Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas
Artigo 53.º — Espaço natural do PPNSAC - Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
1 - O espaço natural do PPNSAC é constituído, nos termos da Rede Nacional de Áreas Protegidas, pela proposta de Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que pelas suas afinidades naturais e culturais, incluindo os aspectos geológicos dos seus arrifes, flora e fauna, se pretende integrar no já constituído Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
2 - O espaço natural do PPNSAC é constituído por terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da Serra de Aire, pelo que está submetido ao seu regime jurídico.
3 - O espaço natural do PPNSAC está ainda abrangido pela REN, pelo que está igualmente submetido ao seu regime jurídico.
SECÇÃO II — Disposições específicas
Artigo 54.º — Normas gerais
1 - Até a entrada em vigor do Plano de Ordenamento e Regulamento do PPNSAC são estabelecidas as seguintes disposições:
Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação, fora do perímetro das áreas urbanas, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico desta área;
Exceptua-se ao referido na alínea a):
b.1) O licenciamento de edificação na recuperação de imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;
b.2) O licenciamento indispensável à actividade agrícola, silvícola e extractiva legalmente permitida;
b.3) O licenciamento indispensável à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
b.4) O licenciamento de equipamento de animação turística.
2 - No espaço natural do PPNSAC o licenciamento da edificação prevista nas subalíneas b.2) e b.3) do n.º 1 deve observar o disposto no n.º 5.2 do Despacho n.º 39/90, de 6 de Agosto.
3 - No espaço natural do PPNSAC deverá incentivar-se a protecção do olival aí instalado.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 55.º — Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano especial de ordenamento, plano de urbanização e plano de pormenor.
Artigo 56.º — Identificação
1 - Constituem UOPG com planos eficazes no concelho de Torres Novas:
Plano de ordenamento (PO):
PO da área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), aprovado e ratificado conforme Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro;
Plano de urbanização (PU):
PU de Riachos, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 4 de Outubro de 1989;
Plano de pormenor (PP):
PP da Área Industrial de Torres Novas, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1991;
PP do Nogueiral, aprovado e ratificado conforme declaração da DGOT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1994.
2 - As disposições das UOPG referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que contrariem as disposições do presente PDMTN são revogadas.
3 - Constituem UOPG com planos a promover no concelho de Torres Novas:
Plano especial de ordenamento (PEO), a promover pelo ICN:
PEO do PPNSAC (Pré-Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros);
PEO do Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire;
Plano de urbanização:
PU de Torres Novas - área urbana da cidade de Torres Novas e áreas envolventes - na sequência de normas provisórias (*);
PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*)
PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);
PU de Riachos - área urbana da vila de Riachos e áreas envolventes, incluindo Botequim, revisão do PU aprovado (*);
PU de Meia Via - área urbana de Meia Via e áreas envolventes (*);
PU de Lamarosa - área urbana de Lamarosa e áreas envolventes (*);
PU de Pedrógão - área urbana de Pedrógão e áreas envolventes (*);
PU de Zibreira - área urbana de Zibreira e áreas envolventes (*);
PU das Ribeiras - área urbana de Ribeira Branca e Ribeira Ruiva e áreas envolventes;
PU de Chancelaria - área urbana de Chancelaria e áreas envolventes;
PU de Alcorochel - área urbana de Alcorochel e áreas envolventes;
PU de Brogueira - área urbana de Brogueira e áreas envolventes;
PU de Fungalvaz - área urbana de Fungalvaz e áreas envolventes;
PU de Casais Martanes - área urbana de Casais Martanes e áreas envolventes;
Plano de pormenor:
PP da Área Industrial de Zibreira (*);
PP de São Domingos, na cidade de Torres Novas (*);
PP de Alvarenga/Cerejal, na cidade de Torres Novas;
PP de Arrábida/Santo António/Babalhau, na cidade de Torres Novas (*);
PP/PSV da cidade de Torres Novas, incluindo as áreas a preservar de Lapas e Torres Novas e as margens do rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a Ponte Nova - designado «Sítio classificado de Torres Novas»;
PP das margens do rio Almonda, na cidade de Torres Novas (*).
4 - As UOPG assinaladas com (*) no n.º 3 constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDMTN.
5 - Poderão, por deliberação da Câmara Municipal de Torres Novas, ser promovidos outros planos para outras UOPG, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaço definidos na planta de ordenamento e as disposições do presente Regulamento.
6 - A Câmara Municipal de Torres Novas deverá, sempre que possível, assegurar a elaboração e aprovação de plano de pormenor antes do licenciamento de loteamento urbano e obra de urbanização no espaço urbanizável e na área industrial proposta.
TÍTULO IV
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 57.º — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho de Torres Novas são as que se identificam nos artigos seguintes deste capítulo, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Artigo 58.º — Servidão de domínio público fluvial, margens e zonas inundáveis
Referência do local sujeito a servidão - consideram-se sujeitos a servidão de domínio público fluvial:
Leito e margens do rio Almonda no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia;
Leito e margens da ribeira do Alvorão no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia.
