Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas

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A Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou, em 5 de Dezembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Torres Novas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da previsão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza consagrada no n.º 5 do artigo 52.º do Regulamento do Plano, em virtude de o referido parecer não ser legalmente exigível para áreas ainda não classificadas;

Do disposto no artigo 84.º do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

De notar que a alteração dos parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização, constante do n.º 6 do artigo 9.º, só poderá ser feita, no caso da sua ultrapassagem, se os instrumentos de planeamento aí referidos forem sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Importa também referir que as categorias de espaços, para efeitos de aplicação de todas as regras do presente Plano Director Municipal, são as que o próprio Plano estabelece, pelo que a competência cometida à Câmara Municipal no n.º 7 do artigo 10.º só pode ser entendida no quadro de uma eventual revisão do Plano, a qual deverá seguir todas as regras previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Relativamente ao consignado no n.º 2 do artigo 30.º, entende-se que deverá ser interpretado como não limitativo do campo de aplicação do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Quando no n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento se dispõe que «é admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional [...], o licenciamento de edificação» destinada a certos usos, importa salientar que não poderão ser licenciadas tais edificações quando não se enquadrem no âmbito dos preceitos que integram todo este artigo.

Cumpre também mencionar que a figura do pré-parque, referida no artigo 53.º, não tem consagração ao nível da legislação que regula a rede nacional de áreas protegidas, pelo que se deve entender o disposto neste artigo como uma proposta de alargamento da área do parque natural já existente.

Acresce que o n.º 2 deste artigo 53.º não tem qualquer correspondência com a realidade, uma vez que toda a área do perímetro florestal da serra de Aire já está integralmente inserida no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, não podendo, assim, proceder-se à sua ratificação.

É também de mencionar que o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 56.º se trata de matéria da exclusiva competência da administração central, pelo que esta alínea apenas pode ser entendida como proposta do município de Torres Novas, dela não resultando nenhuma obrigatoriedade de elaboração dos referidos planos.

Por fim, deverá ser tida em conta a servidão militar adjacente ao PM 2/Torres Novas (quartel de Torres Novas), criada pelo Decreto-Lei n.º 113/75, de 7 de Março, e referida no artigo 81.º do Regulamento.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Torres Novas foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Torres Novas.

2 - Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 84.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TORRES NOVAS

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Torres Novas, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Torres Novas, adiante designado abreviadamente por PDMTN.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMTN tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta de ordenamento, F.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço; da planta de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, F.2; da planta de ordenamento da área urbana de Torres Novas, F.3; da planta de ordenamento da área urbana de Riachos, F.4, e da planta de condicionantes, F.5, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO II — Constituição e definições

Artigo 3.º — Constituição

O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Volume I - Regulamento do PDM de Torres Novas;

Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM de Torres Novas;

Volume III - Elementos anexos ao Plano:

Anexo I - Disposições de carácter indicativo;

Anexo II - Fichas das servidões e restrições de utilidade pública;

Anexo III - Regulamentação subsidiária;

Anexo IV - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento;

Peças desenhadas: ... Escala

F1 - Planta de ordenamento ... 1:25000

F2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão ... 1:25000

F3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas ... 1:5000

F4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos ... 1:5000

F5 - Planta de condicionantes ... 1:25000

C1 - Planta de enquadramento ... 1:25000

A1 - Planta da divisão administrativa ... 1:50000

A2 - Planta da rede hidrográfica ... 1:50000

A3 - Planta da ocupação do solo ... 1:25000

A4 - Planta da situação existente ... 1:25000

A5 - Planta RAN - Situação existente (fl. 309) (ver nota *) ... 1:25000

A6 - Planta RAN - Situação existente (fl. 310) (ver nota *) ... 1:25000

A7 - Planta RAN - Situação existente (fl. 319) (ver nota *) ... 1:25000

A8 - Planta RAN - Situação existente (fl. 320) (ver nota *) ... 1:25000

A9 - Planta RAN - Situação existente (fl. 329) (ver nota *) ... 1:25000

A10 - Planta RAN - Situação existente (fl. 330) (ver nota *) ... 1:25000

A11 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (ver nota *) ... 1:25000

