Portaria n.º 172/97 — Adopta temporariamente medidas adicionais contra a propagação do Thrips palmi Karny em viveiros produtores de plantas…

Tipo Portaria
Publicação 1997-03-10
Última atualização 2001-05-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Adopta temporariamente medidas adicionais contra a propagação do Thrips palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L.

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de 10 de Março

Considerando que, na sequência da detecção nos Países Baixos de infestações de Thrips palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L., foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 96/702/CE, de 26 de Novembro, que autoriza os Estados membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito aos Países Baixos;

Considerando que para a defesa fitossanitária do território nacional é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes dos Países Baixos, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário, garantindo o cumprimento das condições previstas na Decisão da Comissão n.º 96/702/CE, de 26 de Novembro.

2.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes de qualquer Estado membro, com excepção dos Países Baixos, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de um documento no qual é declarado o país de origem.

3.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, cultivados no território nacional, deverão ser acompanhados, aquando do seu transporte do local de produção, de um documento no qual é declarado o país de origem.

4.º Os operadores económicos nacionais que comercializem os vegetais referidos no n.º 1.º deverão, quando da chegada dos mesmos ao nosso país, solicitar uma inspecção fitossanitária junto dos serviços competentes da direcção regional de agricultura onde exercem a sua actividade.

5.º Para além das inspecções referidas no n.º 4.º, será levado a efeito, a nível nacional, um programa oficial de prospecção de Thrips palmi Karny.

6.º O presente diploma manter-se-á em vigor até 30 de Novembro de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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