Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa, tiverem deixado o território dessa Parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 12.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das Partes
1 - A aquisição da qualidade de produto originário numa das Partes nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora dessa Parte em matérias exportadas dessa Parte e aí posteriormente reimportadas, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa Parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6.º, antes da sua exportação; eb) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte em causa através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.
2 - Para efeitos do n.º 1, as condições estipuladas no titulo II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam no que respeita às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Parte em causa. Todavia, sempre que na lista do anexo II seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas na Parte em causa e o valor acrescentado total adquirido fora do território dessa Parte através da aplicação do presente artigo não podem exceder, conjuntamente, a percentagem indicada.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora da Parte em causa, incluindo o valor das matérias acrescentadas.
4 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas na regra da lista pertinente e que apenas possam ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em resultado da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º
5 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 13.º — Reimportação de mercadorias
As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a Parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto permaneceram no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Israel sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Israel ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou de Israel, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que constem:
Uma decisão exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos nomes dos navios utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma Parte para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção
Artigo 16.º — Proibição de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou de Israel na acepção do presente Protocolo, para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, em nenhuma das Partes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte.
3 - O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o Acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 17.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, quando da sua importação numa das Partes, do disposto no Acordo, mediante apresentação:
Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III;
Quer, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 27.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 18.º — Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de Israel, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Israel na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou em Israel.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 19.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 20.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 21.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.
2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.
3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e o número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.
Artigo 22.º — Condições para a apresentação de uma declaração na factura
1 - Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 17.º, uma declaração na factura pode ser apresentada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º;
Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ECU.
2 - Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de uma das Partes e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.
5 - As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.
6 - A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere (ou, a título excepcional, após a exportação). Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas autoridades.
Artigo 23.º — Exportadores autorizados
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação.
A declaração na factura será válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do Estados de importação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circuns-tâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou da declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 26.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º — Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º
4 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 29.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere nulo o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 30.º — Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado à outra Parte.
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação.Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º — Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estado membros e de Israel fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
Artigo 32.º — Controlo da prova de origem
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
Quando se aplicar cumulativamente o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 18.º, a resposta deve incluir uma fotocópia ou fotocópias do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se substanciou.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.º — Resolução de diferendos
Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Artigo 34.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.º — Zonas francas
1 - Os Estados membros e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de cir-culação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 36.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.º
Artigo 37.º — Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários da Comunidade ou de Israel, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º;
2) Produtos originários de Israel:
Os produtos inteiramente obtidos em Israel;
Os produtos obtidos em Israel em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º
3 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
4 - O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.
5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 38.º — Alteração do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados por Israel.
Artigo 40.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 41.º — Aplicação do Protocolo
A Comunidade e Israel tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 42.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Israel, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I — Notas introdutórias
Observação prévia
As notas estabelecidas na presente lista aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelo Acordo.
Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.
1.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.
Nota 2:
2.1 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.2 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
2.3 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.4 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.
2.5 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos do ex capítulo 50 ao capítulo 55 diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
2.6 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 5.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a alimentos preparados da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
2.7 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 3:
3.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
3.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
3.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 4:
4.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 4.3 e 4.4).
4.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
4.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
4.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
5.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
5.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 6:
6.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
6.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
ij) Isomerização;
(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
(Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;
(Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;
(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
6.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(nota 1) V. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))
ANEXO III — Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Israel reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))
ANEXO IV — Declaração prevista no n.º 4 do artigo 22.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))
PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas Partes que regem a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram importadas sem irregularidade no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações
contrárias à legislação aduaneira;
Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
As acções a realizar;
O objecto e a razão do pedido;
Legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 - Os funcionários da Parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da Parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa Parte que sejam do interesse da Parte requerente, bem como solicitar que a Parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania de um Estado membro da Comunidade onde Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve imediatamente ser notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2 - A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma das Partes para outros fins me diante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
Qualquer das Partes renunciará a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;
Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3, relativo a questões fitos-sanitárias;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 2.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao título VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 74.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 75.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos contratos públicos;
Declaração comum relativa às questões veterinárias;
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo;
Declaração comum relativa à execução antecipada.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.
O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a acumulação de origem;
Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a adaptação das regras de origem;
Declaração relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração relativa ao título VI do Acordo sobre cooperação económica.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 65.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 2.º
As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º
Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º
A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.
Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».
Declaração comum relativa ao título VI
Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º
As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.
Declaração comum relativa ao artigo 68.º
O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.
Declaração comum relativa ao artigo 74.º
As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.
Declaração comum relativa ao artigo 75.º
Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.
Declaração comum relativa aos contratos públicos
As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.
As Partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:
- Fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros);
- Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.º 4 do apêndice I do ACP.
As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.
As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.
Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.
Declaração comum relativa às questões veterinárias
As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4
A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.
Declaração comum relativa à execução antecipada
As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.
Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.
Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.
Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.
Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).