Decreto Regulamentar n.º 5/97 — Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-08-18, Decreto Regulamentar n.º 16/99 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setemb…
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
Escadas e rampas para acesso/saída dos tanques, nas condições fixadas no artigo 15.º
Artigo 61.º — Sistema de comunicações
1 - Cada actividade deverá ser dotada de meios de comunicação que permitam o estabelecimento directo de contacto com os responsáveis do sector da segurança das instalações e do posto de socorros.
2 - Todos os elementos integrados no pessoal de salvamento ou vigilância devem dispor de um dispositivo sonoro, podendo ser accionado por sopro, facilmente audível, e que, por sinais sonoros estabelecidos no regulamento da actividade do recinto, comuniquem entre si através de código ou sirvam de chamada de atenção dirigida aos utentes.
3 - Sempre que a distância entre postos de uma mesma actividade aquática o justifique, deve ser criado um sistema de comunicação entre o pessoal de salvamento e os vigilantes por recurso a rádios emissores-receptores portáteis.
SECÇÃO III — Serviço de segurança
Artigo 62.º — Funções do serviço de segurança
1 - Nos períodos de abertura ao público deve permanecer no recinto um representante da entidade exploradora, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança.
2 - Os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas desde que, em caso de emergência, possam ser rapidamente reunidos.
3 - Ao serviço de segurança são confiadas as seguintes funções:
Zelar pelo desimpedimento dos caminhos de evacuação durante os períodos de presença do público;
Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
Garantir a manutenção adequada das instalações que possam afectar as condições de segurança e, de um modo geral, pelo cumprimento das disposições regulamentares relativas à exploração dos recintos;
Elaborar relatórios escritos referentes a todas as ocorrências relacionadas com a segurança dos recintos;
Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias.
Artigo 63.º — Composição do serviço de segurança
1 - Nos recintos de 1.ª categoria, o serviço de segurança será assegurado, no mínimo, por três elementos, para além do responsável, devendo o responsável pelo serviço ser afecto exclusivamente à sua tarefa no caso de lotações superiores a 3000 pessoas.
2 - Nos recintos de 2.ª categoria, o número de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois, para além do responsável.
3 - Nos recintos das restantes categorias, este serviço pode ser desempenhado apenas por um elemento, que será igualmente o responsável.
Artigo 64.º — Posto de segurança
1 - Os recintos de 1.ª e 2.ª categorias devem ser dotados de uma dependência destinada a posto de segurança, com acesso fácil, devidamente identificado e localizado, sempre que possível, ao nível de chegada dos meios de socorro exteriores.
2 - As centrais de alarme, bem como os meios de comunicação interna ou externa necessários ao eficaz funcionamento do serviço, devem ser instalados no posto de segurança.
Artigo 65.º — Acções de formação
1 - A entidade exploradora deve promover acções de formação dirigidas ao seu pessoal tendentes ao conhecimento e execução prática do regulamento da exploração.
2 - A entidade exploradora organizará ainda, ou promoverá por recurso a terceiros, cursos práticos em que se estudem e resolvam diferentes situações especiais que podem ocorrer durante a exploração do recinto, assegurando a comparência do pessoal afecto à segurança.
3 - Os cursos ou acções de formação referidos nos números anteriores obedecem a um programa previamente estabelecido pela entidade exploradora, no qual serão também registados os participantes, as apetências mostradas, a duração da acção de formação, a data em que a mesma se realizou e o monitor ou monitores que a acompanharam.
CAPÍTULO V — Das contra-ordenações
Artigo 66.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;
A inexistência das grelhas de protecção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das actividades aquáticas em infracção ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;
A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;
A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;
A falta das zonas laterais de protecção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;
A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injecção de produtos químicos directamente nos tanques, em infracção ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;
A manutenção da má qualidade da água nos tanques das actividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;
O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
A falta de desinfecção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;
A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;
A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;
A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;
A inexistência, o não preenchimento actualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;
A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;
O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não actualização;
bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;
cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;
dd) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;
ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;
ff) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.
