Portaria n.º 488/97 — Aprova o novo recibo modelo n.º 6. Revoga a Portaria n.º 950/89, de 23 de Outubro

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-15
Última atualização 2001-08-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-08-23, Portaria n.º 1035/2001 — Aprova o novo recibo modelo n.º 6, em euros, para o IRS

Aprova o novo recibo modelo n.º 6. Revoga a Portaria n.º 950/89, de 23 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do Código do IRS, os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a passar recibo, em impresso do modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes.

A Portaria n.º 950/89, de 23 de Outubro, aprovou o recibo modelo n.º 6, que desde então tem vindo a ser utilizado para o cumprimento da respectiva obrigação acessória.

A existência de regimes diversificados de retenção na fonte e de tributação em IVA aconselham a reformulação deste modelo de impresso, por forma a evidenciar com maior rigor a natureza dos elementos nele declarados.

Em complemento das instruções de preenchimento, introduziram-se igualmente algumas observações relativas às obrigações para com a segurança social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro:

1.º Aprovar o novo recibo modelo n.º 6 em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º O modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 950/89, de 23 de Outubro, poderá continuar a ser utilizado até ao final do ano de 1997.

3.º É revogada a portaria referida no número anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/161b00/34903491.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).