Resolução da Assembleia da República n.º 28/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a Ucrânia, por outro:
Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer relações estreitas assentes nos laços históricos que as unem;
Considerando a importância do desenvolvimento dos laços de cooperação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Ucrânia, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Ucrânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;
Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;
Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;
Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;
Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Ucrânia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;
Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;
Cientes de que a plena execução da parceria é indissociável do prosseguimento das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na Ucrânia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Reconhecendo e apoiando o desejo da Ucrânia de estabelecer uma cooperação estreita com instituições europeias;
Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada à execução das reformas económicas na Ucrânia;
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Ucrânia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Ucrânia no sistema de comércio internacional aberto;
Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), alterado pelo Uruguay Round;
Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;
Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela Ucrânia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;
Convencidos de que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes segundo as formas definidas no presente Acordo;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;
Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da ciência e tecnologia civis, nomeadamente da investigação espacial, tendo em conta a complementaridade das suas actividades nesta matéria;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
- proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;
- apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.º
As Partes consideram essencial, para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética, que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados Independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
Tendo em conta o que precede, as Partes consideram que o desenvolvimento das suas relações deve tomar devidamente em consideração o desejo da Ucrânia de manter relações de cooperação com outros Estados Independentes.
Artigo 4.º
As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na Ucrânia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 49.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da Ucrânia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas pravalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.
Artigo 5.º
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Ucrânia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Ucrânia se tornar Parte contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
TÍTULO II — Diálogo político
Artigo 6.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Ucrânia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- reforçará os laços da Ucrânia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
- assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.
Artigo 7.º
Sempre que necessário, as consultas entre as Partes realizar-se-ão ao mais alto nível.
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 85.º e, noutras ocasiões, com a troika da União, de comum acordo.
Artigo 8.º
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:
- realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Ucrânia e representantes da Comunidade;
- utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;
- procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;
- recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Artigo 9.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar, que será instituído nos termos do artigo 90.º do Acordo.
TÍTULO III — Comércio de mercadorias
Artigo 10.º
1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do n.º 1 do artigo I do GATT.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
A vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
Artigo 11.º
1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
2 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.
Artigo 12.º
O disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º não é aplicável, durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998 ou na data da adesão da Ucrânia ao GATT, consoante o que se verificar primeiro, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela Ucrânia a outros Estados Independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 13.º
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Artigo 14.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º, 21.º e 22.º e no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Ucrânia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na Ucrânia não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Artigo 15.º
1 - Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a outros encargos internas de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.
2 - Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
Artigo 16.º
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:
n.º 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo VII;
ii) Artigo VIII;
iii) Artigo IX;
iv) Artigo X.
Artigo 17.º
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.
Artigo 18.º
1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.
2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Ucrânia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
Artigo 19.º
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 18.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
Artigo 20.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, à exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 21.º
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 5 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 22.º
1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 14.º, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.
2 - É instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
Artigo 23.º
O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia.
TÍTULO IV — Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I — Condições de trabalho
Artigo 24.º
1 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores ucranianos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da Ucrânia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 25.º — Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade ucraniana legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:
- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;
- todas as pensões de velhice, sobrevivência, invalidez, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Ucrânia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na Ucrânia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).
Artigo 26.º
As medidas a adoptar nos termos do artigo 25.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Ucrânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da Ucrânia ou dos Estados membros.
Artigo 27.º
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
Artigo 28.º
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 29.º — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 24.º, 27.º e 28.º
CAPÍTULO II — Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades
Artigo 30.º
1 - a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades ucranianas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo IV, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades ucranianas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
2 - a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a Ucrânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
A Ucrânia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Ucrânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo, e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º, o artigo 30.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.
