Decreto n.º 54-A/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-12-14, Decreto do Presidente da República n.º 235-A/99 — Estende ao território de Macau a Conven…
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária
2 - Means of transport for private use may remain in the territory of temporary admission for a period, continuous or not, of six months in every period of twelve months.
Article 10
Each Contracting Party shall have the right to enter a reservation, in accordance with article 29 of this Convention in respect of:
Article 2, subparagraph a), insofar as it relates to temporary admission for commercial use, of motor road vehicles and railway rolling stock;
Article 6, insofar as it relates to motor road vehicles for commercial use and to means of transport for private use;
Article 9, paragraph 2;
of this annex.
Article 11
Upon its entry into force this annex shall, in accordance with article 27 of this Convention, terminate and replace the Customs Convention on the temporary importation of private road vehicles, New York, 4 June 1954, the Customs Convention on the temporary importation of commercial road vehicles, Geneva, 18 May 1956, and the Customs Convention on the temporary importation for private use of aircraft and pleasure boats, Geneva, 18 May 1956, in relations between the Contracting Parties which have accepted this annex and are Contracting Parties to those conventions.
ANNEX D
Annex concerning animals
CHAPTER I
Definitions
Article 1
For the purposes of this annex:
The term «animals» means live animals of any species;
The term «frontier zone» means an area of the Customs territory adjacent to the land frontier, the extent of which is determined in national legislation and whose limits serve to distinguish frontier traffic from other traffic;
The term «frontier zone inhabitants» means persons established or resident in a frontier zone;
The term «frontier traffic» means importations carried out by frontier zone inhabitants between two adjacent frontier zones.
CHAPTER II
Scope
Article 2
Animals imported for the purposes specified in the appendix to this annex shall be granted temporary admission in accordance with article 2 of this Convention.
CHAPTER III
Miscellaneous provisions
Article 3
For the facilities granted by this annex to apply:
Animals must be owned by a person established or resident outside the territory of temporary admission;
Draught animals which are to be used for working on land situated in the frontier zone of the territory of temporary admission, must be imported by frontier zone inhabitants of the frontier zone adjacent to that of temporary admission.
Article 4
1 - Temporary admission of the draught animals referred to in article 3, b) of this annex and of animals imported for transhumance or grazing on land situated in the frontier zone shall be granted without a customs document or security being required.
2 - Each Contracting Party may make the granting of temporary admission of the animals referred to in paragraph 1 of this article subject to the production of an inventory, together with a written undertaking to re-export.
Article 5
1 - Each Contracting Party shall have the right to enter a reservation, in accordance with article 29 of this Convention, in respect of article 4, paragraph 1 of this annex.
2 - Each Contracting Party shall also have the right to enter a reservation, in accordance with article 29 of this Convention in respect of items 12 and 13 in the appendix to this annex.
Article 6
The period for the re-exportation of animals shall be at least twelve months from the date of temporary admission.
Article 7
The appendix to this annex shall be construed to be an integral part thereof.
APPENDIX
List as per article 2
1 - Dressage.
2 - Training.
3 - Breeding.
4 - Shoeing or weighing.
5 - Veterinary treatment.
6 - Testing (for example, with a view to purchase).
7 - Participation in shows, exhibitions, contests, competitions or demonstrations.
8 - Entertainment (circus animals, etc.).
9 - Touring (including pet animals of travellers).
10 - Exercice of function (police dogs or horses; detector dogs, dogs for the blind, etc.).
11 - Rescue operations.
12 - Transhumance or grazing.
13 - Performance of work or transport.
14 - Medical purposes (delivery of snake poison, etc.).
ANNEX E
Annex concerning goods imported with partial relief from import duties and taxes
CHAPTER I
Definitions
Article 1
For the purposes of this annex:
The term «goods imported with partial relief» means goods which are mentioned in the other annexes to this Convention but which do not fulfil all the conditions stipulated therein for the granting of temporary admission with total relief from import duties and taxes, and goods which are not mentioned in such other annexes and which are imported to be temporarily used for, for example, production or work projects;
The term «partial relief» means relief from payment of a part of the total amount of import duties and taxes which would otherwise be payable had the goods been cleared for home use on the date on which they were placed under the temporary admission procedure.