A12 - Planta da RAN - Proposta final ... 1:25000

A13 - Planta da REN - Situação existente (ver nota *) ... 1:25000

A14 - Planta da REN - Ecossistemas - Situação existente (ver nota *) ... 1:25000

A15 - Planta da REN - Proposta dão exclusão (ver nota *) ... 1:25000

A16 - Planta da REN - Proposta final ... 1:25000

A17 - Planta das redes de abastecimento de água ... 1:25000

A18 - Planta das redes de drenagem de esgoto ... 1:25000

A19 - Planta das redes eléctricas ... 1:50000

A20 - Planta da rede viária ... 1:50000

A21 - Planta da rede urbana ... 1:25000

A22 - Planta da hierarquia da rede urbana ... 1:50000

A23 - Planta da área urbana de Meia Via/Botequim ... 1:10000

A24 - Planta da área urbana de Lamarosa ... 1:10000

A25 - Planta da área urbana de Pedrógão ... 1:10000

A26 - Planta da área urbana de Zibreira ... 1:10000

A27 - Planta das áreas urbanas de Ribeira Ruiva/Ribeira Branca ... 1:10000

A28 - Planta da área urbana de Chancelaria ... 1:10000

A29 - Planta da área urbana de Alcorochel ... 1:10000

A30 - Planta da área urbana da Brogueira ... 1:10000

A31 - Planta da área urbana de Casais Martanes ... 1:10000

A32 - Planta da área urbana de Fungalvaz ... 1:10000

(nota *) Incluídas nos processos de aprovação da RAN e REN.

Artigo 4.º — Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente nos regimes jurídicos dos planos municipais de ordenamento do território e dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Para aplicação das definições estabelecidas na legislação em vigor, dever-se-á considerar no âmbito do Regulamento do PDMTN:

a)

Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento; as definições das classes de espaços são estabelecidas no título II;

b)

Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento; as definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c)

Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo;

d)

Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás - podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes, de acordo com o Censo de 1991;

e)

Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da categoria do espaço urbano ou urbanizável em que se implantam - referida em fogos/hectare, ou equivalente;

f)

Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes, ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare, ou equivalente;

g)

Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

h)

Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

i)

Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metro quadrado;

j)

Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de terreno pavimentado, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - referido em percentagem;

k)

Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;

l)

Lugar de estacionamento - área de domínio público, ou de domínio privado, afecta em exclusivo a estacionamento de veículos, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II

Classes de espaço

CAPÍTULO I — Classes de espaço

Artigo 5.º — Classes de espaço

1 - Para a área do concelho de Torres Novas são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMTN:

a)

Espaço urbano;

b)

Espaço urbanizável;

c)

Espaço industrial;

d)

Espaço-canal ferroviário;

e)

Espaço-canal rodoviário;

f)

Espaço-canal adutor da EPAL;

g)

Espaço agrícola da RAN;

h)

Espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão;

i)

Espaço agrícola não incluído na RAN;

j)

Espaço florestal de produção;

k)

Espaço florestal de protecção;

l)

Espaço agro-florestal;

m)

Espaço mineiro;

n)

Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

o)

Espaço natural do PPNSAC - Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

CAPÍTULO II — Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 6.º — Hierarquia das áreas urbanas

1 - A hierarquia das áreas urbanas é a seguinte:

a)

Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale;

b)

Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava;

c)

Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs;

d)

Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria - Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos;

e)

Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira - Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José; casais isolados.

2 - Nas áreas urbanas que se identificam como aglomerado urbano - conjunto coerente e articulado de áreas urbanas com perímetros urbanos diferenciados, mas em processo sustentado de unificação -, os parâmetros estabelecidos nos quadros de caracterização dos artigo 9.º e artigo 15.º aplicam-se igualmente a todas as áreas urbanas que se identificam e incluem no aglomerado urbano, constituindo a área urbana que dá o nome ao aglomerado urbano o seu lugar central.

3 - Na identificação das áreas urbanas existem as que se localizam em duas freguesias, mas que se identificam numa só das freguesias.

4 - Nos termos da definição de área urbana, artigo 4.º n.º 1, alínea d), o licenciamento de loteamento urbano só é admitido em áreas urbanas com uma área superior a 1 ha e que aloje uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

CAPÍTULO III — Espaço urbano

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 7.º — Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente a edificação.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II — Categorias do espaço urbano

Artigo 8.º — Categorias do espaço urbano

No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)

Área a preservar (P) - correspondente à área urbanizada homogénea com valor cultural, ambiental e urbano, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção, salvaguarda e revitalização, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional.

a.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.

b)

Área consolidada (C) - correspondente à área urbanizada homogénea, consolidada ou em completamento, onde se implanta equipamento, comércio, actividade e serviço, conjuntamente com habitação.

b.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos e os espaços urbanos das demais áreas urbanas.

c)

Área verde (V) - correspondente à área onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biológico da área urbana em que se integra.

c.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.

c.2) Na área verde são admitidas as seguintes utilizações:

VP - área verde de protecção de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural - onde se devem manter e valorizar os elementos de protecção natural e de enquadramento paisagístico;

A - área verde de utilização agrícola complementar da população residente - onde se admite, como excepção, o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no artigo 36.º deste Regulamento;

VU - área verde de utilização pública - onde se devem constituir áreas para passeio, estada, recreio, lazer e desporto.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 9.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))

P - Área a preservar.

C - Área consolidada.

Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale.

Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava.

Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca, Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs.

Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria - Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos.

Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José.

Casais isolados.

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 120 m2 = 1 fogo.

