Decreto n.º 59/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no…

Tipo Decreto
Publicação 1997-10-31
Última atualização 2006-01-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-01-09, Decreto n.º 7/2006 — Aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do At…

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992

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Considerando que os interesses comuns dos Estados abrangidos por uma mesma zona marítima devem conduzi-los a cooperar a nível regional ou sub-regional;

Relembrando os resultados positivos obtidos no contexto da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972, após ter sido emendada pelos Protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989, bem como da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Junho de 1974, após ter sido emendada pelo Protocolo de 26 de Março de 1986;

Convencidas de que as acções internacionais suplementares tendo por objectivo prevenir e combater a poluição marítima devem ser empreendidas sem demora, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do meio marinho;

Reconhecendo que pode ser desejável adoptar a nível regional, em matéria de prevenção e de combate à poluição do meio marinho ou de protecção do meio marinho contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas, medidas mais rigorosas que aquelas previstas pelas convenções ou acordos internacionais de alcance mundial;

Reconhecendo que as matérias relativas à gestão das pescas estão regulamentadas de forma apropriada por acordos internacionais e regionais que tratam especificamente dessas matérias;

Considerando que as actuais Convenções de Oslo e de Paris não regulamentam de forma suficiente algumas das variadas fontes de poluição e que, por consequência, se justifica substituí-las pela presente Convenção, a qual engloba todas as fontes de poluição do meio marinho, bem como os efeitos prejudiciais que as actividades humanas exercem sobre este, considera o princípio de precaução e reforça a cooperação regional;

acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º — Definições

Para os fins da presente Convenção:

a)

Entende-se por «zona marítima» as águas interiores e os mares territoriais das Partes Contratantes, a zona situada para além do mar territorial e adjacente a este sob a jurisdição do Estado costeiro na medida reconhecida pelo direito internacional, bem como o alto mar, incluindo o conjunto de fundos marítimos correspondentes e o respectivo subsolo, situados dentro dos limites seguintes:

i)

As regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e seus mares secundários que se estendem a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, mas excluindo:

1) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen;

2) O mar Mediterrâneo e seus mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo a 36º de latitude norte e do meridiano 5º 36' de longitude oeste;

ii) A região do oceano Atlântico situada a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.

b)

Entende-se por «águas interiores» as águas que se encontram aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estende, no caso de cursos de água, até ao limite das águas doces.

c)

Entende-se por «limite das águas doces» o local nos cursos de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, se verifica um aumento sensível do grau de salinidade devido à presença da água do mar.

d)

Entende-se por «poluição» a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde do homem, danos nos recursos biológicos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos aos valores de recreio ou entraves às outras utilizações legítimas do mar.

e)

Entende-se por «fontes telúricas» as fontes pontuais e difusas em terra a partir das quais substâncias ou energia atingem a zona marítima, por intermédio das águas, do ar ou directamente a partir da costa. Estas incluem as fontes associadas a todo e qualquer depósito voluntário para fins de eliminação no subsolo marinho, acessível desde a costa através de um túnel, de uma canalização ou qualquer outro meio, bem como as fontes associadas às estruturas artificiais montadas com objectivos outros que não sejam actividades offshore na zona marítima sob a jurisdição de uma Parte Contratante.

f)

Entende-se por «imersão»:

i)

Qualquer despejo voluntário na zona marítima de resíduos ou outras matérias:

1) A partir de navios ou aeronaves;

2) A partir de instalações offshore;

ii) Qualquer eliminação voluntária ou qualquer afundamento deliberado na zona marítima:

1) De navios ou de aeronaves;

2) De instalações offshore e de canalizações offshore.

g)

O termo «imersão» designa:

i)

O despejo, conforme a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição pelos Navios, após ter sido alterada pelo Protocolo de 1978 a ela aferido, ou outras regulamentações internacionais aplicáveis, de resíduos ou outras matérias produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios ou de aeronaves ou de instalações offshore, excluindo resíduos ou outras matérias transportados por, ou transbordados para, navios ou aeronaves ou instalações offshore utilizados para eliminação desses resíduos ou outras matérias ou provenientes do tratamento desses mesmos resíduos ou outras matérias a bordo desses navios ou aeronaves ou instalações offshore;

ii) O depósito de matérias para fins outros que a sua simples eliminação, sob reserva de, se esse depósito tiver um fim outro que aquele para o qual as matérias foram concebidas ou construídas originalmente, este ser feito em conformidade com as disposições constantes da Convenção; e

iii) Para os fins do anexo III, o abandono in situ, no seu todo ou em parte, de uma instalação offshore desafectada, ou de canalizações offshore desafectadas, sob reserva de que qualquer operação deste tipo seja efectuada em conformidade com todas as disposições constantes desta Convenção e com outras disposições pertinentes do direito internacional.

