Decreto-Lei n.º 50/97 — Altera o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-02-28
Última atualização 2011-03-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-24, Decreto-Lei n.º 43/2011 — Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n…

Altera o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro

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de 28 de Fevereiro

A publicação do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, que estabelece o regime da segurança dos brinquedos, veio harmonizar a legislação nacional aplicável a esta matéria com exigências da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio.

Este diploma atribuía a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contra-ordenações nele previstas a uma comissão específica constituída por um magistrado judicial, pelo presidente do Instituto Português da Qualidade e pelo director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

Veio a verificar-se que, do ponto de vista da eficácia e da funcionalidade, a solução de criação de uma comissão específica não terá sido a mais conveniente.

Importa agora estabelecer um regime que permita fazer face de forma mais eficaz aos problemas funcionais encontrados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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