CHAPTER II
Scope
Article 2
The goods referred to in article 1, paragraph a), of this annex shall be granted temporary admission with partial relief in accordance with article 2 of this Convention.
CHAPTER III
Miscellaneous provisions
Article 3
For the facilities granted by this annex to apply, goods imported with partial relief must be owned by a person established or resident outside the territory of temporary admission.
Article 4
Each Contracting Party may draw up a list of goods which are entitled to or excluded from the benefit of temporary admission with partial relief. The depositary of this Convention shall be notified of the content of this list.
Article 5
The amount of import duties and taxes due under this annex may not exceed 5%, for every month or fraction of a month during which the goods have been placed under the procedure of temporary admission with partial relief, of the amount of import duties and taxes which would have been chargeable had the goods been cleared for home use on the date on which they were placed under the temporary admission procedure.
Article 6
The amount of import duties and taxes to be charged shall in no case exceed that which would have been charged if the goods concerned had been cleared for home use on the date on which they were placed under the temporary admission procedure.
Article 7
1 - The amount of import duties and taxes due under this annex shall be levied by the competent authorities when the procedure is discharged.
2 - Where, in accordance with article 13 of this Convention, the temporary admission procedure is terminated by clearance for home use, the amount of any import duties and taxes already charged on partial relief shall be deducted from the amount of import duties and taxes to be paid as a result of clearance for home use.
Article 8
The period for the re-exportation of goods imported with partial relief shall be determined taking into account the provisions of articles 5 and 6 of this annex.
Article 9
Each Contracting Party shall have the right to enter a reservation, in accordance with article 29 of this Convention, in respect of article 2 of this annex, insofar as it relates to partial relief from import taxes.
CONVENÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Preâmbulo
As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira:
Verificando que a actual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de importação temporária não é satisfatória;
Considerando que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de importação temporária tiverem de ser objecto de uma regulamentação internacional;
Tendo em conta o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de importação temporária;
Considerando que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adopção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de importação temporária podem facilitar aos utilizadores o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de importação temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais;
Convencidas de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de importação temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira;
Decididas a facilitar a importação temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objectivos de ordem económica, humanitária, cultural, social ou turística;
Considerando que a adopção de modelos normalizados de títulos de importação temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de importação temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Definições
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
«Importação temporária» o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de carácter económico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objectivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objecto de qualquer alteração, com excepção da depreciação normal resultante da sua utilização;
«Direitos e encargos de importação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados aquando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
«Garantia» tudo o que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;
«Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
«União aduaneira ou económica» uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no n.º 1 do artigo 24.º da presente Convenção, que seja competente para adoptar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção;
«Pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva, a menos que outra coisa resulte do contexto;
«Conselho» a organização instituída pela Convenção Que Cria Um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de Dezembro de 1950;
«Ratificação» a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.
CAPÍTULO II — Âmbito da aplicação da Convenção
Artigo 2.º
1 - Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a importação temporária, nas condições previstas na presente Convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte) especificadas nos anexos da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo das disposições do anexo E, a importação temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de carácter económico.
Estrutura dos anexos
Artigo 3.º
Cada anexo da presente Convenção é, em princípio, constituído por:
Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;
Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte) que são objecto do anexo.
CAPÍTULO III — Disposições especiais
Documento e garantia
Artigo 4.º
1 - Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada Parte Contratante tem o direito de subordinar a importação temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia.
2 - Sempre que, em aplicação do disposto no n.º 1, seja exigida uma garantia, as pessoas que efectuam habitualmente operações de importação temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.
3 - Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.
4 - No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.
Títulos de importação temporária
Artigo 5.º
Sem prejuízo das operações de importação temporária previstas no anexo E, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8.º do anexo A, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente Convenção, por ela aceites.
Identificação
Artigo 6.º
Cada Parte Contratante pode subordinar a importação temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no apuramento da importação temporária.
Prazo de reexportação
Artigo 7.º
1 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objectivo da importação temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo.
2 - As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.
3 - Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária não puderem ser reexportadas em consequência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efectuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.
