Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995

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Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o Estado de Israel, a seguir designado «Israel», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e Israel e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação;

Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Desejosos de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural audiovisual e social, em benefício de ambas as Partes;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Israel, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

  • Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes;
  • Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira;
  • Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
  • Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.

Artigo 2.º

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I — Diálogo político

Artigo 3.º

1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 - O diálogo e a cooperação políticos destinam-se, nomeadamente, a:

  • Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
  • Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
  • Reforçar a segurança e estabilidade regionais.

Artigo 4.º

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.

Artigo 5.º

1 - O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:

a)

A nível ministerial;

b)

A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c)

Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d)

Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;

e)

Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

TÍTULO II — Livre circulação das mercadorias

CAPÍTULO 1 — Princípios gerais

Artigo 6.º

1 - A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente Acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

2 - Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.

CAPÍTULO 2 — Produtos industriais

Artigo 7.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo I do presente Acordo.

Artigo 8.º

São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 9.º

1 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo II do presente Acordo, com excepção das enumeradas no anexo III.

b)

Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico.

2 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias da Comunidade enumeradas no anexo IV, com excepção das enumeradas no anexo V.

b)

Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do n.º 1, podendo assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem.

c)

Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo V e estejam incluídas na lista do anexo II do presente Acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Comité de Associação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária.

3 - Em derrogação ao artigo 8.º, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respectivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias.

4 - Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

5 - A redução referida no n.º 4, a lista das mercadorias em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são definidos pelo Conselho de Associação.

6 - A lista das mercadorias que são objecto de concessão, sob a forma de um elemento agrícola reduzido, no comércio entre a Comunidade e Israel, bem como a amplitude dessas concessões, constam do anexo VI.

CAPÍTULO 3 — Produtos agrícolas

Artigo 10.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel que constam da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 11.º

A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.

Artigo 12.º

Os produtos agrícolas originários de Israel enumerados nos Protocolos n.os 1 e 3 beneficiam, na importação na Comunidade, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 13.º

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados nos Protocolos n.os 2 e 3 beneficiam, na importação em Israel, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 14.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões.

Artigo 15.º

A Comunidade e Israel acordam em examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de se fazerem mutuamente, com base na reciprocidade e no interesse mútuo, concessões no domínio do comércio de produtos de pesca.

CAPÍTULO 4 — Disposições comuns

Artigo 16.º

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 17.º

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 18.º

1 - Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

2 - A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 19.º

1 - As Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não pode beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 20.º

1 - Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.

2 - Nesta hipótese, a Parte em questão terá em devida conta os interesses da outra Parte. Para esse efeito, as Partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 21.º

1 - O presente Acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.

Artigo 22.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º

Artigo 23.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo aos produtos nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes;
  • Perturbações graves num determinado sector da actividade económica; ou
  • Dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º

Artigo 24.º

Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.º conduzir:

i)

À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a Parte exportadora; e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 25.º

1 - Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos referidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 22.º, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b)

No que diz respeito ao artigo 23.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c)

No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d)

Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 26

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imeditamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.

Artigo 27.º

O disposto no presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.º

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 4.

TÍTULO III — Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 29.º

1 - As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.º 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações das Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.

3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 30.º

1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 - Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a)

Às vantagens concedidas por uma das Partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b)

Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das Partes ao GATS.

TÍTULO IV — Movimentos de capitais, pagamentos, contratos públicos, concorrência e propriedade intelectual

CAPÍTULO 1 — Circulação de capitais e pagamentos

Artigo 31.º

Nos termos do presente Acordo e sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.

Artigo 32.º

Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 33.º

Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.º e 32.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 34.º

Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO 2 — Contratos públicos

Artigo 35.º

As Partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos contratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimento, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.

CAPÍTULO 3 — Concorrência

Artigo 36.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:

i)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a regulamentação necessária à execução do n.º 1.

Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do n.º 1 as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT.

3 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

4 - A alínea iii) do n.º 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II.

5 - Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, e:

  • As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
  • Na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

6 - Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.º 2, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.º

1 - Os Estados membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Israel.