h)

Entende-se por «incineração» qualquer combustão voluntária de resíduos ou outras matérias na zona marítima tendo por objectivo a sua destruição térmica.

i)

O termo «incineração» não designa a destruição térmica de resíduos ou outras matérias, de acordo com o direito internacional aplicável, produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios, de aeronaves ou de instalações offshore que não seja a destruição térmica de resíduos ou outras matérias a bordo de navios, de aeronaves ou de instalações -offshore utilizados para essa mesma destruição térmica.

j)

Entende-se por «actividades offshore» as actividades exercidas na zona marítima com o objectivo de fazer a prospecção, a avaliação ou a exploração de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.

k)

Entende-se por «fontes offshore» as instalações -offshore e as canalizações offshore a partir das quais substâncias ou energia chegam à zona marítima.

l)

Entende-se por «instalações offshore» toda e qualquer estrutura artificial, instalação ou navio, ou partes dos mesmos, quer flutue quer esteja fixa no fundo do mar e colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.

m)

Entende-se por «canalização offshore» toda e qualquer canalização colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.

n)

Entende-se por «navios ou aeronaves» as embarcações de mar ou os aparelhos aéreos de qualquer tipo, bem como partes dos mesmos ou outros equipamentos dos mesmos. Esta expressão engloba aparelhos que se desloquem sobre almofada de ar, aparelhos flutuantes com ou sem motor, bem como outras estruturas artificiais que se encontrem na zona marítima, incluindo ainda os seus equipamentos respectivos, mas não engloba as instalações e canalizações offshore.

o)

A expressão «resíduos ou outras matérias» não designa:

i)

Os restos humanos;

ii) As instalações offshore;

iii) As canalizações offshore;

iv) O peixe não transformado nem os resíduos de peixe evacuados pelos navios de pesca.

p)

Entende-se por «Convenção», excepto se o texto estipular de outra forma, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, seus anexos e apêndices.

q)

Entende-se por «Convenção de Oslo» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972, após ter sido emendada pelos Protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989.

r)

Entende-se por «Convenção de Paris» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Junho de 1974, após ter sido emendada pelo Protocolo de 26 de Março de 1986.

s)

Entende-se por «organização regional de integração económica» uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região que possui competência em assuntos regidos pela Convenção e foi devidamente mandatada, em conformidade com os respectivos processos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou para aderir a ela.

Artigo 2.º — Obrigações gerais

1 - a) Em conformidade com o disposto na Convenção, as Partes Contratantes tomam todas as medidas possíveis para prevenir e combater a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de forma a salvaguardar a saúde do homem e a preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, a restabelecer as zonas marítimas que sofreram esses efeitos prejudiciais.

b)

Para esse fim, as Partes Contratantes adoptam, individual ou conjuntamente, programas e medidas e harmonizam as respectivas políticas e estratégias.

2 - As Partes Contratantes aplicam:

a)

O princípio de precaução segundo o qual medidas de prevenção devem ser tomadas quando existem motivos razoáveis de preocupação quanto a substâncias ou energia introduzidas, directa ou indirectamente, no meio marinho que possam acarretar riscos para a saúde do homem, ser nocivas para os recursos biológicos e para os ecossistemas marinhos, ser prejudiciais para os valores de recreio ou constituir obstáculo a outras utilizações legítimas do mar, mesmo não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre esses motivos e os efeitos;

b)

O princípio do poluidor pagador segundo o qual as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e de combate a esta devem ser suportados pelo poluidor.

3 - a) Ao pôr em prática a Convenção, as Partes Contratantes adoptam programas e medidas que fixam sempre que necessário, as datas limite de aplicação e que têm sempre em consideração a utilização dos últimos progressos técnicos realizados e dos métodos concebidos para prevenir e suprimir integralmente a poluição.

b)

Com esse fim:

i)

Tendo em conta os critérios expostos no apêndice n.º 1, as Partes definem, no que respeita aos programas e medidas, a aplicação, entre outras coisas:

Das melhores técnicas disponíveis;

Da melhor prática ambiental;

incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias;

ii) Ao pôr em prática esses programas e essas medidas, as Partes agem de forma a fazer aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental tal como estas terão sido definidas, incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias.

4 - As Partes Contratantes põem em prática as medidas que adaptaram de forma a não aumentarem a poluição no mar fora da zona marítima assim como noutros sectores do meio ambiente.

5 - Nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada como impedindo as Partes Contratantes de tomarem, individual ou conjuntamente, medidas mais drásticas em matéria de prevenção e de combate à poluição na zona marítima ou de protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas.

Artigo 3.º — Poluição originada por fontes telúricas

As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição com origem em fontes telúricas, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo I.

