Decreto-Lei n.º 273/97 — Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional da Carregueira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-08
Última atualização 2000-01-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-01-25, Portaria n.º 22/2000 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional da Carregueira

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de 8 de Outubro

A sobrelotação das cadeias portuguesas e o aumento de população prisional que se tem verificado nos últimos anos obrigam a que, apesar dos esforços já empreendidos, se continuem a tomar medidas de melhoria do sistema, quer através da construção de novas unidades quer pelo aproveitamento e reafectação de espaços já existentes.

Apesar de ser preferível construir novos estabelecimentos, as acções de cooperação intergovernamental que possibilitem a readaptação de prédios à função prisional assumem particular importância e constituem uma via que permite resolver, a breve prazo, algumas das carências mais significativas.

No âmbito da cooperação entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça, foi autorizada, por despacho conjunto de 30 de Junho de 1996, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 21 de Outubro de 1996, a reafectação do prédio do Estabelecimento Prisional Militar da Carregueira a fim de nele ser instalado o Estabelecimento Prisional da Carregueira, com uma lotação ideal para 500 reclusos, qualificado como estabelecimento prisional central.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento Prisional da Carregueira

No âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, é criado o Estabelecimento Prisional da Carregueira.

Artigo 2.º — Espécie

O Estabelecimento Prisional da Carregueira é um estabelecimento central.

Artigo 3.º — Quadros de pessoal

O alargamento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para assegurar o funcionamento do Estabelecimento a que se referem os artigos anteriores é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Luís Lopes da Mota - António José Martins Seguro.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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