3 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 apenas são admitidos em planos municipais de ordenamento do território e em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

4 - Nas demais operações de loteamento urbano, em função do afastamento ao lugar central da área urbana e à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, espaço verde público, arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos máximos estabelecidos, tendo por referência para essa redução os máximos estabelecidos para as áreas urbanas de nível imediatamente inferior.

5 - Na área a preservar da cidade de Torres Novas e na área a preservar da vila de Riachos, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimento da construção existente a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3 e 1.5 estabelecidos no quadro de caracterização.

a)

Igual permissão é admitida nos edifícios em ruína localizados em área urbana.

6 - Os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização para a área urbana de Torres Novas podem ser alterados através da aprovação de planos de nível inferior, plano de urbanização ou plano de pormenor, e de normas provisórias definidas no programa de execução dos referidos planos.

7 - Na área urbana de Vale da Serra, aglomerado rural do PNSAC, observam-se as regras aplicáveis às construções estabelecidas no Despacho n.º 39/90, de 6 de Agosto, do SEADC.

Artigo 10.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20%, devendo essas áreas ser integradas em área verde com a função de protecção e enquadramento.

a)

Exceptuam-se os licenciamentos para completamento de áreas urbanizadas, condicionados à exigência de assegurar a estabilização, consolidação e integração das áreas afectadas pelas obras.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B ou das classes C e D que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou que produza incómodo para o local, designadamente:

a)

Ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)

Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)

Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)

Agravamento dos riscos de salubridade.

5 - Os estabelecimentos industriais existentes devem observar condições efectivas que assegurem a sua compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística.

6 - Nas áreas urbanas e até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, a Câmara Municipal de Torres Novas na construção de infra-estruturas urbanísticas e de edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a sua progressiva concretização, com a constituição das categorias de espaço urbano através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal de Torres Novas é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.

Artigo 11.º — Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos do espaço urbano

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo da responsabilidade de promoção da autarquia deve observar:

a)

O estabelecido nas normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais caracteristicas urbanísticas;

b)

A legislação aplicável;

c)

A hierarquia das áreas urbanas;

d)

A evolução e distribuição espacial da população;

e)

A estrutura etária da população;

f)

A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g)

O horizonte temporal do PDM;

h)

O sistema de financiamento.

2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 12.º — Programação da superfície comercial do espaço urbano

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)

Área útil mínima de superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:

1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b)

Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial, (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial, ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)

Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da cidade de Torres Novas:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;

Localização associada à revitalização, reabilitação e consolidação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grandes superfícies comerciais;

Localização no centro urbano e principais vias urbanas.

CAPÍTULO IV — Espaço urbanizável

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 13.º — Espaço urbanizável

1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão urbana a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II — Categorias do espaço urbanizável

Artigo 14.º — Categorias do espaço urbanizável

No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a)

Área urbanizável (U) - correspondente à área onde se virá a implantar equipamento, comércio, actividade e serviço, conjuntamente com habitação.

a.1) Abrange os espaços urbanizáveis de todas as áreas urbanas.

b)

Área não urbanizável verde (V) - correspondente à área onde, para garantir o equilíbrio biológico da área urbana em que se integra, não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

b.1) Abrange as áreas assim regulamentadas nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas e da vila de Riachos.

b.2) Na área não urbanizável verde são admitidas as utilizações admitidas para área verde, conforme o artigo 8.º, subalínea c.2).

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 15.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))

Nível I (N.I) - Torres Novas, incluindo Torres Novas, Lapas, Serrada Grande, Cerejal, Alvarenga, Chãs, Nicho dos Riachos, Quinta de São Gião e Vale.

Nível II (N.II) - Riachos, incluindo Riachos, Casal Tocha, Serradinha, Lagar Novo e Costa Brava.

Nível III (N.III) - Meia Via, incluindo Meia Via, Vale das Cadelas, Casal do Pinhal, Casal Albino, Paderneira e Casais da Charneca; Botequim, incluindo Botequim, Casal Vaz, Casal das Vieiras, Casais Castelos, Casais Novos, Casal do Pote, Ladeira do Pinheiro e Cascalheira; Lamarosa, incluindo Lamarosa, Caseiros, Bairro Novo, Portela; Pedrógão; Zibreira, incluindo Zibreira e Lajeiras; Ribeiras, incluindo Ribeira Branca e Ribeira Ruiva; Chancelaria, incluindo Chancelaria, Pafarrão, Vale do Poço Covão e Lugarinho; Alcorochel; Brogueira, incluindo Brogueira e Chãs.