Transferência da importação temporária
Artigo 8.º
Cada Parte Contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de importação temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
Satisfaça as condições previstas na presente Convenção; e
Aceite as obrigações do beneficiário inicial da importação temporária.
Apuramento da importação temporária
Artigo 9.º
O apuramento normal da importação temporária é efectuado através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária.
Artigo 10.º
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas.
Artigo 11.º
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de importação temporária podem ser reexportadas por uma estância aduaneira diferente da estância de importação.
Outros casos possíveis de apuramento
Artigo 12.º
O apuramento da importação temporária pode ser efectuado, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado.
Artigo 13.º
O apuramento da importação temporária pode ser efectuado através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.
Artigo 14.º
1 - O apuramento da importação temporária pode ser efectuado se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em consequência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:
Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos do apuramento da importação temporária;
Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de importação temporária, sendo neste caso o beneficiário da importação temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou
Destruídas, sob controlo oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfandega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.
2 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1.
3 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte) em consequência de acidente ou de caso de força maior. Nessa altura, o beneficiário da importação temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Redução das formalidades
Artigo 15.º
Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras respeitantes às facilidades previstas na presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades por si publicados.
Autorização prévia
Artigo 16.º
1 - Quando a importação temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela estância aduaneira competente no mais curto prazo.
2 - Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedido no prazo mais curto.
Facilidades mínimas
Artigo 17.º
As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o serem pelas Partes Contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais.
Uniões aduaneiras ou económicas
Artigo 18.º
1 - Para efeitos da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um único território.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção exclui o direito de as Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica preverem regras especiais aplicáveis às operações de importação temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente Convenção.
Proibições e restrições
Artigo 19.º
As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de carácter não económico, como sejam considerações de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fitossanitária, ou relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à protecção dos direitos de autor e de propriedade industrial.
Infracções
Artigo 20.º
1 - Qualquer infracção às disposições da presente Convenção expõe o infractor, no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa Parte Contratante.
2 - Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da Parte Contratante em que foi detectada.
Intercâmbio de informações
Artigo 21.º
As Partes Contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente Convenção.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Comité de gestão
Artigo 22.º
1 - É instituído um comité de gestão destinado a examinar a aplicação da presente Convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comité de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente Convenção.
2 - As Partes Contratantes são membros do comité de gestão. O comité pode decidir que a administração competente de qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não seja Parte Contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comité na qualidade de observadores.
3 - O Conselho prestará ao comité os serviços de secretariado necessários.
4 - O comité procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5 - As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente Convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comité. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes.
6 - O Conselho convocará o comité para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas Partes Contratantes. O Conselho distribuirá o projecto de ordem de trabalhos às administrações competentes das Partes Contratantes e dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes pelo menos seis semanas antes da sessão do comité.
7 - Por decisão do comité, tomada por força do disposto no n.º 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comité.
8 - As propostas são colocadas a votação. Cada Parte Contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas pelo comité por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9 - Em caso de aplicação do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, as uniões aduaneiras ou económicas Partes na Convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção.
10 - O comité aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11 - Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comité.
Resolução de diferendos
Artigo 23.º
1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido, na medida do possível, por via de negociação directa entre as referidas Partes.
2 - Qualquer diferendo que não seja solucionado através de negociação directa será submetido pelas partes em litígio ao comité de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3 - As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comité de gestão.
Assinatura, ratificação e adesão
Artigo 24.º
1 - Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo:
Assinando-a sem reserva de ratificação;
Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou
Aderindo à Convenção.
2 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o n.º 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adoptada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de Junho de 1991. Após essa data, a Convenção ficará aberta à adesão desses membros.
3 - Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto que seja proposto por uma Parte Contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autónoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no n.º 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comité de gestão, pode tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.
4 - Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os n.os 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente Convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos.
5 - As Partes Contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comité de gestão decida incorporar na presente Convenção notificarão desse facto o depositário, de acordo com o disposto no n.º 4.
6 - As Partes Contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do anexo A e do artigo 4.º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.
7 - Qualquer união aduaneira ou económica pode, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 4, tornar-se Parte Contratante na presente Convenção. Essa união aduaneira ou económica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente Convenção. A união aduaneira ou económica que seja Parte Contratante na presente Convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente Convenção confere aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.
