Portaria n.º 328/97 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Tipo Portaria
Publicação 1997-05-14
Última atualização 2004-07-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-07-09, Portaria n.º 787/2004 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Maio

O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves, aprovado pela Portaria n.º 927/94, de 19 de Outubro, carece de ser alterado, a fim de regularizar a situação de alguns funcionários daquele estabelecimento hospitalar, cujos lugares, por lapso, não foram contemplados aquando da sua elaboração.

Em simultâneo, procede-se a alguns ajustamentos que permitam dotar o Hospital com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o melhor funcionamento dos serviços e a qualidade dos cuidados prestados aos doentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/84, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves, aprovado pela Portaria n.º 927/94, de 19 de Outubro, é alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os lugares de chefe de divisão, constantes do anexo referido no número anterior, correspondem às unidadesorgânicas de natureza técnica, departamentalizadas da seguinte forma:

Divisão de Serviços Farmacêuticos;

Divisão de Instalações e Equipamento.

3.º Os conteúdos funcionais da carreira de secretária de serviços de saúde do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4, e da carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 3, são os constantes do anexo I à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 16 de Abril de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

ANEXO I — Carreira de secretária de serviços de saúde

Conteúdo funcional: organização do processo clínico do doente; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e reconversão da correspondência e apoio à biblioteca.

Carreira de técnico auxiliar

Área funcional de electromedicina e de electrónica

Conteúdo funcional: execução de trabalhos de manutenção e reparação dos equipamentos de electromedicina e electrónica; verificação e controlo das operações efectuadas no exterior; apoio técnico aos serviços do Hospital sobre o modelo e método de funcionamento dos equipamentos médicos; tarefas de montagem, desmontagem, manutenção e adaptação de novas necessidades funcionais de equipamento directamente destinado a diagnóstico e terapêutica no âmbito eléctrico, electrónico e mecânico.

Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/111b00/23762378.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).