Nível IV (N.IV) - freguesia de Assentiz - Assentiz, incluindo Assentiz, Moreiras Pequenas e Moreiras Grandes; Casais da Igreja; Fungalvaz; Outeiro, incluindo Outeiro Grande, Outeiro Pequeno, Perdigueira, Baiona e Nossa Senhora de Lourdes; freguesia de Chancelaria Rexaldia, incluindo Rexaldia, Casal da Pena, Pena e Cabeço do Soudo; Mata, incluindo Mata, Rendufas da Estrada, Rendufas do Meio, Rendufas da Mata e Bairro Novo; freguesia de Olaia - Árgea; freguesia do Paço - Vila do Paço, incluindo Vila do Paço e Soudos; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros de São João, incluindo Parceiros de São João e Sobreira; freguesia de Pedrógão - Casais Martanes, incluindo Casais Martanes e Almonda; Vale da Serra, incluindo Casal Valentão, Casal do Freixo, Casal da Igreja e Casal do Raposo; freguesia de Santa Maria - Liteiros; freguesia de São Pedro - Carvalhal da Aroeira, incluindo Carvalhal da Aroeira, Nicho dos Rodrigos e Rodrigos.

Nível V (N.V) - freguesia de Alcorochel - Casais Novos; Charneca; Fojo; Casal do Ferrador; freguesia de Assentiz - Bezelga de Cima; Bezelga de Baixo; Casal do Laranjeiro; Casal do Prior; Carvalhal do Pombo, incluindo Carvalhal do Pombo e Coimbrãs; Charruada; Casal da Fonte, incluindo Casal da Fonte e Casal da Estrada; Pimenteiras; Vales de Baixo; Vales de Cima; Alvorão; freguesia de Brogueira Barreiras; Boquilobo; Paul do Boquilobo; Cardais; Casal do Cepo; Casal do Faia; Ramalhosa; Caniços; Casal da Carrasqueira Branca; Casal Ramos; freguesia de Chancelaria - Quinta de São José; freguesia de Olaia - Barroca; Chicharro; Pé de Cão; Valhelhas; Quinta da Barroca; Casalinho; Charnequinha; Quatro Estradas; freguesia do Paço - Paço; Pousos; Vargos, incluindo Vargos e Barreiros; Casal Magalhão; Casal da Marrafa; freguesia de Parceiros da Igreja - Parceiros da Igreja; Borreco; Regais; Zambujal; Quinta do Bispo; freguesia de Pedrógão - A do Freire; Alqueidão; Casal João Dias; Moinho da Fonte; freguesia de Riachos - Charneca de Carvalhais; Quinta de Carvalhais; Quinta do Valado; Carvalhais; Casal do Lavra; freguesia de Ribeira - Casal da Pinheira; freguesia de Salvador - Alcorriol; Terras Pretas; Sentieiras, incluindo Sentieiras e Casal do Bóias; Quinta das Torres de Santo António; Casal Sebes; Quinta da Malmeta; Casal Pinhal; Bom Amor; Quinta do Ajus; Quinta das Vinhas Mortas; Casais Sebes; Poços; freguesia de Santa Maria - Bonflorido; Caveira; Foros da Barreta; Gavata; Marruas; Vale Carvão; Casal do Vale; Casal do Seixo; Bacelada; Barreira Alva; freguesia de Santiago - Carreiro da Areia, incluindo Carreiro da Areia, Casal da Agreireira, Casal do Padre e Casal das Hortas; Casal das Figueiras; Casal Vermelho; Gateiras de Santo António; Pintainhos; Quinta da Rainha; Vale Cardoso, incluindo Fontainhas de Cima, Derrotada e Casal Sentista; Ladeira do Moita; Poços; freguesia de São Pedro - Atouguia; freguesia de Zibreira - Videla; Charneca; Renova; Bairro de São José.

Casais isolados.

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 120 m2 = 1 fogo.

3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos para a caracterização geral da edificação nos parâmetros a) «Área mínima do lote», b) «Frente mínima do lote», c) «Índice de ocupação máximo», e d) «Índice de utilização máximo ou índice de volumetria máximo» só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.4 - Nos lotes referidos nos parâmetros 2.1 e 2.2 do quadro de caracterização é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que se localize no piso térreo ou disponha de acessos independentes dos da habitação e não comunique com partes comuns desta.

5 - Aos máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

6 - Nos lugares centrais da área urbana de Torres Novas e das áreas urbanas de Riachos e Meia Via admitem-se, respectivamente, as cérceas de 8 e de 4 pisos em edifícios, quando abrangidos por plano de pormenor, ou plano de urbanização, ou normas provisórias aprovadas.

Artigo 16.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 10.º, devendo, neste n.º 6, ler-se «espaço urbano» onde se lê «espaço urbanizável».

Artigo 17.º — Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos do espaço urbanizável

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 11.º

Artigo 18.º — Programação da superfície comercial do espaço urbanizável

1 - Ao espaço urbanizável, com excepção do previsto no n.º 2 deste artigo, aplicam-se igualmente as disposições do artigo 12.º

2 - Permissão de localização de comércio grossista e de grande superfície comercial nas áreas urbanas da cidade de Torres Novas, da vila de Riachos, da Meia Via, do Botequim e da Zibreira, em local próximo dos nós de acesso ao IP 6 e dispondo de capacidade adequada de estacionamento.