2 - Consideram-se sujeitos a servidão de margens e de zonas inundáveis todos os cursos de água - embora na planta de condicionantes apenas se representem os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN, e que se referem:
Bacia do rio Alviela:
Vala da Romeira;
Ribeira do Vale Pedregosa;
Ribeira do Borreco;
Ribeira do Vale do Alão;
Bacia do rio Almonda:
Rio Almonda;
Ribeira da Brogueira;
Ribeira do Vale Escuro;
Ribeira do Vale do Carvão;
Ribeira do Arrepiado;
Ribeira do Serradinho;
Ribeira do Prior;
Ribeira das Muterras;
Ribeira dos Poços;
Ribeira do Alvorão;
Ribeira do Vale da Fonte;
Ribeira das Mouriscas;
Ribeira do Galego;
Ribeira do Cantarão;
Ribeira do Vale Tirado;
Ribeira do Tufeiro;
Ribeira da Fonte Longa;
Ribeira do Vale Pocinhos;
Ribeira Grande;
Ribeiro da Boa Água;
Ribeiro do Vale do Porto das Pedras;
Ribeiro da Serrada;
Ribeira de Árgea;
Bacia da ribeira da Fonte da Pedra:
Ribeira de Santa Catarina;
Ribeira da Atalaia;
Ribeira da Barroca;
Bacia do rio Zêzere:
Rio Bezelga;
Ribeira da Fonte Seca;
Ribeira do Senhor da Serra;
Ribeira do Caneiro;
Ribeira do Vale Santo;
Ribeira do Chão das Maçãs;
Nível da maior cheia conhecida - de acordo com as observações efectuadas nas Estações Hidrométricas do Rio Almonda, na Companhia Nacional de Fiação e Tecidos e na Ponte Nova, a cheia de Fevereiro de 1979 pode considerar-se como ocorrência centenária, com os seguintes valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))
2 - Disposições no âmbito do PDM:
Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias do rio Almonda e da ribeira do Alvorão a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida;
As obras a construir na faixa de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT;
Dentro da cidade de Torres Novas a margem é definida graficamente na planta de servidões e protecções das normas provisórias da cidade de Torres Novas.
Artigo 59.º — Servidão de albufeiras
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Albufeiras propostas no Projecto de Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão e ainda não constituídas:
Albufeira do Alvorão;
Albufeira do Vale Galego.
2 - Disposições no âmbito do PDM. - Para as referidas albufeiras é definida, após a sua constituição, uma faixa de protecção non aedificandi com 200 m de largura, medidos na horizontal a partir do limite do nível de pleno armazenamento (NPA).
Artigo 60.º — Servidão de captações de água
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Captações de água potável da Câmara Municipal de Torres Novas utilizadas para abastecimento de água domiciliário.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência para todas as captações de água potável da Câmara Municipal de Torres Novas;
Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela Câmara Municipal de Torres Novas, com observância da legislação aplicável.
Artigo 61.º — Servidão de exploração de materiais inertes (pedreiras, saibreiras, areeiros, barreiros)
Referência do local sujeito a servidão:
Concessões da ex-DGGM, actual IGM, e DRIELVT;
Licenças da Câmara Municipal de Torres Novas.
Artigo 62.º — Servidão de REN
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Reserva Ecológica do Município de Torres Novas.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
O regime da REN não é aplicável à área incluída no PNSAC;
Nas áreas excluídas da REN abrangidas pelo ecossistema «zona ameaçada pelas cheias» o licenciamento de novas edificações apenas é concedido, a título excepcional, quando não houver alternativa viável e quando se trate de colmatação de malha urbana, com interdição de constituição de qualquer piso abaixo do nível da maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.
Artigo 63.º — Servidão de RAN
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Reserva Agrícola do Município de Torres Novas - Portaria n.º 321/94, de 26 de Maio.
2 - Disposições no âmbito do PDM. - A RAN de Torres Novas integra o Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, no qual se observa, após a sua constituição, o correspondente regime.
Artigo 64.º — Servidão de parques e reservas
Referência do local sujeito a servidão. - Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, onde se definem os seus limites; abrange no concelho de Torres Novas parte das freguesias de Pedrógão e Chancelaria - correspondente à vertente S. E. da serra de Aire, entre a linha de cumeada e à EM 557 e EN 357 no seu sopé - e nele se inclui o proposto Monumento Natural da Jazida da Pedreira da Serra de Aire.
Artigo 65.º — Servidão de baldio
Referência do local sujeito a servidão. - Terrenos baldios incluídos no perímetro florestal da serra de Aire.
Artigo 66.º — Servidão de montados de sobro e azinho
Referência do local sujeito a servidão. - Montados de sobro e azinho referenciados no cadastro do IF.
Artigo 67.º — Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Referência do local sujeito a servidão. - Áreas percorridas por incêndio florestal referenciadas no cadastro do IF.
