Artigo 1.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Lituânia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
2 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Lituânia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
A designação dos produtos em causa;
A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;
Os motivos da decisão.
3 - Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.
4 - Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º do Acordo.
5 - Em caso de divergência entre a Lituânia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.º do Acordo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.
TÍTULO II — Origem
Artigo 2.º
1 - Os produtos originários da Lituânia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da lituana, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.
2 - Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação lituana, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
3 - Todavia, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Lituânia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
4 - O certificado de origem referido no n.º 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.
Artigo 3.º
Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Lituânia autorizados pela legislação lituana garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.
Artigo 4.º
Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério lituano com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.
Artigo 5.º
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.
TÍTULO III — Sistema de duplo controlo
SECÇÃO I — Exportação
Artigo 6.º
As autoridades competentes da Lituânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Lituânia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Acordo.
Artigo 7.º
1 - Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pelas licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
2 - Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.
3 - Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.
Artigo 8.º
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 9.º
1 - As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.
2 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.
Artigo 10.º
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.
SECÇÃO II — Importação
Artigo 11.º
A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Acordo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Artigo 12.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.º no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
2 - As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
3 - As autorizações de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
4 - As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Artigo 13.º
1 - Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Lituânia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.º do Acordo, eventualmente alterado pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Lituânia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
2 - Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem lituana sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças lituanas de exportação emitidas nos termos do presente Protocolo.
Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Lituânia.
TÍTULO IV
Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.
Artigo 14.º
1 - A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.
2 - Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LT;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 3 para 1993;
- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;
- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.
Artigo 15.º
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively»..
Artigo 16.º
1 - Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades lituanas competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação «duplicata» ou «duplicate».
2 - A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
TÍTULO V — Cooperação administrativa
Artigo 17.º
A Comunidade e a Lituânia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.
Artigo 18.º
Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Lituânia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 19.º
A Lituânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Lituânia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.
Artigo 20.º
1 - Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades lituanas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
3 - O n.º 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.º do presente Protocolo.
4 - Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.
Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades lituanas competentes.
6 - O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.
Artigo 21.º
1 - Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Lituânia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.
2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Lituânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Lituânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.
3 - Por acordo entre a Comunidade e a Lituânia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 2 agentes designados pela Comunidade.
4 - No âmbito da cooperação prevista no n.º 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Lituânia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Lituânia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Lituânia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Lituânia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.
5 - Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Lituânia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Lituânia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:
Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Lituânia;
Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Lituânia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
Produtos folclóricos tradicionais da Lituânia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Lituânia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Lituânia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
2 - O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.
ANEXO AO PROTOCOLO B — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
Protocolo C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.
2 - As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.º do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.
3 - Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Lituânia, nos termos do artigo 15.º do Acordo:
Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;
Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.
4 - Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.º 3, dentro dos seguintes limites:
As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;
O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;
A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.
5 - A Comunidade informará a Lituânia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.
6 - As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.º 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, que regula as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.
7 - Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação lituana, de acordo com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.º 6 como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Lituânia.
8 - A Comunidade transmitirá à Lituânia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.º 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 8, a Lituânia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do acordo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Lituânia e a Comunidade.
ANEXO AO PROTOCOLO C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
Protocolo D
A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
Acta aprovada n.º 1
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.
Nesse caso, a Lituânia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.
Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Lituânia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Lituânia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Lituânia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.
A Comunidade informará a Lituânia das medidas técnicas e administrativas, que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que a Lituânia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.
Além disso, a Comunidade e a Lituânia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de modo a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, a Lituânia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º, e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocar o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Troca de notas
A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.
A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.
A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia os protestos da sua mais elevada consideração.
Troca de notas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 20 de Julho de 1993.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Lituânia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.
PROTOCOLO N.º 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LITUÂNIA
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo I aos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.
2 - A Lituânia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.º
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Lituânia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;
- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;
- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93;
- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.
Artigo 3.º
1 - A Comunidade aplicará à Lituânia as seguintes concessões:
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução de base do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.
2 - Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 4.º
1 - A Lituânia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, com base nos direitos de importação definidos no n.º 2 para os produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Lituânia informará o Conselho de Associação desse facto.
2 -Será aplicado um direito de taxa zero às importações na Lituânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo III, que serão sujeitos aos direitos nele estabelecidos. No entanto, se a reforma da política agrícola da Lituânia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.º, a Lituânia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.
3 - A Lituânia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, de acordo com o seguinte calendário:
- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;
- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º
ANEXO I — Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Lituânia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Lituânia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola nos termos do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
ANEXO III — Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Lituânia dos produtos agrícolas transformados adiante enunciados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos seguintes direitos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;
«Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;
«Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
«Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Lituânia:
Produtos inteiramente obtidos na Lituânia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1), alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Lituânia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2), alínea b), do artigo 2.º, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Cumulação com matérias originárias da Letónia e da Estónia
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1), alínea b), do artigo 2.º e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2), alínea b), do artigo 2.º e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Lituânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Letónia ou da Estónia.
Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, originários da Letónia ou da Estónia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.
3 - Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, e entre a Lituânia e estes dois países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Lituânia, na acepção dos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 2.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados na Lituânia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem pavilhão da Lituânia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Lituânia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Lituânia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade.
3 - Os termos «Lituânia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Lituânia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Lituânia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Lituânia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Lituânia.
3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias ultilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos do artigo 6.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Lituânia;
Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
Artigo 8.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Lituânia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Lituânia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 13.º — Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Lituânia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Lituânia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Letónia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Lituânia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Lituânia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Letónia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários da Lituânia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte benefeciarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Lituânia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 16.º — Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.
Artigo 17.º — Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.
Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Lituânia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Lituânia na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º a 4.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Lituânia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Lituânia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.
2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.
3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.
Artigo 21.º — Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 17.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/070a01/00020149.pdf))
5 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.
6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 30.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Lituânia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou uma declaração na factura e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 24.º — Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.º — Formulário EUR.2
1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 3000 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.
3 - Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos relativos à utilização desse formulário.
5 - Os artigos 22.º e 23.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.
Artigo 26.º — Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 300 ECU no caso de pequenas remessas ou 800 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 28.º — Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO V — Medidas de cooperação administrativa
Artigo 29.º — Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Lituânia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 30.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, às razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 31.º — Resolução de diferendos
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.
Artigo 32.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 33.º — Zonas francas
1 - Os Estados membros e a Lituânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Lituânia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 34.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
2 - O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 35.º
Artigo 35.º — Condições especiais
1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 2.º e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou que
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