CAPÍTULO V — Espaço industrial

SECÇÃO I — Definições e caracterização

Artigo 19.º — Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.

SECÇÃO II — Categorias de espaço industrial

Artigo 20.º — Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e ainda, através de licenciamento industrial, estabelecimentos e actividades industriais:

a)

Área industrial existente - correspondente às áreas industriais existentes de Torres Novas, Riachos, Casais Martanes, Lamarosa, Ribeiras e Parceiros da Igreja;

b)

Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir de Zibreira, Lamarosa, Outeiro, Sentieiras e intermunicipal Torres Novas/Golegã/Entroncamento (em Riachos).

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola não incluído na RAN, florestal de produção e agro-florestal, que se mantêm como existentes.

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 36.º, no espaço agrícola e, do artigo 39.º, no espaço florestal, os quais observarão o disposto no artigo 21.º para implantação de edifício isolado.

SECÇÃO III — Disposições específicas

Artigo 21.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial

Na urbanização de área industrial proposta e no completamento de área industrial existente, não abrangida por plano ou alvará de loteamento eficaz, observam-se os seguintes parâmetros:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))

Artigo 22.º — Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial

1 - Nas áreas industriais deverão ser estabelecidas áreas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequada, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados, e assegurado o tratamento prévio dos efluentes e resíduos, os quais terão de obrigatoriamente ser ligados a sistemas públicos de saneamento e tratamento e obedecer a projectos de especialidade a licenciar pela Câmara Municipal de Torres Novas.

2 - As áreas verdes de protecção e enquadramento deverão assegurar um afastamento mínimo de 50 m na área industrial existente, de 200 m na área industrial proposta, área urbana, habitação, equipamento colectivo, estabelecimento hoteleiro ou valor cultural existentes.

3 - As áreas referidas no n.º 2 devem em, pelo menos, 60% da sua área ser ocupadas por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a protecção visual e ambiental requeridas.

4 - Na área industrial proposta intermunicipal Torres Novas/Golegã desanexada da RAN deverão ainda observar-se os seguintes parâmetros:

4.1 - Índice de impermeabilização máximo por lote - 0,60;

4.2 - Índice de arruamentos máximo por lote - 0,10;

4.3 - Índice de área verde mínimo por lote - 0,10.

CAPÍTULO VI — Espaço-canal ferroviário

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 23.º — Espaço-canal ferroviário

1 - O espaço-canal ferroviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção da rede e equipamento das comunicações públicas ferroviárias.

2 - O espaço-canal ferroviário é constituído pelas seguintes comunicações públicas ferroviárias:

a)

Linha do Norte, Lisboa-Porto, serve o concelho de Torres Novas com estações em Riachos e Lamarosa, apeadeiros em Porto da Laje e Fungalvaz, passagens de nível com a rede rodoviária de acessibilidade fundamental em:

Quinta do Paul do Boquilobo-CM 1172 (quilómetro 98,875);

Riachos-EN 243 (quilómetro 101,750);

Riachos (Relvas)-EN 243 (quilómetro...);

Caseiros-CM 1125 (quilómetro 113,188);

Lamarosa-EN 358 (quilómetro 114,800);

Porto da Laje-EN 249-3 (quilómetro 120,350);

Bezelga de Baixo-EM 557-1 (quilómetro 121,590);

Fungalvaz-EM 558 (quilómetro 125,200);

b)

Ramal de Tomar, Lamarosa-Tomar, coincidente com a linha do Norte entre Entroncamento e Lamarosa.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 24.º — Normas gerais

1 - Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor.

2 - Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 1, faixas de protecção non aedificandi, que, em conformidade com o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro em estudo, terão o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.

3 - A Câmara Municipal de Torres Novas, em colaboração com a CP, deverá assegurar a concretização de medidas de segurança indispensáveis no cruzamento de nível das comunicações públicas ferroviárias e rodoviárias, enquanto não se constituírem em cruzamentos desnivelados.

CAPÍTULO VII — Espaço-canal rodoviário

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 25.º — Espaço-canal rodoviário

1 - O espaço-canal rodoviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção da rede e equipamento das comunicações públicas rodoviárias.

2 - O espaço-canal rodoviário é constituído pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985:

a)

Rede fundamental:

A1, Lisboa-Porto, serve o concelho de Torres Novas no nó com o IP 6 (nó de Torres Novas);

IP 6, Peniche-Castelo Branco, serve o concelho de Torres Novas nos nós com a EN 243/EN 3 (nó de Zibreira), com a EN 349 (nó de Torres Novas) e com a EM 570 (nó de Meia Via);

b)

Outras estradas - a manter no Plano Rodoviário Nacional de 1985:

EN 3, Carregado-Parceiros de São João (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o limite do concelho e proximidades de Parceiros de São João;

EN 243, Batalha (proximidades)-Torres Novas (proximidades), serve o concelho de Torres Novas entre o entroncamento na EN 3 e o limite do concelho;

EN 349, Ourém-Torres Novas, serve o concelho de Torres Novas entre Torres Novas e o limite do concelho, com variante, proposta no âmbito do PDM, em Casais da Igreja.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 26.º — Normas gerais

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor.