Depositário
Artigo 25.º
1 - A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão, serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.
2 - O depositário:
Recebe os textos originais da presente Convenção e assegura a respectiva guarda;
Emite as cópias autenticadas dos textos originais da presente Convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou económicas a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção;
Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente Convenção, e recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente Convenção;
Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da Parte em causa para essa questão;
Notifica às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:
- As assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção;
- Os novos anexos que o comité de gestão decida incorporar na Convenção;
- A data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26.º da presente Convenção;
- As notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º da presente Convenção;
- As denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31.º da presente Convenção;
- As alterações consideradas aceites de acordo com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.
3 - Sempre que se verificar divergência entre uma Parte Contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa Parte deve levantar a questão perante as outras Partes Contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.
Entrada em vigor
Artigo 26.º
1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou económicas mencionados nos n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas terem assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entra em vigor três meses após a referida Parte Contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3 - Qualquer anexo da presente Convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas.
4 - Relativamente a qualquer Parte Contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou económicas o terem aceite, o referido anexo entra em vigor três meses após essa Parte Contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte Contratante.
Disposição revogatória
Artigo 27.º
Ao entrar em vigor um anexo da presente Convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objecto da disposição revogatória nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam Partes Contratantes nas referidas convenções.
Convenção e anexos
Artigo 28.
1 - Para efeitos da presente Convenção, os anexos em vigor relativamente a uma Parte Contratante fazem parte integrante da Convenção e, relativamente a essa Parte Contratante, qualquer remissão para a presente Convenção é igualmente aplicável a esses anexos.
2 - Para efeitos da votação no âmbito do comité de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Reservas
Artigo 29.º
1 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.
2 - Cada Parte Contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.
3 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.
Extensão territorial
Artigo 30.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente Convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a Convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.
2 - Qualquer Parte Contratante que tenha notificado, em aplicação do n.º 1, que a presente Convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção, que esse território deixará de aplicar a Convenção.
Denúncia
Artigo 31.º
1 - A presente Convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer Parte Contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como previsto no artigo 26.º da presente Convenção.
2 - A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.
3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26.º da presente Convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer Parte Contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a Convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer Parte Contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a Convenção.
Procedimento de alteração
Artigo 32.º
1 - O comité de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus anexos.
2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção.
3 - Qualquer recomendação de emenda comunicada de acordo com o disposto no n.º 2 entra em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, no prazo de 6 meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de emenda se, durante esse período, nenhuma objecção à referida recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante.
4 - Se uma objecção à recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no n.º 3, presume-se que a emenda não foi aceite e não produz efeitos.
5 - Para efeitos da notificação de uma objecção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Aceitação de emendas
Artigo 33.º
1 - Considera-se que cada Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela adira aceitou as emendas que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29.º da presente Convenção, aceitou as emendas a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.
Registo e textos autênticos
Artigo 34.º
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, aos 26 do mês de Junho de 1990, num único original nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente Convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.
ANEXO A — Anexo relativo aos títulos de importação temporária (livretes ATA, livretes CPD)
CAPÍTULO I — Definições
Artigo 1.º
Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por:
«Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional, aceite como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;
«Livrete ATA» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;
«Livrete CPD» o título de importação temporária utilizado para a importação temporária de meios de transporte;
«Sistema de garantia» uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional em que estão filiadas associações garantes;
«Organização internacional» uma organização em que estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de importação temporária;
«Associação garante» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo no território dessa Parte Contratante, filiada num sistema de garantia;
«Associação emissora» uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de importação temporária, filiada directa ou indirectamente num sistema de garantia;
«Associação emissora correspondente» uma associação emissora estabelecida numa outra Parte Contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;
«Trânsito aduaneiro» o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para uma outra.
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no artigo 8.º do presente anexo, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente Convenção por ela aceites.
2 - Cada Parte Contratante pode igualmente aceitar qualquer título de importação temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de importação temporária efectuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.
3 - Cada Parte Contratante pode aceitar, no que respeita ao trânsito aduaneiro, qualquer título de importação temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.