Artigo 68.º — Servidão de imóveis classificados
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Monumentos nacionais:
MN.1 - Castelo de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, freguesia de São Pedro, por Decreto de 16 de Junho de 1910. Cedido à Câmara Municipal de Torres Novas em 19 de Março de 1923, sob jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e IPPAR;
MN.2 - Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), na freguesia de Santa Maria, pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967, sob jurisdição conjunta da Câmara Municipal de Torres Novas e IPPAR;
Imóveis de interesse público:
IP. 1 - Grutas, no lugar e freguesia das Lapas, pelo Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943, sob jurisdição conjunta da Junta de Freguesia das Lapas e IPPAR;
IP. 2 - Gruta da nascente do rio Almonda, no arrife do Almonda, lugar de Casais Martanes, freguesia de Zibreira, pelo Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro, sob jurisdição do IPPAR;
IP. 3 - Igreja da Misericórdia, na cidade de Torres Novas, freguesia do Salvador, pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro, sob jurisdição do IPPAR;
IP. 4 - Lapa da Bugalheira, no lugar de Almonda, freguesia de Zibreira, pelo Decreto n.º 35817, de 20 de Agosto de 1945;
Imóveis de valor concelhio:
VC. 1 - Casa Mogo de Melo, na cidade de Torres Novas, freguesia do Salvador, por Despacho do SEC de Maio de 1990;
VC. 2 - Casa onde nasceu o general Humberto Delgado, no lugar e freguesia da Brogueira, por Despacho do SEC de Fevereiro de 1989;
Património a preservar e a propor para classificação:
d.1) Designado «Sítio classificado de Torres Novas», tendo por elemento unificador o rio Almonda entre a Ponte das Lapas e a Ponte Nova, abrangendo áreas das freguesias das Lapas, São Pedro, Salvador e Santa Maria, onde se incluem as seguintes ocorrências, classificadas e a propor para classificação:
Rio Almonda, com as suas margens arborizadas e onde no seu curso se incluem açudes, moinhos, tarambolas, pontes e outras obras, designadamente:
Na freguesia de Lapas:
Moinhos da Ribeira, das Lapas, dos Pimentéis;
Pontes da Ribeira, dos Pimentéis;
Na freguesia de São Pedro:
Moinhos de São Gião, da Fábrica;
Ponte do Ral, construída em 1393;
Porto dos Surdos;
Na freguesia de Salvador:
Açude Real, construído cerca de 1450;
Moinhos dos Gafos, da Cova, dos Meziões;
Tarambolas;
Pontes da Levada, construída nos fins do século XIV e reconstruída em 1411, dos Duques, do Lamego, do Moinho da Cova, do Bom Amor;
Porto dos Gafos;
Central Hidroeléctrica do Caldeirão;
Na freguesia de Santa Maria:
Tarambolas;
Castelo de Torres Novas, classificado monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910; cerca do castelo e muralhas da cerca do castelo na Rua de Trás-os-Muros, na cerca da Igreja do Salvador, onde se localiza a Torre do Conde, ou do Mogo, e na cerca do Palácio Mogo, e aos quais se propõe o alargamento da classificação de monumento nacional, constituindo todos os edifícios contidos no seu perímetro e não classificados, frentes de acompanhamento do conjunto edificado; muros da cerca sobre a Rua de Trás-os-Muros e Praça de 5 de Outubro, onde se localiza o painel de azulejos de 1939, designado de Gil Pais, na rua com o mesmo nome;
Na freguesia das Lapas:
Gruta das Lapas, classificado imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943;
Igreja matriz, incluindo o adro e o cruzeiro do século XVII, fundada em 1550, reconstruída em 1883, revestida interiormente de azulejos do século XVII; possui, de assinalar pelo seu valor artístico, retábulos e apainelamentos de talha dourada dos fins do século XVII e um baixo-relevo de pedra da primeira metade do século XV;
Edifício da família Borga, do Largo do Poço;
Edifício n.º 20 da Rua do Frei Lourenço Craveiro, constituindo os edifícios entre os dois definidos frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Na freguesia de São Pedro:
Igreja de São Pedro fundada entre 1375 e 1383, reconstruída após o terramoto de 1755; de três naves, a capela-mor é revestida de azulejos do século XVII e possui um retábulo de talha dourada;
Igreja da Misericórdia, adro, edifício anexo do Real Hospital - actual centro de dia - e porta Manuelina no largo fronteiro ao Castelo; por doação em 1538 da Ermida dos Fiéis de Deus e terrenos anexos aí foram edificados e concluídos, a igreja em 1572, o Real Hospital em 1580, e se fez cemitério nos terrenos da cerca; a igreja de feição barroca e de uma só nave possui um pórtico lateral renascentista sobre o adro, datado de 1670; revestida interiormente de azulejos do século XVII, possui ornatos polícromos no tecto da nave e altar-mor de talha dourada do século XVII, classificada imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro;