2 - As variantes propostas constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal e estão condicionadas à sua aprovação pela JAE.

CAPÍTULO VIII — Espaço-canal do adutor da EPAL

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 27.º — Espaço-canal do adutor da EPAL

O espaço-canal do adutor da EPAL é destinado à plataforma e faixas de protecção da conduta adutora de Castelo de Bode e seus equipamentos.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 28.º — Normas gerais

No espaço-canal do adutor da EPAL observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da conduta.

CAPÍTULO IX — Espaço agrícola da RAN

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 29.º — Espaço agrícola da RAN

1 - O espaço agrícola da RAN é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Corresponde à área submetida ao regime jurídico da RAN não abrangida pelo Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 30.º — Normas gerais

1 - No espaço agrícola da RAN abrangido pela REN observam-se também as disposições do seu regime jurídico.

2 - Quando se verifique o referido no n.º 1, dever-se-ão assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.

Artigo 31.º — Uso compatível

No espaço agrícola da RAN é admitido como uso compatível o previsto no regime jurídico da RAN.

CAPÍTULO X — Espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 32.º — Espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão

1 - O espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão corresponde à área abrangida pelo Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão.

2 - É destinado a fins agrícolas e é constituído pelos planos de água das projectadas albufeiras do Alvorão e do Vale Galego - que resultam do represamento desses cursos de água através da construção de barragens - e pelas áreas a irrigar por essas albufeiras.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 33.º — Normas gerais

1 - O espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está abrangido pelos regimes jurídicos da RAN, hídrico e, após a aprovação do Projecto de Execução do Aproveitamento Hidroagrícola, pelo regime de fomento hidroagrícola.

2 - O espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão está ainda abrangido pelo regime jurídico da REN, observando-se as disposições estabelecidas no artigo 30.º

3 - Até à constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas as seguintes disposições para as áreas por elas abrangidas:

a)

Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção do que se torne indispensável para o exercício das actividades licenciadas.

4 - Após a constituição das albufeiras referidas no artigo 32.º são estabelecidas zonas de protecção com a largura de 200 m, medidos na horizontal a partir do limite do nível de pleno armazenamento (NPA).

a)

É admitida a actividade piscícola, balnear e desportiva, compatível com a classificação que venha a ser atribuída, nas referidas albufeiras.

CAPÍTULO XI — Espaço agrícola não incluído na RAN

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 34.º — Espaço agrícola não incluído na RAN

1 - O espaço agrícola não incluído na RAN é destinado à produção agrícola e pecuária, mas não submetido aos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola

2 - O espaço agrícola não incluído na RAN corresponde aos solos não abrangidos pela RAN, onde são viáveis culturas regadas, e aos solos que por qualidades intrínsecas, ou localização particular, tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 35.º — Normas gerais

1 - No espaço agrícola não incluído na RAN abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

2 - No espaço agrícola não incluído na RAN deverá incentivar-se a produção vegetal - olival, figueiral, vinha - associada à produção animal - ovinos, bovinos, caprinos - consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.

a)

A cultura do olival deve observar as disposições legais estabelecidas no PAMAF - Olivicultura, bem como para a Região Demarcada dos Azeites do Ribatejo, em que o concelho de Torres Novas se integra.

b)

A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Região Vitivinícola de Tomar - produção de vinho IPR/VQPRD - em que o concelho de Torres Novas se integra.

3 - No espaço agrícola não incluído na RAN deverá ainda incentivar-se a cultura de amendoeiras, nogueiras, citrinos, macieiras e pereiras.

Artigo 36.º — Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN

1 - No espaço agrícola não incluído na RAN não é admitido nos termos da lei geral o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para:

a)

Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;

b)

Instalação de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária;

c)

Indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas;

d)

Estabelecimento insalubre, incómodo, tóxico ou perigoso;

e)

Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro;

f)

Empreendimento turístico;

g)

Equipamento colectivo;

h)

Grande superfície comercial.

3 - A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.

4 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)

Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, abrangendo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, mas podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente justificado;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)

Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais. tratados por sistema próprio;

f)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pela DRARNLVT;

g)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

h)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

i)

Área global afecta a implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.

5 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:

a)

Frente da parcela de terreno para o arruamento igual ou superior a 20 m;

b)

Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;

c)

Área bruta de construção igual a 250 m2 para habitação e a 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

d)

Índice de ocupação ou de implantação máximo igual a 0,50;

e)

Demais disposições do n.º 4 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 5.

6 - O licenciamento de grande superfície comercial apenas é admitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha.

