Portaria n.º 49/97 — Altera o anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho (aprova as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-18
Última atualização 2009-02-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …

Altera o anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho (aprova as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais;

Considerando que a Directiva n.º 96/33/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em cereais, e importando proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna;

Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais e constantes no anexo da presente portaria;

Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal;

Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em cereais:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:

Diazinão;

Endossulfão.

2.º A lista constante no anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, é acrescentada com as substâncias activas e respectivos limites máximos de resíduos constantes no anexo da presente portaria.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO — Lista de limites máximos de resíduos em cereais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/015b00/03100311.pdf))

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