Decreto n.º 54-A/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Tipo Decreto
Publicação 1997-10-02
Última atualização 1999-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 415

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-12-14, Decreto do Presidente da República n.º 235-A/99 — Estende ao território de Macau a Conven…

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

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  • O trajecto deverá conduzir o contentor por um itinerário razoavelmente directo para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contentor deve ser reexportado vazio;
  • O contentor deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação;
c)

As palettes ou o número igual de palettes do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente;

d)

As amostras e os filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e serem importados unicamente com o objectivo de serem apresentados ou de serem objecto de uma demonstração no território de importação temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos nem normalmente utilizados excepto para efeitos de demonstração, nem utilizados de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua permanência no território de importação temporária;

e)

A utilização das mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não deve constituir uma actividade lucrativa.

2 - Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a importação temporária aos contentores, palettes ou embalagens que tenham sido objecto de compra, compra a prestações, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território.

Artigo 5.º

1 - A importação temporária dos contentores, palettes e embalagens é concedida sem que seja exigido um documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

2 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente aos contentores, ser obrigado a comprometer-se por escrito:

i)

A fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contentor sujeito ao regime de importação temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de importação temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contentores acompanhada de um compromisso de reexportação;

ii) A pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso de as condições que regem a importação temporária não serem cumpridas.

3 - Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da importação temporária pode, relativamente às palettes e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso escrito de reexportação.

4 - As pessoas que utilizam regularmente o regime de importação temporária são autorizadas a subscrever um compromisso global.

Artigo 6.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

Artigo 7.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente:

a)

A um máximo de três grupos de mercadorias de entre as referidas no artigo 2.º; e

b)

Ao n.º 1 do artigo 5.º; do presente anexo.

Artigo 8.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 9.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as convenções e disposições seguidamente enumeradas:

  • Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Palettes Utilizadas nos Transportes Internacionais, Genebra, 9 de Dezembro de 1960;
  • Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Embalagens, Bruxelas, 6 de Outubro de 1960;
  • Artigos 2.º a 11.º e anexos n.os 1 (n.os 1 e 2) a 3 da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, Genebra, 2 de Dezembro de 1972;
  • Artigos 3.º, 5.º e 6.º [alínea b) do n.º 1 e n.º 2] da Convenção Internacional para Facilitar a Importação de Amostras Comerciais e de Material Publicitário, Genebra, 7 de Novembro de 1952;

nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

APÊNDICE I

Lista das mercadorias nos termos da alínea g) do artigo 2.º

1 - Mercadorias que devam ser objecto de ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.

2 - Mercadorias que se destinem a efectuar ensaios, controlos, experiências ou demonstrações.

3 - Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, positivos e outros suportes de imagem gravados, destinados a serem projectados antes da sua utilização comercial.

4 - Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de som ou de imagem destinados à sonorização, à dobragem ou à reprodução.

5 - Suportes de informação gravados enviados a título gratuito, destinados a serem utilizados no tratamento automático de dados.

6 - Objectos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a spublicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim.

APÊNDICE II

Disposições relativas à marcação dos contentores

1 - As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contentoreis:

a)

Identificação do proprietário ou do explorador principal;

b)

Marcas e números de identificação do contentor adoptados pelo proprietário ou pelo explorador; e

c)

Tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente;

2 - O país a que o contentor pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda através do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos contentores às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do explorador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente, com exclusão dos símbolos tais como emblemas ou bandeiras.

3 - Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contentores possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando é utilizada uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

Será utilizado um adesivo de elevada qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à tracção mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível descolar a película sem a destruir. Uma película obtida por vazamento satisfaz estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por calandragem;

b)

Quando as marcas e os números de identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a aposição de uma nova película sobre uma película já colada.

4 - As especificações respeitantes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos contentores, enunciadas no n.º 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura.

ANEXO B.4 — Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção

CAPÍTULO I — Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1) «Mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção»:

a)

As matrizes, clichés, moldes, desenhos, projectos, modelos e outros objectos similares;

b)

Os instrumentos de medição, controlo, verificação e outros objectos similares;

c)

As ferramentas e instrumentos, especiais; importados para serem utilizados durante um processo de fabrico de mercadorias; e

2) «Meios de produção de substituição» os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção as mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território;

b)

A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo deve ser exportada do território de importação temporária;

c)

Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de importação temporária pelo ou por iniciativa do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados.

