Portaria n.º 153/97 — Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas…
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1 ato modificativo · 2000-02-24, Portaria n.º 102/2000 — Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral …
Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas. Revoga a Portaria n.º 413/95, de 8 de Maio
de 3 de Março
O Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, impõe a fixação, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos que aquele diploma estabelece, respeitando-se ainda as imposições dos regulamentos respeitantes ao programa comunitário de reavaliação de substâncias activas.
A Portaria n.º 413/95, de 8 de Maio, estabeleceu a tabela de preços a pagar pela execução do previsto nos diplomas citados.
Todavia, os avanços técnicos e científicos verificados, que aliás postularam a reforma do enquadramento legislativo dessa matéria, bem como a actualização de métodos e processos que têm vindo a encarecer o valor final dos serviços prestados, implicam quer a correcção dos valores do custo final de cada serviço como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00 no corrente ano.
3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substracto, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.
4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 6, da tabela anexa devem ser pagos em Janeiro a partir do ano em que o produto foi autorizado.
5.º O pagamento referido em B, n.º 1, da tabela anexa deverá ser efectuado em 35% no acto de entrega do processo, e os restantes 65%, antes da avaliação detalhada, e a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
6.º É revogada a Portaria n.º 413/95, de 8 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO
Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, nos regulamentos comunitários respeitantes ao programa de reavaliação de substâncias activas e na Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/052b00/09120913.pdf))
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