4 - As mercadorias (incluindo os meios de transporte) que devam ser objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma reparação não podem ser importadas ao abrigo de um título de importação temporária.
Artigo 3.º
1 - Os títulos de importação temporária serão conformes aos modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o livrete ATA e no apêndice II o livrete CPD.
2 - Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
CAPÍTULO III — Garantia e emissão dos títulos de importação temporária
Artigo 4.º
1 - Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada Parte Contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de importação temporária, quer directamente quer por intermédio de associações emissoras.
2 - Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma Parte Contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa Parte Contratante aquando de operações ao abrigo de títulos de importação temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.
Artigo 5.º
1 - As associações emissoras não podem emitir títulos de importação temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão.
2 - Qualquer alteração das indicações constantes do título de importação temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.
3 - Após a emissão do livrete ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do livrete e, se for caso disso, nas folhas suplementares a ele anexas (lista geral).
Artigo 6.º
No título de importação temporária devem figurar:
- O nome da associação emissora;
- O nome do sistema de garantia internacional;
- Os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido; e
- O nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros.
Artigo 7.º
O prazo fixado para a reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um título de importação temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade desse título.
CAPÍTULO IV — Garantia
Artigo 8.º
1 - Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da Parte Contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a importação temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte) introduzidas nesse território ao abrigo de um título de importação temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessa quantias.
2 - Livrete ATA. - A associação garante não é responsável pelo pagamento de uma quantia superior em mais de 10% ao montante dos direitos e encargos de importação.
Livrete CPD. - A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorado, se for caso disso, de juros de mora.
3 - Quando as autoridades aduaneiras do território de importação temporária derem quitação sem reserva de um título de importação temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que respeita a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no n.º 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a importação temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.
4 - Livrete ATA. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete ATA.
Livrete CPD. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao livrete CPD, no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano.
CAPÍTULO V — Regularização dos títulos de importação temporária
Artigo 9.º
1 - Livrete ATA:
As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no n.º 1 do artigo 8.º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete ATA;
Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);
Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento.
2 - Livrete CPD:
As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos livretes CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos livretes CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse facto a associação garante num prazo não superior a um ano;
Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após o decurso do prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);
Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento.
Artigo 10.º
1 - A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de importação temporária apuseram o carimbo.
2 - Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do território de importação temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo do período de validade do título de importação temporária:
Os elementos registados pelas autoridades aduaneiras de uma outra Parte Contratante nos títulos de importação temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efectuada após a reexportação que esta pretende demonstrar;
Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte) se encontram fora daquele território.
3 - No caso de as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de importação temporária, a associação garante só se liberta das suas obrigações quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte) foi regularizada.
Artigo 11.º
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Artigo 12.º
Os vistos dos títulos de importação temporária utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagamento de encargos pelos serviços aduaneiros quando estes forem efectuados nas estâncias aduaneiras durante o horário normal de abertura.
Artigo 13.º
Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de um título de importação temporária respeitante a mercadorias (incluindo os meios de transporte) que se encontrem no território de uma das Partes Contratantes, as autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma data do título substituído.
Artigo 14.º
1 - Quando se preveja que a operação de importação temporária ultrapasse o prazo de validade de um título de importação temporária devido ao facto de o titular do referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) nesse prazo, a associação emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito ao controlo das autoridades aduaneiras das Partes Contratantes em questão. No momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em causa procederão à quitação do título substituído.
2 - O prazo de validade dos livretes CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo livrete em substituição do anterior, que será aceite pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 15.º
Em caso de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efectuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar.
Artigo 16.º
Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm o direito de intentar acções contra os utilizadores de um título de importação temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.
Artigo 17.º
Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de importação temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação.
Artigo 18.º
1 - As Partes Contratantes têm o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, no que respeita à aceitação dos livretes ATA para o tráfego postal.
2 - Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.
Artigo 19.º
1 - No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, revoga e substitui a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que tenham aceite o referido anexo e que sejam Partes Contratantes na referida Convenção.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os livretes ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo serão aceites até ao cumprimento das operações para as quais foram emitidos.
