Portaria n.º 54/97 — Actualiza as prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-22
Última atualização 1997-09-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1997-09-15, Portaria n.º 969/97 — Altera a Portaria n.º 130/96, de 24 de Abril (estabelece que os pro…

Actualiza as prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, a partir de 1 de Janeiro de 1997. Revoga a Portaria n.º 35/95, de 10 de Fevereiro

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de 22 de Janeiro

No prosseguimento de uma política que visa a melhoria do bem-estar social das famílias e considerando os princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, nomeadamente a revisão periódica do montante das prestações familiares, procede o Governo, pelo presente diploma, ao ajustamento do quantitativo do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens com deficiência, sem embargo da alteração do quadro jurídico das referidas prestações, que terá lugar a curto prazo.

Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, são fixados, através do presente diploma, e tendo em conta a taxa de inflação previsível para 1997, os quantitativos das prestações familiares a vigorar a partir de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 2770$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 4300$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4500$00.

4.º

Subsídios de nascimento, casamento e funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

Subsídio de nascimento - 24450$00;

Subsídio de casamento - 20330$00;

Subsídio de funeral - 29130$00.

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

Até aos 14 anos de idade - 6520$00;

b)

Dos 14 aos 18 anos de idade - 9530$00;

c)

Dos 18 aos 24 anos de idade - 12720$00.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual a 21000$00.

3 - O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual a 10460$00.

6.º

Entrada em vigor

A actualização dos valores das prestações prevista nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

7.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 35/95, de 10 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 9 de Dezembro de 1996.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

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