Decreto-Lei n.º 207/97 — Altera o quadro normativo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-02-24, Decreto-Lei n.º 47/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração…
Altera o quadro normativo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP)
de 13 de Agosto
Pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, foi criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tendo como objecto, conforme resulta dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos autónomos.
Assumindo uma natureza semelhante à das instituições financeiras que executam actividades similares, a constituição do IGCP foi determinantemente motivada pela procura de níveis acrescidos de eficiência na gestão da dívida pública, só atingíveis, no contexto actual, com uma estrutura dotada de flexibilidade de gestão e meios técnicos adequados e ainda de capacidade para angariar os melhores quadros técnicos e de gestão.
A experiência recolhida com os primeiros meses de funcionamento do Instituto evidenciou, todavia, a necessidade de serem introduzidos alguns ajustamentos no respectivo quadro normativo.
Com efeito, tal experiência permitiu reconhecer a necessidade de ser protelado o prazo inicialmente estabelecido para a extinção da Direcção-Geral da Junta do Crédito público, por forma que a transferência das atribuições remanescentes desta Direcção-Geral para o IGCP se processe da forma mais eficiente possível. A evolução entretanto verificada permite, não obstante, que o Instituto receba já as funções daquela Direcção-Geral concernentes ao processamento da dívida pública sob forma escritural e à contabilização da dívida pública directa.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É transferido para o Instituto de Gestão do Crédito Público o processamento da dívida pública que assuma forma meramente escritural, bem como a contabilização da dívida pública directa, cometidos à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Artigo 2.º
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 31 de Dezembro de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na Direcção-Geral do Tesouro, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, e durante este período transitório exercerá as funções de director-geral, sem direito a remuneração, um dos membros do conselho directivo do IGCP, a designar por despacho do Ministro das Finanças.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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