Artigo 4.º

1 - O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente anexo é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

2 - O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

ANEXO B.5 — Anexo relativo às mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Mercadorias importadas com fins educativos, científicos ou culturais» o equipamento científico e o material didáctico ou o equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar, bem como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural;

b)

Na alínea a):

i)

«Equipamento científico e material didáctico» todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional;

ii) «Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» o equipamento destinado às actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional.

Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram, respectivamente, listas ilustrativas do «material didáctico», do «equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar» e de «qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma actividade educativa, científica ou cultural».

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a)

As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;

b)

As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didáctico sujeitos ao regime de importação temporária por força da alínea a), bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, controlo, calibragem ou reparação do referido material e equipamento.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

As mercadorias importadas para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importadas por estabelecimentos autorizados, em número razoável, tendo em conta o fim a que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas para fins comerciais;

b)

O equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar deve ser utilizado a bordo de navios estrangeiros afectos ao tráfego marítimo internacional ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação ou importado para ser utilizado nos centros, clubes e locais recreativos para o pessoal do mar, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras de fim não lucrativo, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção do pessoal do mar.

Artigo 4.º

A importação temporária de equipamento científico e de material didáctico, bem como de material de bem-estar destinado ao pessoal do mar utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. Relativamente ao equipamento científico e ao material didáctico, pode, se for caso disso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com um fim educativo, científico ou cultural é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 6.º

No que respeita ao equipamento científico e ao material didáctico, cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente às disposições do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar, Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação de Material Científico, Bruxelas, 11 de Junho de 1968, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, Bruxelas, 8 de Junho de 1970, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

APÊNDICE I

Lista ilustrativa

a)

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:

  • Projectores de dispositivos ou de filmes fixos;
  • Projectores cinematográficos;
  • Retroprojectores e episcópios;
  • Magnetofones, magnetoscópios e equipamento de tele-registo em filme;
  • Circuitos fechados de televisão.
b)

Suportes de som e de imagens, tais como:

  • Dispositivos, filmes fixos e microfilmes;
  • Filmes cinematográficos;
  • Registos sonoros (fitas magnéticas, discos);
  • Fitas vídeo.
c)

Equipamento especializado, tal como:

  • Material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;
  • Bibliotecas móveis;
  • Laboratório de línguas;
  • Equipamento de interpretação simultânea;
  • Máquinas de ensino programado mecânicas ou electrónicas;
  • Objectos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes.
d)

Outro equipamento, tal como:

  • Quadros murais, maquetas, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos;
  • Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração;
  • Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico);
  • Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios;
  • Equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações.

APÊNDICE II

Lista ilustrativa

a)

Livros e outro material impresso, tais como:

  • Livros de todos os géneros;
  • Cursos por correspondência;
  • Jornais e publicações periódicas;
  • Brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos.
b)

Equipamento audiovisual, tal como:

  • Aparelhos de reprodução de som e de imagem;
  • Gravadores de fitas magnéticas;
  • Aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão;
  • Aparelhos de projecção;
  • Gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de línguas, emissões de radiodifusão, mensagens de votos, música e passatempos);
  • Filmes impressionados e revelados;
  • Diapositivos;
  • Fitas vídeo.
c)

Artigos de desporto, tais como:

  • Vestuário de desporto;
  • Bolas de todos os tipos;
  • Raquetas e redes;
  • Jogos de ponte;
  • Equipamento de atletismo;
  • Equipamento de ginástica.
d)

Equipamento para a prática de jogos ou passatempos, tal como:

  • Jogos de sociedade;
  • Instrumentos musicais;
  • Equipamento e acessórios de teatro de amadores;
  • Material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc.
e)

Objectos de culto.

f)

Partes, peças separadas e acessórios do material de bem-estar.

APÊNDICE III

Lista ilustrativa

Mercadorias, tais como:

1) Guarda-roupa e acessórios cénicos enviados a titulo de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;

2) Partituras musicais enviadas a titulo de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.

ANEXO B.6 — Anexo relativo aos objectos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Viajante» qualquer pessoa que entre temporariamente no território de uma Parte Contratante onde não tem a residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc.;

b)

«Objectos de uso pessoal» todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo figura uma lista ilustrativa dos objectos de uso pessoal;

c)

«Mercadorias importadas para fins desportivos» artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes aquando de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território de importação temporária. No apêndice II do presente anexo figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

Os objectos de uso pessoal devem ser importados pelo viajante com ele próprio ou na sua bagagem (acompanhada ou não);

b)

As mercadorias importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e ser importadas em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destinam.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária dos objectos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia, salvo no que respeita aos artigos que implicam um montante elevado de direitos e encargos de importação.

