Despacho Normativo n.º 46/97 — Estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-09-01, Despacho Normativo n.º 61/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 46/97, de 8 de Agosto (est…
Estabelece as orientações relativas à instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde
Considerando que a estratégia de mudança em curso para o Serviço Nacional de Saúde visa colocar o cidadão no centro do sistema, cabendo-lhe um papel insubstituível, não só na promoção da sua saúde e da comunidade, como também no adequado desenvolvimento e utilização de serviços de saúde;
Considerando que o pleno exercício dos direitos e responsabilidades do cidadão passa necessariamente pela criação dos adequados instrumentos propiciadores de um maior envolvimento dos utentes no sistema de saúde português;
Considerando que a missão da agência visa explicitar as necessidades e defender os interesses dos cidadãos e da sociedade no sentido da aplicação judiciosa dos recursos disponíveis e prestação de cuidados de saúde, com vista à máxima eficiência e equidade, numa perspectiva de reforço, das unidades funcionais de saúde;
Considerando que a função da agência possibilita também a indispensável interacção dos cidadãos com os serviços prestadores de cuidados de saúde e a individualização de uma compreensão mais clara das unidades de saúde, por via do acompanhamento e avaliação do desempenho e da disseminação da informação dela resultante;
Considerando que esta função, devidamente enquadrada no vasto conjunto de competências descentralizadas para as administrações regionais de saúde, implica uma correcta diferenciação das suas competências de gestão estratégica e propicia não só uma mais clara distinção, ao nível operativo, das funções de financiador e prestador do Serviço Nacional de Saúde mas também uma mais transparente articulação entre elas;
Considerando igualmente que esta função constitui um dos instrumentos para execução da estratégia regional de saúde, veiculada por um processo de contratualização centrado numa efectiva melhoria da comunicação entre o financiador e o prestador;
Considerando, por último, que a função da agência acolhe a representação dos pontos de vista do cidadão, através da articulação permanente com as autarquias, organizações do consumidor, instituições de solidariedade e mesmo organizações profissionais, o que contribui para a transparência da administração, particularmente no esforço de combater os desperdícios, conseguir uma estreita e eficaz colaboração entre a administração central, local e as instituições da sociedade civil organizada e alcançar ganhos em saúde, acesso e controlo de gastos:
Determino, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que a instalação e funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde junto das administrações regionais de saúde seja efectuada de acordo com as seguintes orientações:
1 - A agência de acompanhamento dos serviços de saúde (AASS) constitui uma instância de intervenção no sistema, na qual estão representados o cidadão e a administração e onde se congrega a informação necessária visando garantir a satisfação das necessidades e das preferências dos utentes.
2 - A missão da agência de acompanhamento dos serviços de saúde consiste em explicitar as necessidades de saúde e defender os interesses dos cidadãos e da sociedade, com vista a assegurar a melhor utilização dos recursos públicos para a saúde e a máxima eficiência e equidade nos cuidados de saúde a prestar.
3 - A agência de acompanhamento dos serviços de saúde desenvolve as seguintes funções:
Participar na previsão de necessidades em cuidados de saúde para as quais há que garantir respostas adequadas;
Produzir e divulgar informação sobre os serviços de saúde e promover a utilização desses conhecimentos pela administração e pelos cidadãos;
Incorporar na reorientação do sistema de saúde a opinião dos cidadãos;
Acompanhar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde na resposta àquelas necessidades;
Participar gradualmente no processo de atribuição/distribuição de recursos financeiros pelas instituições de saúde da região, através de modelos de contratualização de prestação de cuidados de saúde;
Participar na celebração de acordos e convenções com entidades privadas e instituições privadas de solidariedade social para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
Participar na celebração, no acompanhamento e na revisão de contratos de gestão de serviços públicos com entidades privadas;
Avaliar os ganhos em saúde e bem-estar obtidos com os recursos financeiros gastos.
4 - A agência de acompanhamento dos serviços de saúde é constituída por um corpo técnico pluridisciplinar indigitado pelo conselho de administração das administrações regionais de saúde e por representantes dos utentes, devendo desenvolver a sua actividade em consulta sistemática e recíproca com as autarquias locais, as organizações de consumidores, as associações de doentes, as instituições de solidariedade social, as organizações profissionais, etc.
5 - O funcionamento da agência de acompanhamento dos serviços de saúde deve ser objecto de regulamento interno, por esta proposto e aprovado pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
6 - A Direcção-Geral da Saúde deve assegurar o estabelecimento de normas gerais de funcionamento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde e proceder ao respectivo acompanhamento, através dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde.
Ministério da Saúde, 11 de Julho de 1997. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
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