Portaria n.º 565/97 — Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica
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Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica
de 26 de Julho
Pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, foi aprovado o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica para 1996.
Os pressupostos que fundamentaram a publicação deste regime mantêm-se inalterados.
Pretende-se, contudo, manter o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro.
2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — [...]
Para o ano de 1997, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
...
...
3.º No artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea a), que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]
...
126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
...
4.º No artigo 4.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l), que passa a ser a seguinte:
Artigo 4.º — [...]
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Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1996 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
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5.º É eliminado o n.º 3 do artigo 5.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
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