Artigo 67.º — Tentativa e negligência
1 - A negligência é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 68.º — Sanções acessórias
Às infracções previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
A interdição de todas as actividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;
A interdição da utilização de uma ou mais actividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 69.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais, ao IND e às autoridades administrativas e policiais competentes, nos termos fixados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remeterão às câmaras municipais e ao IND no prazo máximo de quarenta e oito horas.
ANEXO I — Classificação e caracterização dos espaços de actividades aquáticas
(Artigo 4.º)
I - Classificação
Os espaços e instalações para actividades aquáticas, que poderão integrar os recintos abrangidos pelo presente Regulamento, são dos seguintes tipos:
1 - Piscinas. - Neste grupo incluem-se os tanques artificiais concebidos e apetrechados para actividades natatórias e derivadas, designadamente para o banho com fins lúdicos, desportivos, de jogo ou de lazer, podendo, consoante a valência funcional dominante na sua concepção, classificar-se como se segue:
1.1 - Piscinas infantis ou chapinheiros. - São as que preenchem os requisitos funcionais e construtivos idóneos para a utilização autónoma por crianças até aos 6 anos de idade, constituindo-se sempre como tanques independentes e convenientemente afastados das piscinas e instalações para outros usos;
1.2 - Piscinas de diversão. - São as que comportam características morfológicas e funcionais que as tornam particularmente adequadas para as actividades de jogo e diversão aquática, nomeadamente pelo recurso a acessórios lúdicos, tais como escorregas, cascatas, repuxos, jactos de água e outros dispositivos de animação;
1.3 - Piscinas polivalentes. - São as que, partindo de uma concepção para actividades tradicionais, combinam características de diferentes tipos, podendo dispor de paredes e fundos móveis ou outros dispositivos de reconversão morfológica que permitam variar as suas características geométricas e adaptá-las para diferentes categorias de utentes e de actividades, com excepção dos usos e vocações previstos exclusivamente para os chapinheiros;
1.4 - Piscinas de ondas. - São as que, através de especiais características de concepção associadas a dispositivos mecânicos, hidraúlicos ou pneumáticos, proporcionam a geração de ondas, com períodos e alturas adaptados ao tipo de uso dominante, nomeadamente na variante de piscina de surf, em que as características de ondulação são ajustadas para o tipo de prancha ou de acessório flutuante utilizado.
2 - Lagoa ou laguna. - São assim identificados os espaços constituídos por tanques artificiais com grande extensão de superfície aquática, concebidos com formas livres e isentas de acessórios lúdicos, à excepção de eventuais grutas ou canais, e destinados ao banho e natação de carácter livre e informal.
3 - Lagoa navegável. - São espaços aquáticos constituídos por grandes concentrações de água, de concepção semelhante ao definido no n.º 2, onde não é permitido o banho dos utentes, mas somente o uso de embarcações de recreio.
4 - Rio lento. - É um espaço constituído por um curso de água, em que esta circula em correntes de pouca velocidade e em circuito fechado, por acção de dispositivos mecânicos, pneumáticos ou hidráulicos, onde é permitido aos utentes vogar com o apoio de bóias ou outros equipamentos de flutuação.
5 - Rio turbulento ou rápido. - É o espaço de características semelhantes ao anterior, mas onde a velocidade da corrente é variável, em função da diferença de cotas do leito, dos declives e dos obstáculos instalados, e em que os equipamentos de flutuação obedecem a concepção específica.
6 - Escorregas aquáticos. - São instalações constituídas por pistas inclinadas para permitir o deslizamento, por efeito da gravidade e o auxílio de uma lâmina de água lubrificadora que reduz o atrito, para serem utilizadas pelos banhistas em contacto directo ou com o auxílio de pranchas ou tapetes deslizadores. A altura de queda na recepção, medida entre o plano de deslizamento e a superfície do plano de água, não pode ser superior a 0,5 m, em qualquer caso.
