Portaria n.º 243/97 — Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicossomática…

Tipo Portaria
Publicação 1997-04-10
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …

Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicossomática, ministrando o respectivo curso

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de 10 de Abril

A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho;

Tendo o Instituto Superior de Psicologia Aplicada sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Psicologia Aplicada através do Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de concessão do grau de mestre

O Instituto Superior de Psicologia Aplicada é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicossomática.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Psicossomática é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Início de funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Março de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Instituto Superior de Psicologia Aplicada

Curso: Psicossomática

Grau: mestre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/084b00/16151616.pdf))

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