Decreto-Lei n.º 358/97 — Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-17
Última atualização 1999-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 1999-02-12, Decreto-Lei n.º 43/99 — Extingue o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e pa…

Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal

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de 17 de Dezembro

O Governo tem vindo a desenvolver uma política global e integrada para a juventude, fomentando a participação cívica dos jovens e contribuindo para a sua inserção social e profissional.

Na definição, execução e avaliação dessa política quis o Governo que os jovens participassem de forma regular e permanente.

Consequência disso foram as decisões tomadas de encarregar o Governo Português de organizar, no ano de 1998, a I Conferência Mundial de Ministros da Juventude, em cooperação com as Nações Unidas, a IX Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, a I Conferência de Ministros da Juventude da Comunidade de Países da Língua Portuguesa, bem como o Festival Mundial da Juventude.

A dimensão internacional destas iniciativas e o envolvimento da quase totalidade das estruturas e organizações que trabalham em favor dos jovens conferem ao nosso país uma responsabilidade específica.

Deste modo torna-se necessário criar um organismo que assegure o êxito da organização das iniciativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, adiante designado por Secretariado.

2 - O Secretariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O Secretariado tem por atribuições a preparação, organização e coordenação das Conferências de Juventude 98 e o Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal, de acordo com o programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, cabe ao Secretariado:

a)

Celebrar com as entidades competentes os contratos e demais actos necessários à organização das Conferências de Juventude 98 e Festival Mundial da Juventude 98 - Portugal;

b)

Coordenar com os serviços do Estado e outras instituições públicas e privadas as acções complementares das Conferências e do Festival Mundial da Juventude 98 que possam contribuir para a sua melhor divulgação e sucesso.

Artigo 3.º — Composição

O Secretariado é constituído por um administrador, que preside, por um administrador-adjunto e por quatro coordenadores responsáveis pelas áreas sectoriais a definir nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 4.º — Competências do administrador

Compete ao administrador:

a)

Dirigir a actividade do Secretariado;

b)

Gerir todos os fundos e receitas confiados ao Secretariado;

c)

Representar o Secretariado;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado;

e)

Orientar, acompanhar e controlar a execução dos programas de trabalho aprovados;

f)

Outorgar os contratos, protocolos e demais actos necessários à realização das Conferências de Juventude 98 e do Festival Mundial da Juventude 98;

g)

Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas do Secretariado;

h)

Aprovar o regulamento interno do Secretariado;

i)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas.

Artigo 5.º — Competências dos membros do Secretariado

1 - Ao administrador, ao administrador-adjunto e aos coordenadores está cometida a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, de acordo com o organograma do Secretariado.

2 - Ao administrador-adjunto compete ainda coadjuvar o administrador e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como executar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

3 - Os coordenadores serão responsáveis por áreas sectoriais, de acordo com o organograma do Secretariado, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

CAPÍTULO II — Do regime do pessoal

Artigo 6.º — Pessoal ao serviço do Secretariado

1 - O apoio técnico e administrativo ao Secretariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.

2 - O Secretariado pode contratar pessoal em regime de prestação de serviços, caducando automaticamente as suas funções com a cessação da actividade do Secretariado.

3 - O Secretariado poderá ainda requisitar pessoal ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, bastando para tal a concordância do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O administrador, o administrador-adjunto e os coordenadores têm o estatuto de encarregados de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

CAPÍTULO III — Do financiamento

Artigo 7.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Secretariado, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;

c)

Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;

d)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei ou contrato lhe sejam facultadas.

2 - Constituem despesas do Secretariado os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

3 - O Secretariado disporá ainda de verbas apropriadas previstas no orçamento do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento e do Instituto Português da Juventude, podendo ainda ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação considerada adequada.

4 - Os saldos apurados em cada ano poderão transitar para o ano seguinte.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 8.º — Relatório

No prazo de quatro meses após o encerramento das Conferências, o Secretariado apresentará ao Governo o relatório final e as contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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