APÊNDICE I
Modelo do livrete ATA
O livrete ATA é impresso em língua francesa ou inglesa e, se necessário, numa segunda língua.
As dimensões do livrete ATA são 396 mm x 210 mm e as dos boletins 297 mm x 210 mm.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/228a01/00020149.pdf))
ANEXO B.1 — Anexo relativo às mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar
CAPÍTULO I — Definição
Artigo 1.º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «manifestação»:
1) As exposições, feiras, salões e manifestações similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
2) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fins filantrópicos;
3) As exposições ou manifestações organizadas principalmente com um fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, para promover o turismo ou a amizade entre os povos;
4) As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;
5) As cerimónias e as manifestações de carácter oficial ou comemorativo;
com exclusão das exposições organizadas a título privado em armazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda de mercadorias estrangeiras.
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
1 - Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:
As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objecto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de Novembro de 1950, e do seu Protocolo, Nairobi, 26 de Novembro de 1976;
As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como:
As mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos;
ii) O material de construção e de decoração, incluindo o equipamento eléctrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros,
iii) O material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;
O equipamento, incluindo as instalações de interpretação, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de carácter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.
2 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser razoável, tendo em conta a finalidade da importação;
As autoridades aduaneiras do território de importação temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente Convenção.
CAPÍTULO III — Disposições diversas
Artigo 3.º
Enquanto beneficiarem das facilidades previstas na presente Convenção e a menos que a legislação nacional do território de importação temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária não podem ser:
Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição; ou
Transportadas para fora do local da manifestação.
Artigo 4.º
1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de importação temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitarem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua importação temporária.
Artigo 5.º
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º da presente Convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias:
Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:
Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
ii) Esses produtos sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
iii) Não se prestem à comercialização e que sejam, se for caso disso, acondicionados em quantidades nitidamente mais pequenas que as contidas na embalagem mais pequena vendida a retalho;
iv) As amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto na subalínea iii) sejam consumidas na manifestação; e
Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples facto da sua utilização;
Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não encaixilhadas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:
Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que
ii) Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
Artigo 6.º
1 - A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que vão ser ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efectuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação.
2 - Cada Parte Contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma estância aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.
Artigo 7.º
Os produtos eventualmente obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições da presente Convenção.
Artigo 8.º
Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do presente anexo.
Artigo 9.º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas numa Exposição, Feira, Congresso ou Manifestação Similar, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.
ANEXO B.2 — Anexo relativo ao material profissional
CAPÍTULO I — Definição
Artigo 1.º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «material profissional»:
1) O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da radiodifusão ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
2) O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
3) Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar para o fabrico industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material;
4) Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os n.os 1), 2) e 3) e respectivos acessórios.
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:
O material profissional;
As peças separadas importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de importação temporária ao abrigo do disposto na alínea a).
CAPÍTULO III — Disposições diversas
Artigo 3.º
1 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve:
Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;
Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;
Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de importação temporária ou sob a sua própria direcção.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em execução de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.
3 - O equipamento cinematográfico, de imprensa, de radiodifusão e de televisão não deve ser objecto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão.
Artigo 4.º
1 - A importação temporária de material de produção e de reportagens de radiodifusão ou de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados para a realização de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para o efeito pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.
2 - As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no n.º 1, acompanhado de um compromisso escrito de reexportação.
Artigo 5.º
O prazo de reexportação do material profissional é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração previsível da permanência no território de importação temporária.
Artigo 6.º
Cada Parte Contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária aos veículos mencionados nos apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional, transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro situado no seu território.
Artigo 7.º
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
Artigo 8.º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.
APÊNDICE I
Equipamento de imprensa, de radiodifusão e de televisão
Lista ilustrativa
A - Equipamento de imprensa, tal como:
- Computadores pessoais;
- Telecopiadoras;
- Máquinas de escrever;
- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);
- Aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Suportes de som ou de imagem, gravados ou não;
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Acessórios (cassettes, fotómetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).
B - Equipamento de rádio, tal como:
- Equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo, ligações satélite;
- Equipamento de audiofrequência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones e dos magnetoscópios, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas para som, grupos electrogénios, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- Suportes de som, gravados ou não.
