Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-12-30
Última atualização 1998-12-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 15

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3 atos modificativos · 1998-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 1/99/A — Segunda alteração ao Orçamento da Região Autóno…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998

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Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1998

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

São aprovados pelo presente diploma:

a)

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

b)

Os programas do Plano para 1998, constantes do mapa V.

Artigo 2.º — Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

CAPÍTULO II — Empréstimos

Artigo 3.º — Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º — Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

a)

Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;

b)

Não ultrapassarem o valor de 12 milhões de contos;

c)

Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

d)

As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;

e)

Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 5.º — Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º — Gestão da dívida pública

O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e)

A alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

CAPÍTULO III — Despesas e alterações orçamentais

Artigo 7.º — Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 8.º — Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:

a)

Até 10000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 20000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Até 100000 contos, os secretários regionais;

d)

Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser regulamentados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento para 1998 ou em diploma autónomo.

Artigo 9.º — Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a)

Até 5000 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 10000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Até 50000 contos, os secretários regionais;

d)

Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo.

Artigo 10.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.

Artigo 11.º — Alterações orçamentais

1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1998 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

Artigo 12.º — Actualização de taxas sanitárias

Fica o Governo Regional autorizado a actualizar, mediante decreto regulamentar regional, a tabela de taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde, por motivos sanitários.

Artigo 13.º — Privatizações, energia e transportes

O Governo Regional apresentará, no termo do 1.º semestre de 1998, um relatório circunstanciado sobre medidas tomadas e a tomar no âmbito do plano de privatizações de empresas públicas regionais e venda de participações, bem como no que se refere à redução de preços da energia e dos transportes.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 14.º — Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 15.º — Produção de efeitos

O presente Decreto Legislativo Regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/300a05/00200029.pdf))

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