Despacho Normativo n.º 19/97 — Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-01-16, Despacho Normativo n.º 6/2001 — Estabelece as condições a preencher pelos técnicos respon…
Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de estabelecer as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Determino o seguinte:
1 - Os projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, devem ser elaborados por:
Licenciados, bacharéis ou equiparados cujo currículo académico contenha disciplinas específicas na área da cinegética;
Licenciados nas áreas das ciências silvícolas ou agronómicas cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho de admissão e qualificação da Ordem dos Engenheiros;
Licenciados na área de ciências biológicas, desde que qualificados para o efeito pela Associação Portuguesa de Biólogos;
Bacharéis ou equiparados nas áreas das ciências florestais ou agrárias cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho deontológico da Associação Portuguesa dos Engenheiros Técnicos.
2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o projecto que elaboraram, sempre que para tal sejam solicitados pelas entidades responsáveis pela sua análise e ou aprovação.
3 - Os projectos podem ser elaborados por empresas, associações ou organismos públicos, desde que detenham ao seu serviço técnicos nas condições definidas no n.º 1.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Março de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).