2 - Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição de um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceite um inventário das mercadorias, bem como um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - A reexportação dos objectos de uso pessoal efectuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de importação temporária.

2 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 6.º

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, as disposições dos artigos 2.º e 5.º da Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.

APÊNDICE I

Lista ilustrativa

1 - Vestuário.

2 - Artigos de toucador.

3 - Jóias de uso pessoal.

4 - Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade razoável de películas e de acessórios.

5 - Aparelhos de projecção portáteis de diapositivos ou de películas e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de diapositivos ou de películas.

6 - Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação.

7 - Instrumentos musicais portáteis.

8 - Gramofones portáteis, com discos.

9 - Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação.

10 - Aparelhos receptores de rádio portáteis.

11 - Aparelhos receptores de televisão portáteis.

12 - Máquinas de escrever portáteis.

13 - Máquinas de calcular portáteis.

14 - Computadores pessoais portáteis.

15 - Binóculos.

16 - Carrinhos de criança.

17 - Cadeiras de rodas para deficientes.

18 - Equipamento desportivo, tal como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, velocípedes, sem motor, canoas ou kayaks de comprimento inferior a 5,5 m, esquis, raquetas de ténis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e outras asas para planar.

19 - Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material.

20 - Outros artigos de carácter manifestamente pessoal.

APÊNDICE II

Lista ilustrativa

A - Equipamento de atletismo, tal como:

  • Obstáculos de salto;
  • Dardos, discos, varas, pesos, martelos.

B - Equipamento para jogos de bola, tal como:

  • Bolas de qualquer tipo;
  • Raquetas, tacos de diversos tipos, aléus, bastões e semelhantes;
  • Redes de qualquer tipo;
  • Postes de baliza.

C - Equipamento para desportos de Inverno, tal como:

  • Esquis e respectivas varas de apoio;
  • Patins;
  • Trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);
  • Material para a prática de curling.

D - Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.

E - Equipamento para a prática de desportos náuticos, tal como:

  • Canoas e kayaks;
  • Barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;
  • Aquaplanos e velas.

F - Veículos, tais como:

  • Viaturas;
  • Motocicletas;
  • Barcos.

G - Equipamento destinado a diversas manifestações, tal como:

  • Armas de tiro desportivo e munições;
  • Velocípedes, sem motor;
  • Arcos e flechas;
  • Equipamento de esgrima;
  • Equipamento de ginástica;
  • Bússolas;
  • Tapetes para os desportos de luta e tatamis;
  • Equipamento de halterofilismo;
  • Equipamento de equitação, sulkies;
  • Asas para planar, asas delta, pranchas à vela;
  • Equipamento para escalada;
  • Cassettes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações.

H - Equipamento auxiliar, tal como:

  • Equipamento de medição e de afixação dos resultados;
  • Aparelhos para análises de sangue e de urina.

ANEXO B.7 — Anexo relativo ao material de propaganda turística

CAPÍTULO I — Definição

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «material de propaganda turística» as mercadorias destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo figura uma lista ilustrativa desse material.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

O material de propaganda turística beneficia da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, com exclusão do material a que se refere o artigo 5.º do presente anexo, relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destina.

Artigo 4.º

O prazo de reexportação do material de propaganda turística é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 5.º

A importação com isenção de direitos e encargos de importação é concedida ao seguinte material de propaganda turística:

a)

Documentos (prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes encaixilhados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não encaixilhadas, mapas geográficos ilustrados ou não, decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada e que seja evidente o seu objectivo de propaganda de carácter geral;

b)

Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos se destinem a distribuição gratuita e não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada;

c)

Material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato de valor negligenciável, documentação sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas.

Artigo 6.º

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

Artigo 7.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, o Protocolo Adicional à Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes no referido Protocolo.

APÊNDICE

Lista ilustrativa

1 - Objectos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas encaixilhadas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes.

2 - Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objectos similares), incluindo os aparelhos eléctricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento.

3 - Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, com exclusão dos destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de importação temporária.

4 - Bandeiras em número razoável.

5 - Dioramas, maquetas, dispositivos, clichés de impressão, provas negativas.

6 - Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de carácter folclórico.

