Resolução da Assembleia da República n.º 28/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994
Artigo 89.º
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
Artigo 90.º
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da Ucrânia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 91.º
1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia.
2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Ucrânia, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 92.º
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 93.º
1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - No âmbito das competências respectivas, as Partes:
- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Ucrânia;
- acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 94.º
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais, no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 95.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- o regime aplicado pela Ucrânia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- o regime aplicado pela Comunidade à Ucrânia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais ucranianos ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 96.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 97.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 96.º e 102.º
Artigo 98.º
O tratamento concedido à Ucrânia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 99.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Ucrânia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 100.º
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 101.º
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 102.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 103.º
Os anexos I, II, III, IV e V e respectivo apêndice, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 104.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 105.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Ucrânia.
Artigo 106.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 107.º
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e ucraniana fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 108.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes, de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da notificação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo pelas Partes.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Ucrânia e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 109.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Ucrânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111a00/23242349.pdf))
ANEXO I — Lista indicativa das vantagens concedidas pela Ucrânia aos Estados Independentes nos termos do artigo 12.º
1 - Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão, Rússia: não são aplicados direitos de importação.
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos. Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Todos os Estados Independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
2 - Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Lituânia, Moldava, Turquemenistão: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.
Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.
Todos os Estados Independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
3 - Todos os Estados Independentes: sistema especial para pagamentos correntes.
4 - Todos os Estados Independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
5 - Todos os Estados Independentes: condições especiais de trânsito.
6 - Todos os Estados Independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II — Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.º
1 - A Ucrânia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 14.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
2 - Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
4 - Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a Ucrânia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
5 - A Ucrânia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III — Convenções sobre propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 50.º
1 - O n.º 2 do artigo 50.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
2 - A Ucrânia envidará todos os esforços para aderir o mais rapidamente possível ao Acto de 1991 da Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV).
3 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 50.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
4 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
5 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável às vantagens concedidas pela Ucrânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Ucrânia a outro país da ex-URSS.
ANEXO IV — Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais de Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V — Reservas da Ucrânia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A aplicação das reservas constantes do presente anexo não dará de modo algum origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.
1 - Serviços financeiros (na definição que lhes é dada no apêndice):
1.1 - Banca e serviços financeiros conexos:
Durante um período de transição não superior a cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia pode continuar a aplicar, ao estabelecimento de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Ucrânia, a legislação ucraniana:
- «sobre o sistema de regulamentação e controlo de divisas»;
- «sobre bancos e actividades bancárias»;
- «sobre garantias»;
- «sobre acções e bolsa de valores»;
- «sobre títulos de privatização» (relacionados com a distribuição e comercialização de cupões de privatização).
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação às sociedades da Ucrânia.
1.2 - Seguros (na definição que lhes é dada no apêndice):
O mais tardar cinco anos a contar da data de assinatura do presente Acordo, a Ucrânia criará as condições necessárias para o estabelecimento de companhias de seguros comunitários, bem como de companhias de seguros conjuntas nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
Durante o referido período de transição, não serão introduzidas novas regulamentações ou medidas que aumentem o grau de discriminação aplicável a filiais ou sucursais de sociedades da Comunidade em relação a sociedades da Ucrânia.
Em alguns sectores, as actividades de seguros estão vedadas, limitadas ou sujeitas a condições especiais durante o período de transição.
2 - Outros domínios:
Corretagem de imóveis, incluindo terrenos;
Propriedade e exploração de recursos naturais;
Exploração do subsolo e dos recursos naturais, incluindo os recursos mineiros;
Compra e venda de recursos naturais;
Pesca - o acesso e a exploração dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas territoriais da Ucrânia e na sua zona económica exclusiva estão sujeitos a restrições;
Caça - a caça está sujeita às restrições impostas pela legislação da Ucrânia;
Agricultura - compra e venda de prédios rústicos e de florestas;
Arrendamento de propriedades do Estado - o arrendamento de propriedades do Estado pode ser pago em moeda livremente convertível;
Telecomunicações - pode ser exigida uma autorização para as sociedades controladas por estrangeiros no que respeita ao estabelecimento;
Empresas de comunicação social - algumas limitações à participação estrangeira em actividades de comunicação social;
Algumas actividades profissionais - em alguns sectores, as actividades profissionais são reservadas a nacionais da Ucrânia ou sujeitas a condições especiais (medicina, educação, serviços jurídicos com excepção da consultoria de empresas que envolva aspectos jurídicos relevantes);
Edifícios e monumentos históricos.
APÊNDICE DO ANEXO V
Serviços financeiros: definições
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou noutro, nomeadamente:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
Operações cambiais;
Produtos derivados, incluindo operações a prazo e opções;
Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
Valores mobiliários;
Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
As actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- entregar todos os documentos; e
- notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da Ucrânia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Ucrânia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros» e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Ucrânia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 14 de Junho do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 19.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 32.º e no artigo 43.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 102.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram igualmente nota da declaração unilateral a seguir indicada, que acompanha a presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Ucrânia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas, que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a Ucrânia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
A Comunidade e a Ucrânia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 19.º
Entende-se que o disposto no artigo 19.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 44.º e 47.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 31.º
A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na Ucrânia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.
Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 32.º
A expressão «legislação aplicável» traduz-se em ucraniano pela expressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111a00/23242349.pdf))
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 32.º e no artigo 43.º
1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 - Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 50.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
As Partes declaram que a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» se traduz em ucraniano pela expressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111a00/23242349.pdf))
Declaração comum relativa ao artigo 102.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 102.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou
Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Ucrânia e a Comunidade sobre o estabelecimento de sociedades
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Ucrânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111a00/23242349.pdf))
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
«Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 23 de Março de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a Ucrânia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na Ucrânia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da Ucrânia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na Ucrânia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades a Ucrânia não deve adoptar qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da Ucrânia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.»
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelas Comunidades Europeias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111a00/23242349.pdf))
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