Os tanques onde desemboquem estes escorregas devem também obedecer ao preceituado no artigo 12.º
6.1 - Atendendo às suas diferentes formas e modos de utilização, os escorregas aquáticos poderão ser dos seguintes tipos, tendo em comum:
Tipo A - escorrega individual para crianças. - É uma pista de deslizamento para uso individual, que não excede 3 m de altura acima do plano de água e com inclinação máxima de 45º, e em que a altura de queda, medida na prumada da saída, não pode ser superior a 0,3 m;
Tipo B - escorrega lento. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, composto por troços curvos e rectos, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média de 11%, excluindo o troço final, e máxima de 50% nos eventuais tramos com salto, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
Tipo C - escorrega de velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por directriz recta, de secção aberta ou fechada, com uma inclinação média inferior a 20%, excluindo o troço final, e com máximos de 50% nos eventuais troços com salto, em que a velocidade média de deslizamento é de 10 m/s e a máxima de 14 m/s;
Tipo D - pistas brandas. - É um escorrega, sem restrições de altura, formado por uma ou mais pistas paralelas com separadores (pistas múltiplas), com directriz recta na secção aberta e superfície de deslizamento em material não rígido, com inclinações variando entre 4% e 20%, e média de 11%, excepto no troço final, concebido para velocidades de deslizamento médias de 5 m/s e máximas de 7 m/s;
Tipo E - rampa ou escorrega de alta velocidade. - É um escorrega individual, sem restrições de altura, caracterizado por uma acentuada inclinação em pista de directriz recta e de secção aberta, com declive máximo de 100% e médio de 20%, excluindo o troço final, em que é obrigatória a utilização de deslizadores ou outros dispositivos auxiliares de descida.
II - Condições técnicas e de utilização
Além das condições técnicas gerais contidas na secção I do capítulo II do Regulamento, tomar-se-ão outras em consideração, específicas para cada actividade, e que constam a seguir:
2 - Condições técnicas e de uso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/075b00/13971422.pdf))
ANEXO II — Parâmetros do controlo sanitário da água
(Artigos 31.º a 33.º)
O controlo da qualidade da água que se prevê no presente Regulamento deverá entender-se sem prejuízo da vigilância sanitária que cabe às autoridades de saúde.
As análises a efectuar compreendem o estudo dos parâmetros a seguir indicados, onde se estabelecem os níveis máximos e mínimos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/075b00/13971422.pdf))
ANEXO III — Requisitos das instalações de filtração de água
(N.º 3 do artigo 33.º)
1 - As instalações de filtração de água devem ser dimensionadas para fornecer, a todo o momento e a cada tanque que alimentem, um caudal de água filtrada e desinfectada de qualidade conforme aos requisitos definidos no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.
2 - O caudal de recirculação mínimo a assegurar pela instalação de filtração de água será dado pela seguinte expressão:
Q = (V/R.H)(m3/h)
em que:
V = capacidade do tanque (metros cúbicos);
H = profundidade média do tanque (metros) = volume/superfície;
R = factor de recirculação (horas por metro de profundidade).
O factor de recirculação R depende das condições de ocupação e de exposição dos tanques e da eficácia do sistema de tratamento adoptado, sendo igual a R = kf, em que k (factor de rendimento do sistema de tratamento) e f (factor de ocupação específica) podem tomar os seguintes valores:
k = 0,5 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo I: floculação + filtração + desinfecção (cloro);
k = 0,6 banhistas por metro cúbico, no sistema de tratamento tipo II: floculação + filtração + ozonização + filtração em carvão activado + desinfectante (cloro);
f = 3 m2 h/banhista, em piscinas ao ar livre ou convertíveis;
f = 4 m2 h/banhista, em piscinas cobertas;
f = 6 m2 h/banhista, nos tanques destinados às actividades em lagoa ou laguna, lagoa navegável, rio lento e rio turbulento ou rápido.
3 - Decorrendo das expressões anteriores, o período de recirculação será dado por T=R.H (horas), com o máximo de oito horas.
4 - Para a filtração da água deverão ser utilizados filtros fechados, de funcionamento em pressão, e com leito filtrante único em areia ou leito misto de areia e antracite (hidro-antracite), com as seguintes características:
Filtros de areia:
Altura do leito filtrante:
= 0,8 m para velocidades inferiores a 20 m3/m2.h;
= 1 m para velocidades de 20 a 30 m3/m2.h, no máximo;
Filtros mistos de areia e antracite (hidro-antracite):
Altura do leito filtrante:
= 0,8 m para velocidades inferiores a 40 m3/m2.h.