ANEXO B.8 — Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço»:

  • As mercadorias transportadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);
  • Os objectos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparação, complemento de fabrico ou transformação;
  • O equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de importação temporária;
  • O equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma acção de socorro (incêndio, inundação, etc.);
b)

«Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;

c)

«População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

d)

«Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção as mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua à de importação temporária;

b)

O equipamento destinado à exploração das propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça, contígua à de importação temporária, que explora terras situadas nesta última zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de trabalhos agrícolas ou florestais, tais como a extracção ou transporte de madeira, ou para a piscicultura;

c)

O tráfego fronteiriço de reparação, complemento de fabrico ou transformação deve ser desprovido de qualquer carácter comercial.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia.

2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

3 - O benefício da importação temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição num registo na estância aduaneira.

Artigo 5.º

1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de 12 meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.

2 - No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efectuado o trabalho.

ANEXO B.9 — Anexo relativo às mercadorias importadas para fins humanitários

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Mercadorias importadas para fins humanitários» o equipamento médico-cirúrgico e de laboratório e as remessas de socorro;

b)

«Remessas de socorro» todas as mercadorias, tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas prefabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para ajudar as vítimas de catástofres naturais ou de sinistros análogos.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as mercadorias importadas para fins humanitários.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito;

b)

O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele têm necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de importação temporária;

c)

As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de importação temporária.

Artigo 4.º

1 - Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder ser aceites um inventário das mercadorias bem como um compromisso escrito de reexportação.

2 - A importação temporária das remessas de socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em conta as necessidades.

2 - O prazo de reexportação das remessas de socorro será de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

ANEXO C — Anexo relativo aos meios de transporte

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Meios de transporte» qualquer navio (incluindo as barcaças, chapas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os velocípedes com motor, os reboques, os semi-reboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rolante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e protecção das mercadorias;

b)

«Uso comercial» o encaminhamento das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não;

c)

«Uso privado» utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;

d)

«Tráfego interno» o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de importação temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território;

e)

«Reservatórios normais» os reservatórios previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização directa de um tipo de carburante quer para a tracção dos meios de transporte quer, se for caso disso, para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.

São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização directa de outros tipos de carburante, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:

a)

Os meios de transporte para utilização comercial ou privada;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de importação temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos destinos previstos no artigo 14.º da presente Convenção.

Artigo 3.º

As operações regulares de manutenção e as reparações dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou no território de importação temporária, efectuadas durante a permanência ao abrigo da importação temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea a) do artigo 1.º da presente Convenção.

Artigo 4.º

1 - Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos meios de transporte importados temporariamente, bem como os óleos lubrificantes destinados às necessidades normais dos referidos meios de transporte, serão importados com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.

2 - No que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial, cada Parte Contratante tem, no entanto, o direito de fixar limites máximos para as quantidades de combustível e de carburante que podem ser importados, com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação no seu território, nos reservatórios normais do veículo rodoviário a motor importado temporariamente.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 5.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

Os meios de transporte para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que exercem a sua actividade a partir de tal território;

b)

Os meios de transporte para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de importação temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária, e ser importados e utilizados por pessoas que residem em tal território.

Artigo 6.º

A importação temporária dos meios de transporte é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

Artigo 7.º

Não obstante o disposto no artigo 5.º do presente anexo:

a)

Os meios de transporte para uso comercial podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária e que exerçam a sua actividade por conta daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de importação temporária;

b)

Os meios de transporte para uso privado podem ser utilizados por terceiros, devidamente autorizados pelo beneficiário da importação temporária. Cada Parte Contratante pode aceitar que uma pessoa que resida no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da importação temporária.

Artigo 8.º

Cada Parte Contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária:

a)

Aos meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno;

b)

Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso comercial no tráfego interno;

c)

Aos meios de transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados aquando da sua importação, aos meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata.

Artigo 9.º

1 - A reexportação dos meios de transporte para uso comercial será efectuada uma vez terminadas as operações de transporte para as quais haviam sido importados.

2 - Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de importação temporária durante um prazo de 6 meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses.

Artigo 10.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente:

a)

À alínea a) do artigo 2.º, no que respeita à importação temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rolante;

b)

Ao artigo 6.º, no que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; ec) Ao n.º 2 do artigo 9.º;

do presente anexo.

Artigo 11.º

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Privados, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Comerciais, Genebra, 18 de Maio de 1956, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado das Embarcações de Recreio e das Aeronaves, Genebra, 18 de Maio de 1956, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.

