Despacho Normativo n.º 19/97 — Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-04-11
Última atualização 2001-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-01-16, Despacho Normativo n.º 6/2001 — Estabelece as condições a preencher pelos técnicos respon…

Estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto

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Considerando a necessidade de estabelecer as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Determino o seguinte:

1 - Os projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, devem ser elaborados por:

a)

Licenciados, bacharéis ou equiparados cujo currículo académico contenha disciplinas específicas na área da cinegética;

b)

Licenciados nas áreas das ciências silvícolas ou agronómicas cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho de admissão e qualificação da Ordem dos Engenheiros;

c)

Licenciados na área de ciências biológicas, desde que qualificados para o efeito pela Associação Portuguesa de Biólogos;

d)

Bacharéis ou equiparados nas áreas das ciências florestais ou agrárias cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho deontológico da Associação Portuguesa dos Engenheiros Técnicos.

2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o projecto que elaboraram, sempre que para tal sejam solicitados pelas entidades responsáveis pela sua análise e ou aprovação.

3 - Os projectos podem ser elaborados por empresas, associações ou organismos públicos, desde que detenham ao seu serviço técnicos nas condições definidas no n.º 1.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Março de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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