Essas actividades consistem, nomeadamente:
Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação local;
Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Ucrânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Ucrânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Ucrânia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Ucrânia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Ucrânia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Ucrânia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Ucrânia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Ucrânia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Ucrânia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Ucrânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Ucrânia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Ucrânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Ucrânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.º
1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 34.º
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 35.º
1 - Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Ucrânia estabelecida no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Ucrânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais de Estados membros da Comunidade e da Ucrânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Artigo 36.º
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.º; as hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
3 - Num espírito de parceria e cooperação, e em função do disposto no artigo 51.º, o Governo da Ucrânia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Ucrânia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.
4 - Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na Ucrânia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Ucrânia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na Ucrânia naquela última data.
CAPÍTULO III — Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a Ucrânia
Artigo 37.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da Ucrânia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução de sector dos serviços nas Partes.
2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.º 1.
Artigo 38.º
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na Ucrânia um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 39.º
1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.
A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
O mesmo tratamento será concedido pelas Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em 1 de Julho de 1997.
3 - As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da Ucrânia, e vice-versa.
Artigo 40.º
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.º, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, áereo.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 41.º
1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 42.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa publicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º
Artigo 43.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Ucrânia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
Artigo 44.º
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte, nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.º
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Ucrânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Artigo 46.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.
2 - Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3 - Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a Ucrânia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 47.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- a nacionais dos Estados membros ou da Ucrânia entrar ou residir no território da Ucrânia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- a filiais ou sucursais comunitárias da Ucrânia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Ucrânia;
- a filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Ucrânia nacionais dos Estados membros;
- a sociedades da Ucrânia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Ucrânia fornecer pessoal ucraniano para exercer actividades para e sob controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais ucranianas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
TÍTULO V — Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 48.º
1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da Ucrânia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.
2 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II do título IV, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Ucrânia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.º 2 entre a Comunidade e a Ucrânia e promover os objectivos do presente Acordo.
5 - No que se refere ao disposto no presente artigo, a Ucrânia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda ucraniana na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Ucrânia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Ucrânia no FMI. A Ucrânia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Ucrânia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Ucrânia, a Comunidade e a Ucrânia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Ucrânia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
TÍTULO VI — Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa
Artigo 49.º
1 - As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.
2 - Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:
2.1 - As Partes garantirão a adopção e a aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.
2.2 - As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT ou a prestação de serviços que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Ucrânia.
2.3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.
2.4 - No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.
2.5 - No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Ucrânia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Ucrânia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
2.6 - O período definido nos n.os 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.
3 - A pedido da Comunidade ou da Ucrânia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.
4 - A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em contra os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.
5 - As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 19.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.
Artigo 50.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a Ucrânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
2 - No final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo III nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
Artigo 51.º
1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Ucrânia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e a futura legislação ucraniana e a da Comunidade. A Ucrânia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.
3 - A Comunidade prestará à Ucrânia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- intercâmbio de peritos;
- fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- organização de seminários;
- actividades de formação;
- ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VII — Cooperação económica
Artigo 52.º
1 - A Comunidade e a Ucrânia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Ucrânia, e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 - Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados Independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
5 - Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ucrânia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
6 - O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.º 3.
Artigo 53.º — Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- a participação da Comunidade nos esforços da Ucrânia para reestruturar e modernizar a sua indústria;
- a melhoria dos métodos de gestão;
- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- a protecção do ambiente;
- a adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;
- a conversão do complexo militar-industrial.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 54.º — Promoção e protecção do investimento
1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivos criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Ucrânia;
- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Ucrânia;
- a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da Ucrânia;
- a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 55.º — Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 56.º — Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais intencionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos ucranianos.
2 - Para o efeito, as Partes procurarão:
- promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 57.º — Sector mineiro e matérias-primas
1 - As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- questões comerciais;
- desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- formação;
- segurança na indústria mineira.
Artigo 58.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A cooperação do domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológicos.
Sempre que essa cooperação assuma a forma da actividade de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 59.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
3 - A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 59.º — Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Ucrânia, nos sectores público e privado.
2 - A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Ucrânia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- ensino de línguas comunitárias;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- formação de formadores.