Artigo 37.º — Uso compatível

No espaço agrícola não incluído na RAN é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º:

a)

Licenciamento de exploração de massa mineral de superfície desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados a utilização a licenciar;

b)

Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XII — Espaço florestal de produção

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 38.º — Espaço florestal de produção

O espaço florestal de produção é destinado no seu uso geral dominante à produção silvícola, onde se deverá incentivar a ocupação por povoamentos regulares e puros de eucalipto (Eucalyptus globulus), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), pinheiro-manso (Pinus pinea), cipreste (Cupressus sempervirens), choupo (Populus, spp.), nogueira (Juglans regia), plátano (Platanus hybrida), sobreiro (Quercus suber), carvalho (Quercus faginea), azinheira (Quercus rotundifolia), consoante as condições edafo-climáticas e o estabelecido no PDAR de Tomar para a subzona do Bairro, em que o concelho de Torres Novas se integra.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 39.º — Normas gerais

1 - No espaço florestal de produção as acções de arborização e rearborização observam a legislação específica em vigor.

2 - Nos termos da legislação que, regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Torres Novas apresenta povoamentos florestais da classe II, «muito sensível» ao fogo, mas não está incluído em nenhuma «zona crítica».

3 - O espaço florestal de produção percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que quando da sua ocorrência deve ser comunicada à Câmara Municipal de Torres Novas a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

4 - No espaço florestal de produção abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

Artigo 40.º — Edificação no espaço florestal de produção

1 - No espaço florestal de produção não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de edificação utilizada para:

a)

Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;

b)

Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro;

c)

Empreendimento turístico;

d)

Equipamento colectivo;

e)

Grande superfície comercial.

3 - A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.

4 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:

a)

Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)

Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, abrangendo todo o tipo de instalação;

c)

Altura máxima de 7,5 m medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente justificado;

d)

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)

Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pela DRARNLVT;

f)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

g)

Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

h)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

5 - Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha, que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são iguais às estabelecidas no n.º 5 do artigo 36.º

6 - O licenciamento de grande superfície comercial apenas é admitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha.

Artigo 41.º — Uso compatível

No espaço florestal de produção é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 40.º:

a)

Licenciamento de exploração de massa mineral de superfície, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados à utilização a licenciar.

CAPÍTULO XIII — Espaço florestal de protecção

SECÇÃO I — Caracterização e definição

Artigo 42.º — Espaço florestal de protecção

1 - O espaço florestal de protecção tem como função principal a protecção - através da salvaguarda do património genético, da defesa e valorização dos recursos hídricos, da redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio - e secundariamente a produção silvícola e os outros usos da floresta.

2 - O espaço florestal de protecção é constituído pelas faixas de protecção dos cursos de água; pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nos afloramentos rochosos, nas zonas de relevo acidentado, nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, nas zonas de interesse cénico ou ambiental; pelas comunidades de vegetação instaladas a proteger.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 43.º — Normas gerais

1 - No espaço florestal de protecção deverá incentivar-se a ocupação por povoamentos regulares, irregulares e mistos de espécies autóctones e observar-se a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.

2 - No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições estabelecidas no artigo 39.º para o espaço florestal de produção.

Artigo 44.º — Edificação no espaço florestal de protecção

No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições referidas no artigo 40.º, sendo contudo interdito o licenciamento de edificação tendo por objectivo a sua utilização para grande superfície comercial, ou em local que afecte as comunidades de vegetação instaladas em funções de protecção.

Artigo 45.º — Uso compatível

No espaço florestal de protecção não são permitidas quaisquer actividades que não sejam compatíveis com as funções atribuídas a esta classe de espaço.

CAPÍTULO XIV — Espaço agro-florestal

SECÇÃO I — Caracterização e definição

Artigo 46.º — Espaço agro-florestal

1 - O espaço agro-florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola ou silvícola, indiferenciada, admitindo-se ainda a silvo-pastorícia quando o solo é de baixa capacidade de uso ou não tem aptidão para uso agrícola.

2 - Se o uso for a silvo-pastorícia, deverá incentivar-se a disseminação de espécies forrageiras destinadas à melhoria de pastagens em rotação.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 47.º — Normas gerais

1 - No espaço agro-florestal observam-se, para cada área individualizada na planta de ordenamento, as disposições estabelecidas para o espaço agrícola não incluído na RAN se o uso dominante for agrícola, para o espaço florestal de produção se o uso dominante for florestal.

2 - No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

CAPÍTULO XV — Espaço mineiro

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 48.º — Espaço mineiro

1 - O espaço mineiro é destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho que constitua actividade com significativo valor económico.

2 - O espaço mineiro é constituído pelas áreas licenciadas para a exploração e transformação de massas minerais e pelas áreas de reserva de massas minerais.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 49.º — Normas gerais

1 - O licenciamento de exploração e transformação de massas minerais observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela DRARNLVT.