Igreja de Nossa Senhora do Monte Carmo, fundada no século XVI, na feição barroca de uma só nave; anexo o edifício do antigo convento do mesmo nome, reconstruído e adaptado a hospital em 1882, utilização que ainda hoje mantém e constituindo frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifícios n.os 41 e 43 da Rua Direita de São Pedro;
Edifícios n.os 12, 14 e 16 com pedra de armas, e edifícios n.os 20, 22, 24 e 26 da Rua do Dr. Gouveia Pimenta, constituindo os edifícios n.os 10, 18, 28, 30, 32, 34 e 36 frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifício n.º 10, com pedra de armas, da Rua dos Anjos, constituindo os edifícios n.os 12, 14, 16 e 18 frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Edifícios da Quinta de São Gião constituindo residência, capela e instalações agrícolas, jardins e mata anexa;
Edifícios n.os 7, 8, 8A e 8B do Largo da Ponte do Ral, com pedras de armas dos Pimentas do Avelar, constituindo frente de acompanhamento do conjunto edificado;
Pilastra e carranca sobre o arco de passagem entre a Rua do 1.º de Dezembro e a Rua de Trás-os-Muros;
Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua Direita de São Pedro e Rua do Cid;
Na freguesia de Salvador:
Igreja do Salvador; fundada no século XIII e reconstruída nos século XVIII; de nave única, revestida interiormente de azulejos do século XVII, possui altares de talha dos inícios do século XVIII; sacristia com abóboda quatrocentista de artesões e mísulas góticas;
Ermida de Nossa Senhora do Vale; fundada no século VII/VIII, reconstruída e ampliada no século XIV/XV; antecedida de uma galilé e portal ogival, de uma só nave, possui azulejos dos séculos XVI e XVII. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.);
Edifícios n.os 1 e 2 do Largo dos Combatentes, 43, 44 e 45 da Praça de 5 de Outubro, e 2, 4 e 6, da Rua do Salvador, com imagem de Santo António do demolido arco do mesmo nome da muralha da cerca do castelo, classificado valor concelhio por despacho do Secretário de Estado da Cultura;
Edifícios n.os 8, 10, 12 e 14 da Rua do Salvador, designado «Palácio Mogo», e que em conjunto com o anterior constitui a frente sul da Rua do Salvador;
Edifícios n.os 3, 4 e 5 do Largo dos Combatentes;
Edifício n.º 5 da Rua do Conde de Torres Novas;
Fonte do Bom Amor, restaurada em 1881. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.)
Na freguesia de Santiago:
Igreja de Santiago; fundada em 1203, reconstruída no século XVII; de nave única, possui azulejos e talhas douradas do século XVII, e nela se venera a imagem gótica do Senhor Jesus dos Lavradores ou de Santiago;
Edifício do Paço, no Largo do Paço Régio, solar de nobres; arruinado pelo terramoto de 1755, é a construção restante do Paço Ducal após execução em 1759 da sentença de confiscação e destruição de todos os bens do 8.º duque de Aveiro, seu último proprietário; consolidado e adaptado em 1836 à utilização que ainda hoje se mantém;
Edifícios do mercado fechado da Rua da Actriz Virgínia, construído em 1885; estrutura de ferro de nave única;
Edifício de gaveto n.º 89 da Rua de Serpa Pinto e n.os 1 e 3 da Rua da Actriz Virgínia;
Edifícios n.os 11, 13, 15 e 17, com pedra de armas, e edifícios n.os 35, 37 e 39, da Rua de Miguel Bombarda;
Cruzeiro adossado ao edifício de gaveto da Rua de Miguel Bombarda e Rua de Serpa Pinto;
Fonte do Valverde, do Largo do Valverde, restaurada em 1684;
Na freguesia de Santa Maria:
Edifício da Rua do Conde de Torres Novas, outrora do Conde de Torres Novas; construído no século XIX e adaptado em 1908 a Paços do Concelho, utilização que ainda hoje mantém;
Edifícios n.os 2, 4, 6 e 8, com pedra de armas, e que foi quartel-general de Massena em 1810-1811, edifícios n.os 16, 18, 20 e 22, 40, 42, 44, 46 e 48 da Rua de Miguel Bombarda;
Igreja de Santo António; fundada em 1591 e reedificada em 1639; antecedida de uma galilé e de uma só nave, possui azulejos do século XVII sobre passos da vida de Santo António e São Francisco. (É exterior ao limite do sítio classificado de Torres Novas, mas situa-se dentro do limite da área urbana de Torres Novas.);
Vila Lusitano-Romana ou Vila Cardilio (ruínas), classificado monumento nacional pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967; estação arqueológica;
d.2) Designado «Sítio classificado do Vale Painço», freguesia de Pedrógão, Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, proposto no plano de ordenamento do PNSAC, sob jurisdição do PNSAC;
d.3) Ocorrências arqueológicas:
OA. 1 - Chão de Castelo, no castelo, freguesia de Assentiz;
OA.2 - Vale Favacal, neolítico, na freguesia de Brogueira;
