Decreto-Lei n.º 24/97 — Estabelece o regime fiscal dos fundos de fundos, alterando o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2004-12-30, Lei n.º 55-B/2004 — Orçamento do Estado para 2005
Estabelece o regime fiscal dos fundos de fundos, alterando o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
de 23 de Janeiro
Os fundos de fundos, regulados nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, justificam a configuração de um regime fiscal que lhes seja especificamente aplicável e que tenha em conta, por um lado, o princípio da neutralidade fiscal que tem vindo a nortear a tributação dos fundos de investimento e, por outro lado, a clareza e, na medida do possível, simplicidade, indispensáveis à eficiência do mercado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;
Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:
Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;
Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;
Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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