A granulometria dos materiais de filtração deverá ser ajustada às velocidades de filtração admitidas e às alturas das respectivas camadas filtrantes, com coeficiente de uniformidade inferior a 1,5.
O teor de sílica (SiO(índice 2)) na areia utilizada deverá ser superior a 98%. O máximo teor de cinzas na antracite será de 10%.
5 - Nas piscinas onde esteja autorizada a utilização de água do mar ou de outras proveniências, com elevados teores de sais dissolvidos, as velocidades de filtração atrás referidas serão reduzidas em 30%, pelo menos.
6 - Só em situações devidamente justificadas se deverão utilizar filtros de areia abertos ou filtros de diatomites.
7 - Os filtros de carvão activo só poderão ser instalados como órgãos do segundo estágio de filtração previsto nos sistemas de tratamento com utilização do ozono como bactericida - sistemas do tipo II.
ANEXO IV — Sinalização indicadora do uso das actividades das proibições e das limitações
[Alínea a) do artigo 60.º]
I - Âmbito da aplicação. - A sinalização prevista na alínea a) do artigo 60.º do presente Regulamento apresenta-se nos moldes a seguir descritos.
II - Requisitos gerais. - Forma e dimensões:
1.1 - Suportes da sinalização:
São de forma rectangular, devendo ajustar-se às medidas resultantes da sinalética que comportarem.
Executar-se-ão em materiais resistentes e duráveis.
1.2 - Sinais:
Os sinais terão a forma quadrada, com cantos arredondados e a dimensão de 0,2 m de lado.
2 - Cores:
2.1 - Suportes de sinalização:
A base é em cor azul específica do sistema internacional PANTONE-299.
Naqueles que se destinam a receber inscrições, o fundo é branco e as inscrições efectuar-se-ão a preto.
2.2 - Sinais:
O fundo dos sinais é de cor branca.
Os sinais de advertência, perigo, proibição ou limitação terão as seguintes características:
O sinal indicador de «actividade interdita» (figura 24) é composto por um círculo vermelho PANTONE-485, no interior do qual se inscreve um rectângulo branco;
Para a interdição de qualquer acção ou procedimento (figura 23), o símbolo correspondente cruza-se com uma diagonal de vértice superior esquerdo e vértice inferior direito de cor vermelha PANTONE-485.
3 - Símbolos:
Os símbolos a utilizar na aplicação desta norma são os seguintes:
3.1 - Em actividades aquáticas:
3.1.2 - Para usar em escorregas e tanques de recepção:
Descida, deitado, de peito para cima (figura 3);
Descida, deitado, de peito para cima, com as pernas cruzadas e as mãos sobre o peito (figura 4);
Descida na posição de sentado (figura 5);
Descida na posição de sentado sobre um deslizador flexível (figura 6);
Descida na posição de sentado sobre um deslizador rígido (figura 7);
Descida na posição de deitado sobre o peito (figura 8);
Descida de joelhos (figura 9);
Descida com uma criança em protecção (figura 10);
Descida formando cadeira (figura 11);
Descida em pé (figura 12);
Profundidade do tanque na recepção (figura 18);
Sair imediatamente - área de recepção (figura 19).
3.1.3 - Para usar em piscinas ou rios:
Usar elementos flutuadores (figura 13);
Mergulhar (figura 14);
Sair do tanque pela bordadura (figura 15);
Bloquear as escadas de acesso (figura 16);
Ultrapassar a linha de bóias (figura 17);
Crianças acompanhadas por adultos (figura 20).
3.2 - Para usar nas zonas destinadas à circulação e estacionamento do público:
Correr (figura 21);
Jogar à bola (figura 22);
Água potável (figura 1);
Existência de livro de reclamações (figura 2).
3.3 - Proibições:
Proibição de acesso a animais (figura 23);
Actividade interdita (figura 24);
Idades não admitidas no uso da actividade (figura 25).
4 - Composição dos cartazes:
4.1 - A selecção da sinaléctica é feita em função das especificações fixadas para o uso de cada actividade em particular.
4.2 - Qualquer símbolo não previsto neste anexo deverá ajustar-se aos requisitos de forma, cor e dimensões estabelecidos anteriormente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/075b00/13971422.pdf))
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