ANEXO D — Anexo relativo aos animais

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Animais» os animais vivos de qualquer espécie;

b)

«Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;

c)

«População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

d)

«Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção os animais importados para os fins enumerados no apêndice do presente anexo.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:

a)

Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;

b)

Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de importação temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da importação temporária.

Artigo 4.º

1 - A importação temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.

2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária dos animais a que se refere o n.º 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso escrito de reexportação.

Artigo 5.º

1 - Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo.

2 - Cada Parte Contratante tem igualmente o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente aos n.os 12 e 13 do apêndice do presente anexo.

Artigo 6.º

O prazo de reexportação dos animais é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.

Artigo 7.º

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

APÊNDICE

Lista referida no artigo 2.º

1 - Adestramento.

2 - Treino.

3 - Reprodução.

4 - Ferragem ou pesagem.

5 - Tratamento veterinário.

6 - Experiência (por exemplo, tendo em vista uma possível aquisição).

7 - Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações.

8 - Espectáculos (animais de circo, etc.).

9 - Deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes).

10 - Exercício de uma actividade (cães ou cavalos de polícia; cães de detecção; cães para cegos, etc.).

11 - Operações de salvamento.

12 - Transumância ou pastoreio.

13 - Execução de um trabalho ou transporte.

14 - Utilização médica (produção de veneno, etc.).

ANEXO E — Anexo relativo às mercadorias importadas com isenção parcial dos direitos e encargos de importação

CAPÍTULO I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Mercadorias importadas com isenção parcial» as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente Convenção mas que não preenchem todas as condições previstas para poderem beneficiar do regime de importação temporária com isenção total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente Convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins como sejam a produção ou a execução de trabalhos;

b)

«Isenção parcial» a isenção de uma parte do montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Beneficiam da importação temporária com isenção parcial, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as mercadorias a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do presente anexo.

CAPÍTULO III — Disposições diversas

Artigo 3.º

A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária.

Artigo 4.º

Cada Parte Contratante pode estabelecer uma lista das mercadorias susceptíveis de beneficiarem ou não da importação temporária com isenção parcial. O conteúdo desta lista será notificado ao depositário da presente Convenção.

Artigo 5.º

O montante dos direitos e encargos de importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 6.º

O montante dos direitos e encargos de importação a cobrar não deve, em caso algum, exceder o que teria sido cobrado em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 7.º

1 - A cobrança do montante dos direitos e encargos de importação devido a título do presente anexo será efectuada pelas autoridades competentes aquando do apuramento do regime.

2 - Quando, nos termos do artigo 13.º da presente Convenção, o apuramento da importação temporária for efectuado através da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrado a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo.

Artigo 8.º

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com isenção parcial será fixado tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.

Artigo 9.º

Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente ao artigo 2.º do presente anexo, no que respeita à isenção parcial dos encargos de importação.

Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 25 de Junho de 1992 relativa à admissão do livrete ATA no âmbito da importação temporária

O Conselho de Cooperação Aduaneira:

Recordando a Convenção Relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), adoptada durante as suas 75.ª e 76.ª sessões, realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990;

Recordando que o apêndice I do anexo A da referida Convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (livrete ATA) a utilizar para a importação temporária das mercadorias, com excepção dos meios de transporte, e que o referido modelo, bem como as condições da sua utilização, são praticamente idênticos aos do livrete ATA utilizado para a importação temporária nos termos da Convenção Aduaneira de 1961 Relativa ao Livrete ATA para a Importação Temporária das Mercadorias (Convenção ATA);

Tomando nota de que o anexo A da Convenção de Istambul tem por objectivo substituir, no devido momento, a Convenção ATA, embora o sistema do livrete ATA criado por esta Convenção continue a ser aplicado nos termos da Convenção de Istambul;

Convencido de que é conveniente tomar todas as medidas necessárias para que o sistema do livrete ATA continue a ser aplicado sem dificuldades;

Consciente de que o modelo do livrete ATA anexado à Convenção ATA só foi revisto recentemente e que as associações que emitem livretes ATA imprimiram um grande número de livretes na sua versão revista;

Tendo em conta as perdas financeiras daí resultantes no caso de as associações emissoras de livretes ATA serem obrigadas a substituir o stock de livretes ATA recentemente impressos por novos livretes adaptados ao modelo que figura no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul;

Tomando nota de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo A da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que, actualmente, exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA;

Congratulando-se com o facto de as associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito da Convenção ATA pretenderem aplicar igualmente o sistema do livrete ATA no âmbito da Convenção de Istambul, bem como com o compromisso por elas assumido de garantir os livretes ATA previstos nas duas Convenções:

Recomenda que as Partes Contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul que aceitam o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias no respectivo território aceitem tanto o modelo de livrete ATA que consta do anexo da Convenção ATA como o modelo de livrete ATA previsto no apêndice I do anexo A da Convenção de Istambul.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as Partes Contratantes na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cartas previstas pelas duas Convenções. O Secretário-Geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação na referida notificação.