C - Equipamento de televisão, tal como:
- Câmaras de televisão;
- Telecinema;
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico;
- Aparelhos de transmissão e de retransmissão;
- Aparelhos de comunicação;
- Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Equipamento de montagem;
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, objectivas, fotómetros, tripés, carregadores de bateria, cassettes, grupos electrogéneos, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);
- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- Film rushes;
- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.
D - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como veículos para:
- Transmissão TV;
- Acessórios TV;
- Gravação de sinais vídeo;
- Gravação e reprodução de som;
- Efeitos de câmara lenta;
- Iluminação.
APÊNDICE II
Equipamento cinematográfico
Lista ilustrativa
A - Equipamento tal como:
- Câmaras de todos os tipos (de filmar e electrónicas);
- Instrumentos e aparelhos de medição e de controlo técnico (oscilógrafos, sistemas de controlo dos magnetofones, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorescópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- Carros ou gruas para captação de imagens;
- Equipamento de iluminação (projectores, transformadores, tripés);
- Equipamento de montagem;
- Aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (magnetofones, magnetoscópios, leitores vídeo, microfones, mesas de mistura, colunas acústicas);
- Suportes de som ou de imagens, gravados ou não (genéricos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- Film rushes;
- Acessórios (relógios, cronómetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos electrogénios, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- Instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquilhagem, secadores de cabelo.
B - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.
APÊNDICE III
Outro equipamento
Lista ilustrativa
A - Equipamento para montagem, ensaio, funcionamento, controlo, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tal como:
- Ferramentas;
- Equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de controlo (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos eléctricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, registadores, etc.) e os gabaritos;
- Aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem;
- Aparelhos para o controlo técnico dos navios.
B - Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:
- Computadores pessoais;
- Máquinas de escrever;
- Aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
- Instrumentos e aparelhos de cálculo.
C - Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:
- Instrumentos e aparelhos de medição;
- Equipamento de perfuração;
- Aparelhos de transmissão e de comunicação.
D - Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição.
E - Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes.
F - Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.
G - Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objectos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.
H - Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições.
I - Equipamento necessário aquando de viagens efectuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassettes, exposímetros, objectivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).
J - Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de controlo ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.
ANEXO B.3 — Anexo relativo aos contentores, palettes, embalagens, amostras e outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial
CAPÍTULO I — Definições
Artigo 1.º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial» os contentores, palettes, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;
«Embalagem» todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contentores e as palettes tal como definidos nas alíneas c) e d), respectivamente;
«Contentor» um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):
Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii) Que tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermédios;
iv) Concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;
Concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi) Com um volume interior igual ou superior a 1 m3.
O termo «contentor» abrange os acessórios e equipamento do contentor, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contentor. O termo «contentor» não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem as palettes. As «carroçarias amovíveis» são consideradas como contentores;
«Palette» um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadoras de garfo ou «transpalettes». O dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;
«Amostra» os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cujo fabrico está previsto, com exclusão de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;
«Filme publicitário» os suportes de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma expedição mais importante de filmes;
«Tráfego interno» o transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma Parte Contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma Parte Contratante.
CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Beneficiam da importação temporária, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as seguintes mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:
As embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias;
Os contentores cheios ou não de mercadorias, bem como os acessórios e equipamentos de contentores importados temporariamente, que sejam quer importados com um contentor para serem reexportados separadamente ou com um outro contentor quer importados separadamente a fim de serem reexportados com um contentor;
As peças separadas importadas tendo em vista a reparação dos contentores colocados sob o regime de importação temporária por força do disposto na alínea b);
As palettes;
As amostras;
Os filmes publicitários;
Qualquer outra mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em si uma operação comercial.
Artigo 3.º
As disposições do presente anexo não afectam de modo algum a legislação aduaneira das Partes Contratantes aplicável no momento da importação de mercadorias transportadas em contentores ou embalagens ou sobre palettes.
Artigo 4.º
1 - A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
As embalagens devem ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da importação temporária. Não podem, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno;
Os contentores devem ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo. Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada Parte Contratante da faculdade de impor as seguintes condições:
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DRE
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