Portaria n.º 565/97 — Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-26
Última atualização 2001-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2001-12-27, Portaria n.º 1452-A/2001 — Mantém em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exi…

Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

Pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, foi aprovado o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica para 1996.

Os pressupostos que fundamentaram a publicação deste regime mantêm-se inalterados.

Pretende-se, contudo, manter o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro.

2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — [...]

Para o ano de 1997, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:

a)

...

b)

...

3.º No artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea a), que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

...

a)

126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b)

...

4.º No artigo 4.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l), que passa a ser a seguinte:

Artigo 4.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1996 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m)

...

n)

...

o)

...

5.º É eliminado o n.º 3 do artigo 5.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).