OA.3 - Buraca da Moura, gruta neolítica, na freguesia de Chancelaria;
OA.4 - Lameiranche, romano, no Almeirão, freguesia de Parceiros de Igreja;
OA.5 - Quinta das Ferrarias, povoado neolítico, na freguesia de Riachos;
OA.6 - Quinta dos Carvalhais, na vila e freguesia de Riachos;
OA.7 - Castelo Velho, romano, na vila e freguesia de Riachos;
OA.8 - Vestígios, romanos, junto à ribeira do Mortal, lugar da Mata, freguesia de Chancelaria;
OA.9 - Vestígios de estrada, romanos, junto ao cemitério de Valhelhas, freguesia de Olaia;
OA.10 - Vestígios de estrada, romanos, entre Quebradas e Sentiteiras, freguesia de Santiago;
OA.11 - Vestígios, no lugar e freguesia de Olaia;
d.4) Ocorrências geológicas:
OG.1 - Arrife da serra de Aire entre a Boca do Carreiro a sudoeste e Casal da Pena a noroeste, nele se incluindo os arrifes do Almonda, do Picoto, das Paredinhas e do Alqueidão, nas freguesias de Pedrógão e Chancelaria;
OG.2 - Grutas e algares na serra de Aire, com exclusão das grutas já classificadas, da nascente do rio Almonda e da Lapa da Bugalheira;
d5) Outras ocorrências:
d.5.1) Edifícios religiosos:
OR.1 - Igreja de Nossa Senhora da Purificação, no lugar e freguesia de Alcorochel;
OR.2 - Igreja de Nossa Senhora da Encarnação, no lugar e freguesia de Assentiz;
OR.3 - Conjunto do Santuário de Nossa Senhora de Lurdes, no lugar de Outeiro Grande, freguesia de Assentiz;
OR.4 - Ermida de São Bartolomeu, no lugar de Valhelhas, freguesia de Olaia;
OR.5 - Igreja de Santa Marta, no lugar de Árgea, freguesia de Olaia;
OR.6 - Igreja de São João Batista, no lugar e freguesia de Pedrógão;
OR.7 - Igreja de Santa Maria da Serra, no lugar de Alqueidão, freguesia de Pedrógão;
OR.8 - Igreja de Nossa Senhora da Conceição, no lugar e freguesia de Ribeira Branca;
OR.9 - Ermida de Nossa Senhora do Monte, no lugar de Alcorriol, freguesia de Salvador;
OR.10 - Ermida de Santa Quitéria, no lugar de Carril, freguesia de Santa Maria;
OR.11 - Capela de São Domingos, no lugar de Marruas, freguesia de Santa Maria;
OR.12 - Igreja de São Sebastião, no lugar e freguesia de Zibreira;
OR.13 - Igreja Matriz de São Simão, no lugar e freguesia de Brogueira;
OR.14 - Igreja Matriz de Santa Eufémia, no lugar e freguesia de Chancelaria;
OR.15 - Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó, no lugar e freguesia de Olaia;
OR.16 - Ermida de Santo António, no lugar de Soudos, freguesia do Paço;
OR.17 - Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Pranto, na Vila do Paço, freguesia do Paço;
OR.18 - Igreja Matriz de Nossa Senhora das Neves, no lugar e freguesia de Parceiros de Igreja;
OR.19 - Igreja Matriz de Santo António, na vila e freguesia de Riachos;
OR.20 - Ermida de São Silvestre, no lugar de Carvalhal de Aroeira, freguesia de São Pedro;
OR.21 - Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no lugar de Liteiros, freguesia de Santa Maria;
OR.22 - Cruzeiros, nos lugares de Marruas, Liteiros, Valhelhas, Meia Via, Alcorochel, Parceiros de Igreja, Chancelaria, Mata, Zibreira, Ribeira Branca, Carvalhal de Aroeira e Alcorriol;
d.5.2) Edifícios civis:
OC.1 - Quinta de Caniços, na freguesia de Brogueira;
OC.2 - Quinta do Paul do Boquilobo, na freguesia de Brogueira;
OC.3 - Solar dos Vargos, incluindo a capela, no lugar de Vargos, freguesia do Paço;
OC.4 - Quinta do Bispo, na freguesia de Parceiros de Igreja;
OC.5 - Quinta de Carvalhais, na freguesia de Riachos;
OC.6 - Quinta do Melo, na freguesia de Riachos;
OC.7 - Quinta do Minhoto, na freguesia de Riachos;
OC.8 - Quinta dos Pinheiros, na freguesia de Riachos;
OC.9 - Quinta do Marquês ou da Torre, na freguesia de Salvador;
OC.10 - Quinta das Ferrarias, na freguesia de Santa Maria;
OC.11 - Quinta do Mato, na freguesia de Santa Maria;
OC.12 - Quinta da Rainha, na freguesia de Riachos;
OC.13 - Casas de arquitectura tradicional com alpendre, em Parceiros de Igreja, Fungalvaz, Pedrógão, Ribeira Branca, Carvalhal de Aroeira, Vargos;
OC.14 - Moinhos: do Firmino, do Fungalvaz, de Moreiras Grandes, das Pimenteiras (Porto da Laje), na freguesia de Assentiz; do Casal da Pena, nas freguesias de Assentiz e Chancelaria; de Pafarrão, na freguesia de Chancelaria; de Vila do Paço, na freguesia do Paço; de Vargos, na freguesia de Olaia; de Alqueidão, na freguesia de Pedrógão;
OC.15 - Azenhas: nas margens do rio Almonda e ribeira do Alvorão.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do imóvel ou ocorrência a preservar, referidos na alínea d) do n.º 1.
a.1) O Castelo de Torres Novas está abrangido por uma zona de protecção especial.
Na referida zona de protecção qualquer licenciamento, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela Câmara Municipal de Torres Novas, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar.
