Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 1/99/A — Segunda alteração ao Orçamento da Região Autóno…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
Os programas do Plano para 1998, constantes do mapa V.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
CAPÍTULO II — Empréstimos
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
Não ultrapassarem o valor de 12 milhões de contos;
Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º — Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 6.º — Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
A alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III — Despesas e alterações orçamentais
Artigo 7.º — Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 8.º — Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:
Até 10000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 20000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Até 100000 contos, os secretários regionais;
Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser regulamentados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento para 1998 ou em diploma autónomo.
Artigo 9.º — Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Até 5000 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 10000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Até 50000 contos, os secretários regionais;
Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo.
Artigo 10.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Artigo 11.º — Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 12.º — Actualização de taxas sanitárias
Fica o Governo Regional autorizado a actualizar, mediante decreto regulamentar regional, a tabela de taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde, por motivos sanitários.
Artigo 13.º — Privatizações, energia e transportes
O Governo Regional apresentará, no termo do 1.º semestre de 1998, um relatório circunstanciado sobre medidas tomadas e a tomar no âmbito do plano de privatizações de empresas públicas regionais e venda de participações, bem como no que se refere à redução de preços da energia e dos transportes.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 14.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
O presente Decreto Legislativo Regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/300a05/00200029.pdf))
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