3 - Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Ucrânia no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 60.º — Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na Ucrânia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos ucranianos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas ucranianas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 61.º — Energia
1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- formulação de uma política de energia;
- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;
- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- gestão e formação técnica no sector da energia.
Artigo 62.º — Cooperação no sector nuclear civil
1 - Tendo em conta os poderes e competências da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação no sector nuclear civil desenvolver-se-á através de acordos específicos, designadamente relativos ao comércio de materiais nucleares, à segurança nuclear e à fusão termonuclear, de acordo com as formalidades legais de cada Parte.
2 - As Partes cooperarão, designadamente nas instâncias internacionais, na resolução dos problemas resultantes do desastre de Chernobyl; a cooperação poderá incluir, nomeadamente:
- um estudo conjunto dos problemas científicos relacionados com o acidente de Chernobyl;
- luta contra a contaminação radioactiva do ar, do solo e da água;
- controlo e supervisão da radioactividade no ambiente;
- solução de situações nucleares/radioactivas de emergência;
- descontaminação de terrenos poluídos por radioactividade e gestão de resíduos nucleares;
- problemas médicos relacionados com o impacte dos acidentes nucleares na saúde das populações;
- solução do problema de segurança resultante da destruição do quarto gerador de Chernobyl;
- aspectos económicos e administrativos dos esforços de solução para o acidente;
- formação no domínio da prevenção e atenuação das consequências de acidentes nucleares;
- aspectos científicos e técnicos das acções destinadas a erradicar as consequências do desastre de Chernobyl;
- outros domínios acordados pelas Partes.
Artigo 63.º — Ambiente
1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- recuperação ecológica;
- produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- qualidade da água;
- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- protecção das florestas;
- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- alterações climáticas globais;
- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.
3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- actividades de investigação conjunta;
- melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- estudos de impacte ambiental.
Artigo 64.º — Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Ucrânia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 65.º — Espaço
Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.
Artigo 66.º — Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;
- introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 67.º — Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da Ucrânia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da Ucrânia num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na Ucrânia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;
- desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Ucrânia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação;
- esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Ucrânia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 68.º — Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 69.º — Política monetária
A pedido das autoridades ucranianas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país na criação e reforço do seu próprio sistema monetário e na introdução de uma nova unidade monetária que se tornará numa moeda convertível, bem como na adaptação progressiva das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 70.º — Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 71.º — Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança e dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação incluirá nomeadamente assistência técnica:
- à optimização do mercado de trabalho;
- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Ucrânia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Ucrânia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Artigo 72.º — Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- incentivo ao comércio turístico;
- desenvolvimento da cooperação entre os organismos oficiais de turismo;
- aumento do fluxo de informações;
- transferência de know-how;
- análise de oportunidade de realização de acções conjuntas;
- organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 73.º — Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e respectivas associações, bem como a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Ucrânia.
2 - A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente, nos seguintes domínios:
- desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 74.º — Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Ucrânia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 75.º — Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor.
Artigo 76.º — Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Ucrânia do da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, especialmente:
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e ucraniano;
- a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- a organização de seminários e de períodos de formação.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 79.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 77.º — Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Ucrânia.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- adaptação do sistema estatístico ucraniano aos métodos, normas e classificação internacionais;
- intercâmbio de informações estatísticas;
- fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à Ucrânia.
Artigo 78.º — Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- assistir a Ucrânia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 79.º — Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.
TÍTULO VIII — Cooperação cultural
Artigo 80.º
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
TÍTULO IX — Cooperação financeira
Artigo 81.º
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 82.º, 83.º e 84.º, a Ucrânia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 82.º
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo Regulamento do Conselho.
Artigo 83.º
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da Ucrânia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 84.º
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.
TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 85.º
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
Artigo 86.º
1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Ucrânia.
2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Ucrânia.
Artigo 87.º
1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Ucrânia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Ucrânia.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.
2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 88.º
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
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