Artigo 69.º — Servidão de edifícios públicos
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Zonas de protecção constituídas:
Edifício dos CTT de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona protecção condicionada fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, de 4 de Agosto de 1944;
Escola Secundária n.º 1, na cidade de Torres Novas, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 110, de 9 de Maio de 1961.
Zona de protecção a constituir:
Hospital de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, para o qual a Câmara Municipal de Torres Novas deve propor a constituição de uma zona de protecção.
2 - Disposições no âmbito do PDM. - Enquanto não estiver constituída a zona de protecção do Hospital de Torres Novas, é estabelecida uma zona de protecção condicionada à salvaguarda do desafogo e protecção urbanística, com um mínimo de 50 m medidos ao limite do terreno em que se implanta.
Artigo 70.º — Servidão de saneamento básico
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Rede geral de saneamento básico da Câmara Municipal de Torres Novas.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Torres Novas pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.
a.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo domestico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime e protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa da servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal de Torres Novas, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Artigo 71.º — Servidão de conduta adutora
1 - Referência do local sujeito a servidão. - Conduta adutora de Castelo de Bode, da EPAL.
2 - Disposições no âmbito do PDM. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, contíguos à zona da conduta, medida para um e outro lado da conduta.
Na zona de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores, ou depositar estrume, ou resíduos poluentes.
Artigo 72.º — Servidão de passagem de linhas de alta tensão
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Rede de transporte e interligação:
Linhas de AT:
400 kV - Rio Maior-Cedillo (Espanha);
150 kV - Castelo de Bode-Sacavém.
Rede de distribuição:
Linhas de AT:
60 kV - Entroncamento-Serrada Grande-M. Aire;
60 kV - Entroncamento-São Mamede;
60 kV - Entroncamento-Vale de Estacas;
30 kV - Entroncamento-Alcanena;
30 kV - Entroncamento-Torres Novas.
Artigo 73.º — Servidão de estradas nacionais
1 - Referência do local sujeito a servidão:
As estradas nacionais referidas no artigo 25.º;
As estradas nacionais não incluídas na alínea a):
EN 3, a partir da inserção na EN 243, com variante proposta em Parceiros de São João;
EN 243, a partir do nó com o IP 6, nó da Zibreira, com variante proposta em Riachos;
EN 349-3, Terras Pretas-Tomar, com variante proposta em Porto da Laje;
EN 357, Terras Pretas-Fátima, com variante proposta em Mata;
EN 358, Sentieiras-Tomar, com variantes propostas em Árgea e Lamarosa;
EN 361, Parceiros de São João-Alcanena.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
Nos troços das estradas nacionais referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, o definido na legislação específica em vigor e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Artigo 74.º — Servidão de vias municipais
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Vias municipais constituindo a rede rodoviária de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Torres Novas:
EM 538-1, EN 349-Vila do Paço;
EM 538-2, Vila do Paço-Paialvo;
EM 539, EN 349-3-Lamarosa-Quatro Estradas;
EM 557, EN 243-Vale da Serra-Pedrógão-Chancelaria-Assentiz-Fungalvaz, com variante proposta em Pedrógão;
EM 557-1, Assentiz-Porto da Laje;
EM 557-2, Pedrógão-Lapas;
EM 557-3, Pedrógão-Zibreira-Liteiros;
EM 562, Mata-Torres Novas;
EM 563, EN 243-Ribeira Branca-Alto da Senhora da Vitória;
EM 563-1, Alto da Senhora da Vitoria-Torres Novas;
EM 564, Videla-Gouxaria (Alcanena);
EM 567, CM 1170-Alcorochel-Vila Nova (Santarém);
EM 567-1, Liteiros-Brogueira;
EM 567-2, EN 3-Casével;
EM 568, EN 3-Parceiros de Igreja;
EM 569, Brogueira-Riachos, estação da CP;
EM 570, EN 358-Meia Via-Riachos-Golegã, com variantes propostas em Meia Via e Riachos;
CM 1153, Casais de Estrada-Paialvo;
CM 1156, ...
CM 1161, CM 1182-EM 539;
CM 1162, EN 358-CM 1182;
CM 1163, Casais Martanes-Ribeira Branca;
CM 1166, IP 6 (nó de Torres Novas)-Quinta de Caniços;
CM 1168, Serrada-Caveira-Riachos;
CM 1170, Barreira Alva-Marruas-EM 567;
CM 1172, Parceiros de Igreja-Cardias;
CM 1173, ...
CM 1174, EM 567-2-C. Novos-EM 567;
CM 1176, Alcorochel-CM 1177;
CM 1177, CM 1176-Paul do Boquilobo;
CM 1179, EM 570 (Riachos)-Entroncamento;
CM 1182, ...