3 - No espaço mineiro abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

Artigo 50.º — Edificação no espaço mineiro

1 - No espaço mineiro não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - O licenciamento de edificação apenas é admitido para as instalações de apoio que se considerem indispensáveis para as utilizações regulamentadas para este espaço, limitadas a essas utilizações, e que obtenham o parecer favorável da entidade competente para o seu licenciamento.

CAPÍTULO XVI — Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 51.º — Espaço natural do PNSAC - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

1 - O espaço natural do PNSAC é um espaço que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da natureza, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e seu equilíbrio.

2 - O espaço natural do PNSAC é constituído pela área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, localizada no concelho de Torres Novas, na parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria correspondente à vertente S. E. da serra de Aire, entre a linha de cumeada e as EM 557 e EN 357 no seu sopé.

3 - No espaço natural do PNSAC inclui-se a jazida com pegadas de dinossáurios para a qual está proposta a classificação, no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas, do Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 52.º — Normas gerais

1 - O espaço natural do PNSAC está regulamentado através da Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, que estabelece o Plano de Ordenamento e o Regulamento do PNSAC.

2 - O PNSAC é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de natureza, recreio e silvicultura, onde se observam medidas de protecção visando a salvaguarda e equilíbrio dos seus recursos.

3 - De acordo com o Plano de Ordenamento do PNSAC a área abrangida do concelho de Torres Novas está regulamentada como paisagem protegida, conservação da Natureza, silvicultura e pastorícia.

4 - O Despacho n.º 39/90, de 6 de Agosto, do SEADC estabelece o Regulamento de Construções na área do PNSAC, onde considera Vale da Serra aglomerado rural e define as regras aplicáveis à construção.

5 - Na área abrangida pela delimitação da proposta de monumento natural referida no n.º 3 do artigo 51.º ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICN:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)

A exploração dos recursos geológicos;

c)

A alteração da morfologia do solo, nomeadamente através de escavações, aterros, depósitos de areia ou outros resíduos sólidos, salvo as alterações levadas a cabo pelo ICN por motivos científicos;

d)

A abertura de novas vias de comunicação, ou acesso, ou a modificação das existentes;

e)

A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou saneamento;

f)

A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente o motocross e os raides de veículos de todo o terreno.

CAPÍTULO XVII — Espaço natural do PPNSAC - Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

SECÇÃO I — Definição e caracterização

Artigo 53.º — Espaço natural do PPNSAC - Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

1 - O espaço natural do PPNSAC é constituído, nos termos da Rede Nacional de Áreas Protegidas, pela proposta de Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que pelas suas afinidades naturais e culturais, incluindo os aspectos geológicos dos seus arrifes, flora e fauna, se pretende integrar no já constituído Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

2 - O espaço natural do PPNSAC é constituído por terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da Serra de Aire, pelo que está submetido ao seu regime jurídico.

3 - O espaço natural do PPNSAC está ainda abrangido pela REN, pelo que está igualmente submetido ao seu regime jurídico.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 54.º — Normas gerais

1 - Até a entrada em vigor do Plano de Ordenamento e Regulamento do PPNSAC são estabelecidas as seguintes disposições:

a)

Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação, fora do perímetro das áreas urbanas, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico desta área;

b)

Exceptua-se ao referido na alínea a):

b.1) O licenciamento de edificação na recuperação de imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;

b.2) O licenciamento indispensável à actividade agrícola, silvícola e extractiva legalmente permitida;

b.3) O licenciamento indispensável à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;

b.4) O licenciamento de equipamento de animação turística.

2 - No espaço natural do PPNSAC o licenciamento da edificação prevista nas subalíneas b.2) e b.3) do n.º 1 deve observar o disposto no n.º 5.2 do Despacho n.º 39/90, de 6 de Agosto.

3 - No espaço natural do PPNSAC deverá incentivar-se a protecção do olival aí instalado.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 55.º — Definição

Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano especial de ordenamento, plano de urbanização e plano de pormenor.

Artigo 56.º — Identificação

1 - Constituem UOPG com planos eficazes no concelho de Torres Novas:

a)

Plano de ordenamento (PO):

PO da área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), aprovado e ratificado conforme Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro;

b)

Plano de urbanização (PU):

PU de Riachos, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 4 de Outubro de 1989;

c)

Plano de pormenor (PP):

PP da Área Industrial de Torres Novas, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1991;

PP do Nogueiral, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1994.

2 - As disposições das UOPG referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que contrariem as disposições do presente PDMTN são revogadas.

3 - Constituem UOPG com planos a promover no concelho de Torres Novas:

a)

Plano especial de ordenamento (PEO), a promover pelo ICN:

PEO do PPNSAC (Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros);

PEO do Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire;

b)

Plano de urbanização:

PU de Torres Novas - área urbana da cidade de Torres Novas e áreas envolventes - na sequência de normas provisórias (*);

PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*)

PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);

PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*);

PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);

PU de Lamarosa - área urbana de Lamarosa e áreas envolventes (*);

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