2 - O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses as Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

CAPÍTULO 4 — Propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 39.º

1 - Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das Partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

TÍTULO V — Cooperação científica e tecnológica

Artigo 40.º

As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.

TÍTULO VI — Cooperação económica

Artigo 41.º — Objectivos

A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com base no princípio da reciprocidade, em conformidade com os objectivos gerais do presente Acordo.

Artigo 42.º — Âmbito

1 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.º a 57.º, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as Partes.

2 - A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.

Artigo 43.º — Métodos e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a)

Um diálogo económico regular entre as Partes que abranja todas as áreas de política económica, em especial a política fiscal, a balança de pagamentos e a política monetária, e que reforce uma estreita colaboração entre as autoridades competentes em matéria de política económica, cada uma nas suas respectivas áreas de competência, no âmbito do Conselho de Associação ou de qualquer outra instância designada pelo Conselho de Associação;

b)

Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c)

Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d)

Execução de acções conjuntas como seminários e grupos de trabalho;

e)

Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f)

Divulgação de informações sobre a cooperação.

Artigo 44.º — Cooperação regional

As Partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.

Artigo 45.º — Cooperação industrial

As Partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:

  • Cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada;
  • Diversificação da produção industrial em Israel;
  • Cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel;
  • Facilitação do acesso ao financiamento de investimentos;
  • Serviços de informação e de apoio;
  • Incentivos à inovação.

Artigo 46.º — Agricultura

As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

  • Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
  • Promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente;
  • Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativos de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária;
  • Assistência técnica e formação;
  • Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
  • Desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
  • Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 47.º — Normas

As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 48.º — Serviços financeiros

As Partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.

Artigo 49.º — Alfândegas

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as Partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.

2 - A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente a luta contra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.º 5.

Artigo 50.º — Ambiente

1 - As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição, a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

  • Desertificação;
  • Qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha;
  • Gestão de resíduos;
  • Salinização;
  • Gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis;
  • Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
  • Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacte ambiental;
  • Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
  • Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água.

Artigo 51.º — Energia

1 - As Partes consideram que o aquecimento global e o esgotamento das fontes de combustível fóssil constituem uma grave ameaça para a Humanidade. As Partes cooperarão, por conseguinte, no sentido de desenvolver fontes de energia renovável, a fim de assegurarem a utilização de combustíveis com vista a limitar a poluição do ambiente e a promover a conservação de energia.

2 - As Partes envidarão esforços com vista a incentivar operações destinadas a favorecer a cooperação regional em questões como o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 52.º — Infra-estruturas de informação e telecomunicações

As Partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.

Artigo 53.º — Transportes

1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

  • Obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as Partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações;
  • Normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo;
  • Promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.

Artigo 54.º — Turismo

As Partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 55.º — Aproximação das legislações

As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente Acordo.

Artigo 56.º — Luta contra a droga e branqueamento de capitais

1 - As Partes cooperarão com vista a, em especial:

  • Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos e estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
  • Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura;
  • Impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 - A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades conjuntas nos seguintes domínios:

  • Elaboração e execução de legislação nacional;
  • Controlo do comércio de precursores;
  • Criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação;
  • Aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela task force Acção Financeira (TFAF) e pela task force Acção sobre os Produtos Químicos (TFAPQ).

3 - As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.

Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados membros.

Artigo 57.º — Migração

As Partes cooperarão com vista a, em especial:

  • Definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração;
  • Aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.

TÍTULO VII — Cooperação nos domínios do audiovisual, da cultura, da informação e da comunicação

Artigo 58.º

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação no sector do audiovisual em benefício mútuo.

2 - As Partes procurarão formas de associar Israel a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 59.º

As Partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.

Artigo 60.º

As Partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações sobre eventos culturais.

Artigo 61.º

As Partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 62.º

A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a)

Um diálogo regular entre as Partes;

b)

Intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c)

Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d)

Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;

e)

Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f)

Divulgação de informações sobre iniciativas de cooperação.