CM-VM 1, EM 557-Casal da Igreja-Casais Martanes-EM 557-3;
CM-VM 2, EM 557-Pedrógão-A do Freire - CM-1156;
CM-VM 3, Lapas-estrada do Alvorão-EM 562;
CM-VM 4, EM 557-Pedrógão-Ribeira Ruiva-CM 1163;
CM-VM 5, EN 349-Alcorriol-Sentieiras-EN 349;
CM-VM 6, Lapas-Alto do Pedrógão-EM 557-2;
CM-VM 7, EM 557-Rexaldia-Sobral (concelho de Ourém);
CM-VM 8, EM 538-Moreiras-Assentiz-EM 557-1;
CM-VM 9, EM 557-Fungalvaz-Albutirel (concelho de Ourém);
CM-VM 10, EM 570-Pintainhos-CM 1182;
CM-VM 11, EM 567-2-Resgais-CM 1173;
CM-VM 12, EN 3-Parceiros de Igreja-EN 568;
CM-VM 13, CM 1173-Alcorochel-EM 567;
CM-VM 14, EM 567-1-Cardais-Alcorochel - EM 567;
CM-VM 15, EN 243-Ladeira do Pinheiro-EN 3;
CM-VM 16, CM 1176-C. da Carvoeira-EM 567 (concelho de Santarém)
CM-VM 17, CM 1176-EM 569.
Vias urbanas integradas na rede de acessibilidade fundamental para o ordenamento do concelho de Torres Novas:
b.1) Cidade de Torres Novas:
b.1.1) Vias radiais:
EM 557-2, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
EM 563-1, Alto Santa Vitoria-prolongamento da Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
Via das Tufeiras, Lapas-Avenida do Dr. J. M. Azevedo;
Via do Vale, EM 562-Rua do Bom Amor;
Rua do Bom Amor, Avenida do Dr. J. M. Azevedo-EN 349;
Via das Chãs, via de Santo António-via do Hospital;
Via da Serrada, via de Santo António-CM 1168;
EM 567, Cerejal-Serrada;
Via do Cerejal, EN 3-EM 567;
b.1.2) Vias circulares interiores:
Via dos Negreus;
Rua de Miguel Arnide;
Avenida do Dr. J. M. Azevedo, com prolongamento proposto;
Rua do Nogueiral, com rectificação proposta;
Vias da Várzea dos Meziões;
Via de Santo António;
b.1.3) Vias de interligação:
Via de São Domingos, proposta;
Via de São Gião;
Via do Hospital, proposta;
Via das Cotoas, proposta;
Via industrial, proposta.
b.2) Vila de Riachos:
EN 243, no interior da vila;
EN 243, variante proposta com recuperação do CM 1180;
EM 569 no interior da vila;
EM 570, correspondente à via circular exterior oeste;
Via circular exterior este, proposta;
Via de estruturação central, proposta;
Rua do Ribeiro, prolongamento do CM 1168;
Via industrial sul, recuperação do CM 1179.
b.3) Lugar de meia via:
EM 570, variante proposta;
EM 570, Rua da Fonte de Castela-Rua do Professor Matos Branco-Rua da Tuna-Rua do 1.º de Maio;
Rua da Liberdade;
Rua do Cemitério.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
2.1 - Nas vias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
2.2 - Nas vias da rede municipal são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas, respectivamente nas subalíneas a.1), b.1) e c.1), ao eixo da via, e nas subalíneas a.2), b.2) e c.2), ao limite da zona da estrada ou caminho, como a seguir se refere:
Estradas municipais (EM):
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Caminhos municipais (CM):
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Estradas nacionais, após a sua desclassificação (EN):
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais, ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
2.3 - Nos troços dentro dos perímetros urbanos das vias da rede municipal serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem ainda a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Artigo 75.º — Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão. - As referidas no artigo 23.º
Artigo 76.º — Servidão de aeroportos
Referência do local sujeito a servidão. - Heliestação do Hospital de Torres Novas, localizado no Largo do Movimento das Forças Armadas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção geral de 50 m.
Artigo 77.º — Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão. - Antena de telecomunicações do Trancão, na freguesia de Santa Maria, junto à cidade de Torres Novas, com zona de servidão radioeléctrica e protecção ao feixe hertziano entre Montejunto (São João)-Torres Novas (Trancão)-Abrantes (Santo António), com zona de desobstrução de 35 m entre Montejunto e Torres Novas e de 30 m entre Torres Novas e Abrantes.
Artigo 78.º — Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão. - Estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município, com zonas de protecção non aedificandi e condicionada.
Artigo 79.º — Servidão de indústrias insalubres, incómodas e perigosas e tóxicas
Referência do local sujeito a servidão. - Alvarás concedidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.
Artigo 80.º — Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Referência do local sujeito a servidão. - Fábrica de Explosivos da Pega, na cidade de Torres Novas, com zona de segurança envolvente com 300 m de raio medidos ao edifício.
Artigo 81.º — Servidão de defesa nacional
Referência do local sujeito a servidão:
Escola de Formação da PSP, na cidade de Torres Novas, antigo quartel de Torres Novas, com zona de servidão militar constituída por uma faixa de protecção de 50 m, medidos ao limite das instalações;
Antigo Hospital Militar, na cidade de Torres Novas;
Mina do Bom Amor, próximo da cidade de Torres Novas;
Picadeiro exterior, na cidade de Torres Novas.
