Portaria n.º 1035/2001 — Aprova o novo recibo modelo n.º 6, em euros, para o IRS

Tipo Portaria
Publicação 2001-08-23
Última atualização 2005-01-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-01-07, Portaria n.º 102/2005 (2.ª série)

Aprova o novo recibo modelo n.º 6, em euros, para o IRS

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

De harmonia com o disposto no artigo 115.º do Código do IRS, os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a passar recibo, em impresso do modelo oficial, ou a emitir documento de quitação equivalente de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelos actos nele identificados.

Para a passagem de recibo do modelo oficial tem vindo a ser utilizado o impresso do modelo n.º 6, criado pela Portaria n.º 950/89, de 23 de Outubro, com as modificações introduzidas pela Portaria n.º 488/97, de 15 de Julho.

No desenvolvimento das regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o plano final da administração pública financeira para o euro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, prevê, de entre outras medidas, que todas as declarações devam ser emitidas em euros, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Consequentemente, importa proceder à aprovação do novo impresso o qual, não obstante passar a constituir modelo oficial único de recibo, apenas a partir daquela data, já poderá ser utilizado após a entrada em vigor da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º É aprovado o novo recibo modelo n.º 6, em euros, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º O modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 488/97, de 15 de Julho, poderá continuar a ser utilizado até ao final do ano de 2001.

3.º É revogada a portaria referida no número anterior, a partir de 31 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins, em 31 de Julho de 2001.

(ver modelos no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).