TÍTULO VIII — Aspectos sociais

Artigo 63.º

1 - As Partes desenvolverão um diálogo abrangendo todos os aspectos de interesse mútuo. O diálogo abrangerá, em especial, questões relacionadas com problemas sociais das sociedades pós-industriais, como o desemprego, reabilitação de pessoas deficientes, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, relações laborais, formação profissional, segurança e higiene no trabalho, etc.

2 - A cooperação processar-se-á através de reuniões de peritos, seminários e grupos de trabalho.

Artigo 64.º

1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado membro:

  • Todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias;
  • Todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros responsáveis pelo seu pagamento;
  • Os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.

2 - Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.

Artigo 65.º

1 - O Conselho de Associação decidirá das disposições de execução dos objectivos referidos no artigo 64.º

2 - O Conselho de Associação decidirá das normas de cooperação administrativa destinada a garantir a gestão e o controlo necessários para a execução das disposições previstas no n.º 1.

Artigo 66.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.º, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados membros.

TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 67.º

É criado um Conselho de Associação, que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 68.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.

2 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 69.º

1 - O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos neste previstos.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

2 - O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 70.º

1 - É criado um Comité de Associação responsável pela execução do presente Acordo, sob reserva das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 71.º

1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Estado de Israel.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Estado de Israel.

Artigo 72.º

1 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2 - O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 73.º

O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente Acordo.

Artigo 74.º

O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.

Artigo 75.º

1 - Cada Parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.º 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 76.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 77.º

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • O regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
  • O regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.

Artigo 78.º

No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo terá como efeito:

  • Aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada;
  • Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais;
  • Impedir o direito de uma das Partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.

Artigo 79.º

1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 80.º

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da Acta Final, que faz parte integrante do Acordo.

Artigo 81.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.

Artigo 82.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 83.º

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel.

Artigo 84.º

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 85.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as respectivas formalidades.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO I — Lista dos produtos referidos no artigo 7.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO II — Lista dos produtos referidos no artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO III — Lista dos produtos referidos no artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO V — Lista dos produtos referidos no artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

ANEXO VI — Lista dos produtos objecto das concessões referidas no n.º 6 do artigo 9.º

ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.º

1 - Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

2 - Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
  • Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE ISRAEL.

1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 - a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b)

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207 22, 0207 42 e 2204 21 serão aplicadas as taxas de redução indicadas na coluna E.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas porporções indicadas na coluna C.

4 - Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a alguns dos produtos referidos no n.º 3, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

6 - Conforme indicado na coluna E, relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos ameaça causar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM ISRAEL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

1 - A importação em Israel dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 - Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

3 - Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, serão aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

4 - Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência em conformidade com as disposições específicas constantes da coluna C.

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no n.º 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a quantidades de referência, Israel poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado israelita. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, serão aplicadas as disposições previstas no n.º 3.

6 - Relativamente às importações de queijos e requeijões, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes a 10% desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO A QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS

Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.º e 6.º, as Partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo:

a)

No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:

  • Relativamente às flores cortadas:
  • Apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade;
  • Apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel;
  • Relativamente às frutas:
  • Apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prununs, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia; e
  • A todas as espécies destinadas à importação em Israel;
b)

No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;

c)

Qualquer Parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as Partes, deverá consultar a outra Parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.

PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa que diligenciou para que essa operação se realizasse fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produtos obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k)

«Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a)

Produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Israel:

a)

Produtos inteiramente obtidos em Israel na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Acumulação bilateral

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias de Israel na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de Israel, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Israel:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais desde, que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

  • Registados num Estado membro da Comunidade ou em Israel;
  • Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou de Israel;
  • Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Israel;
  • Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel;
  • Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel.

3 - Os termos «Comunidade» e «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam os Estados membros da Comunidade e Israel.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do n.º 2.

Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na Comunidade ou em Israel quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II, em conjugação com as notas do anexo I.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 e excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devam ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação

insuficientes

Consideram-se sempre insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel;

f)

Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º — Elementos neutros

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