Artigo 82.º — Servidão de prisões
Referência do local sujeito a servidão. - Cadeia comarcã de Torres Novas, na cidade de Torres Novas, com zona de protecção condicionada, fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 201, de 27 de Agosto de 1964.
Artigo 83.º — Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
Fl. 309/SCE:
Casal da Pena;
Fontanheiras;
Fl. 310/SCE:
Fungalvaz;
Moreiras;
Vale Palheiro;
Fl. 319/SCE:
Senhora de Lurdes;
Goucha Larga;
Pafarrão;
Terras Pretas;
Vale da Serra;
Pedrógão;
Cabeça Alta;
Valhelhas;
Almonda;
Alqueidão;
Alcorriol;
Escardais;
Palanche;
Fl. 320/SCE:
Poisias;
Barra;
Vargos;
Cruzeiro;
Vila do Paço;
Lamarosa;
Árgea;
Fl. 329/SCE:
Palheiros;
Trancão;
Liteiros;
Picoto;
Reis;
Almeirão;
Brogueira;
Carril;
Pedregosa;
Fabrica do Álcool;
Alcorochel;
Cabeça Gorda;
Babalhau;
Parceiros da Igreja;
Carvalhais;
Riachos;
Cooperativa de Alcorochel;
Fábrica de Tomate;
Paul;
Charneca;
Fl. 330/SCE:
Telégrafo.
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO I — Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 84.º — Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «Área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Torres Novas e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e a que se referem neste Regulamento os espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial, correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamento
em que:
K1 é o parâmetro para fixação da área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização, estabelecida de acordo com o definido no artigo 85.º
2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante o espaço e área regulamentada a que se referem:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))
Artigo 85.º — Arruamentos e estacionamentos
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de media dimensão, de sala de espectáculos ou equivalente a comércio de média dimensão.
Nas grandes superfícies comerciais observa-se o estabelecido em legislação específica, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.
4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))
5 - A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
6 - Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano de área a preservar, em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.
7 - É interdita a utilização para parque de estacionamento público, de superfície ou subterrâneo, da Praça de 5 de Outubro, na cidade de Torres Novas.
Artigo 86.º — Ruído
1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária e ferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, dos edifícios públicos e dos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a Câmara Municipal de Torres Novas imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas habitacionais.
4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento e a colocação de barreiras acústicas, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 87.º — Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários, ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas áreas a preservar das áreas urbanas, no PNSAC e no proposto PPNSAC, a Câmara Municipal de Torres Novas imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
CAPÍTULO II — Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Artigo 88.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem ainda as seguintes disposições:
A sua constituição é admitida nos seguintes espaços: espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
A sua constituição apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na subalínea a.1), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço natural do PNSAC, espaço natural do PPNSAC, espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural classificados ou propostos para classificação e fora do seu campo visual ou do eixo de estrada nacional ou municipal;
b.3) A mais de 500 m das margens dos cursos de água, de qualquer captação de água para consumo humano e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial, insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b.5) A mais de 20 m dos limites de qualquer via pública e do terreno;
A sua constituição deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 36.º
2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de áreas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
4 - A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar a transferência dos sucateiros do Alto do Cerejal, Alto da Atouguia, Alto das Sentieiras e Nicho dos Riachos que não possam cumprir as disposições legais aplicáveis referentes à sua localização.
5 - A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar o encerramento do aterro sanitário do lugar da Caveira e prever a sua relocalização de acordo com as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO III — Licenciamento de empreendimentos turísticos
Artigo 89.º — Empreendimentos turísticos
1 - O licenciamento de estabelecimento hoteleiro, estabelecimento similar de hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e conjunto turístico, conforme definido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, rege-se pela legislação em vigor aplicável.
2 - Os empreendimentos a que se refere o n.º 1 poderão localizar-se em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço florestal de protecção e espaço agro-florestal e deverão observar, além das disposições estabelecidas para essas classes de espaço, as seguintes:
Não se localizar em área abrangida por zona de protecção, zona de concessão ou de reserva;
Não se localizar em área de montado de sobro ou de azinho;
Não se localizar a distância inferior a 500 m de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, licenciado, ou de área industrial, ou de área mineira;
Qualidade arquitectónica e integração paisagística e ambiental.
3 - As localizações identificadas na planta de ordenamento são localizações preferenciais para empreendimentos turísticos.
CAPÍTULO IV — Modificação dos limites das classes e categorias de espaços e omissões
Artigo 90.º — Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaços estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
Revisão do PDMTN;
Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;
Ajustamento de pormenor desde que realizado com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:
c.1) Os limites dos espaços urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com, ou ser paralelos a, elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c.2) O ajustamento não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c.3) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) não poderá abranger áreas da RAN, REN, regime hídrico, ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c.4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) apenas poderá abranger espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção espaço agro-florestal.
Artigo 91.º — Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
TÍTULO VI
Disposições finais
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 92.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 93.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMTN será revisto quando a Câmara Municipal de Torres Novas considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMTN poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMTN, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 94.º — Consulta
1 - O PDMTN, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Torres Novas dentro das horas normais de expediente.
2 - Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal de Torres Novas, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMTN.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/030b00/06050628.pdf))
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