Solicita a cada Parte Contratante na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-Geral notificou as Partes Contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir os livretes previstos pelas duas Convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação, bem como as respectivas modalidades de aplicação, será igualmente notificada ao Secretário-Geral.

No caso de o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma Parte Contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela Parte Contratante.

O Secretário-Geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Transmiti-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das respectivas instituições especializadas, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem Partes Contratantes bem como ao Gabinete Internacional das Câmaras de Comércio.

Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 25 de Junho de 1992 relativa à admissão da caderneta CPD no âmbito da importação temporária

O Conselho de Cooperação Aduaneira:

Recordando a Convenção Relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), adoptada no âmbito das suas 75.ª e 76.ª sessões, realizadas em Istambul, em 26 de Junho de 1990;

Recordando que o apêndice II do anexo A da referida Convenção inclui um modelo de documento de importação temporária (caderneta CPD) a utilizar para a importação temporária dos meios de transporte nos termos das disposições do anexo C da referida Convenção e que este modelo bem como as condições da sua utilização são praticamente idênticos aos dos documentos de importação temporária (caderneta de passagem nas alfândegas) estabelecidos na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Particulares, de 1954, e na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária dos Veículos Rodoviários Comerciais, de 1956 (a seguir denominadas «convenções relativas aos veículos»);

Tomando nota de que as associações emissoras e garantes que exercerão a sua actividade em conformidade com o anexo C da Convenção de Istambul serão as mesmas que as associações que actualmente exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos;

Consciente da necessidade de assegurar uma passagem fácil das convenções relativas aos veículos para o anexo C da Convenção de Istambul e a fim de evitar que as associações emissoras e garantes encontrem dificuldades;

Congratulando-se pela intenção das associações emissoras e garantes que exercem a sua actividade no âmbito das convenções relativas aos veículos de tornar igualmente funcionais as cadeias emissoras e garantes no que diz respeito aos veículos rodoviários a motor e aos reboques, em conformidade com o disposto nos anexos A e C da Convenção de Istambul, bem como pelo compromisso por elas assumido de garantir as cadernetas CPD previstas pelas três Convenções:

Recomenda que as Partes Contratantes na Convenção de Istambul que aceitam o anexo C da Convenção de Istambul e que aceitam a caderneta CPD relativa à importação temporária de meios de transporte, nos termos do presente anexo, aceitem tanto a caderneta CPD prevista no apêndice II do anexo A da Convenção de Istambul como os documentos de importação temporária (cadernetas de passagem nas alfândegas) previstos pelas convenções relativas aos veículos.

Solicita ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que notifique as Partes Contratantes na Convenção de Istambul do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes para com as administrações aduaneiras no sentido de garantir as cadernetas previstas pelas três Convenções. O Secretário-Geral é igualmente convidado a incluir a presente recomendação nesta notificação.

Solicita a cada Parte Contratante na Convenção de Istambul, que aceite ou não a presente recomendação, que notifique do facto o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de um ano a contar da data em que o Secretário-Geral notifica as Partes Contratantes do compromisso assumido pelas associações emissoras e garantes de garantir as cadernetas previstas pelas três Convenções.

Em caso de aceitação, a data a partir da qual será aplicada a presente recomendação, bem como as respectivas modalidades de aplicação, será igualmente objecto de uma notificação ao Secretário-Geral.

No caso de o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira não receber notificação de uma Parte Contratante no prazo de um ano, considera-se que esta não aceita a recomendação. No entanto, a presente recomendação poderá ser aceite posteriormente pela Parte Contratante.

O Secretário-Geral comunicará estas informações às administrações aduaneiras dos membros do Conselho. Comunicá-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos membros da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas, ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, às uniões aduaneiras ou económicas susceptíveis de se tornarem Partes Contratantes, bem como à Aliança Internacional de Turismo e à Federação Internacional da Indústria Automóvel.

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