Artigo 4.º — Poluição devida a operações de imersão ou de incineração

As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição provocada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias, em conformidade com as disposições da Convenção e mais especificamente nas condições previstas no anexo II.

Artigo 5.º — Poluição proveniente de fontes offshore

As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo III.

Artigo 6.º — Avaliação da qualidade do meio marinho

As Partes Contratantes, em conformidade com o disposto na Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo IV:

a)

Estabelecem e publicam, em conjunto e a intervalos regulares, balanços do estado da qualidade do meio ambiente marinho e da sua evolução, para a zona marítima ou para as regiões ou sub-regiões da mesma;

b)

Integram nesses balanços uma avaliação da eficácia das medidas tomadas e previstas a fim de proteger o meio marinho, bem como a definição de medidas prioritárias.

Artigo 7.º — Poluição com origem noutras fontes

As Partes Contratantes colaboram no sentido de adoptarem, para além dos anexos citados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º supra, anexos prescrevendo medidas, processos e normas para proteger a zona marítima contra a poluição proveniente de outras fontes na medida em que essa poluição não foi ainda objecto de medidas eficazes decididas por outras organizações internacionais prescritas por outras convenções internacionais.

Artigo 8.º — Pesquisa científica e técnica

1 - Para atingir os objectivos da Convenção as Partes Contratantes elaboram programas complementares ou conjuntos de pesquisa científica e técnica e, em conformidade com um processo tipo, transmitem à Comissão:

a)

Os resultados dessas pesquisas complementares ou conjuntas ou outros trabalhos pertinentes;

b)

O detalhe de outros programas pertinentes de pesquisa científica e técnica.

2 - Ao procederem desta forma, as Partes Contratantes tomam em consideração os trabalhos realizados nestes âmbitos pelas organizações e agências internacionais competentes.

Artigo 9.º — Acesso a informação

1 - As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades competentes se comprometam a pôr à disposição de qualquer personalidade física ou moral as informações descritas no parágrafo 2 do presente artigo, em resposta a todo e qualquer pedido razoável, sem que essa personalidade seja obrigada a justificar o seu interesse, sem despesas desproporcionadas, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de dois meses.

2 - As informações referidas no parágrafo 1 do presente artigo são constituídas por toda e qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, sonora ou contida em bancos de dados relativa ao estado da zona marítima e às actividades ou medidas que a afectam ou que são susceptíveis de a afectar, bem como às actividades conduzidas ou às medidas adoptadas em conformidade com a Convenção.

3 - As disposições do presente artigo não afectam o direito das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva legislação nacional e com as regulamentações internacionais aplicáveis, de recusar um pedido de informação quando este se refere:

a)

À confidencialidade das deliberações das autoridades públicas, das relações internacionais ou ao segredo da defesa nacional;

b)

À segurança pública;

c)

A assuntos que estão ou foram pendentes perante uma jurisdição ou que são ou foram objecto de um inquérito (incluindo inquérito disciplinar) ou que são ou foram objecto de uma instrução preliminar;

d)

Ao segredo comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual;

e)

À confidencialidade dos dados e ou dos processos pessoais;

f)

Aos dados fornecidos por outrem sem que essa pessoa seja juridicamente obrigada;

g)

Aos dados cuja divulgação pudesse ter como possível efeito prejudicar o meio ambiente ao qual se referem.

4 - A recusa em comunicar a informação pedida deve ser fundamentada.

Artigo 10.º — Comissão

1 - É criada uma Comissão constituída por representantes de cada uma das Partes Contratantes. A Comissão reúne a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias particulares, assim for decidido de acordo com o regulamento interno.

2 - A Comissão tem por missão:

a)

Fiscalizar a aplicação da Convenção;

b)

De maneira geral, examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adoptadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente;

c)

Elaborar, de acordo com as obrigações gerais previstas pela Convenção, programas e medidas destinados a prevenir e combater a poluição e a exercer um controlo sobre as actividades que podem, directa ou indirectamente, prejudicar a zona marítima; estes programas e medidas podem comportar, sempre que necessário, instrumentos económicos;

d)

Definir a intervalos regulares o seu programa de trabalho;

e)

Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários e definir os seus mandatos;

f)

Examinar e, sempre que necessário, adoptar as propostas de emenda da Convenção em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 27.º;

g)

Desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos artigos 21.º e 23.º e, sempre que necessário, qualquer outra função prevista pela Convenção.

3 - Para estes fins, a Comissão pode, entre outras coisas, adoptar decisões e recomendações de acordo com o artigo 13.º

4 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

5 - A Comissão estabelece o seu regulamento financeiro, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

Artigo 11.º — Observadores

1 - A Comissão pode, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes, decidir a admissão na qualidade de observador de:

a)

Todo e qualquer Estado que não seja Parte Contratante da Convenção;

b)

Toda e qualquer organização internacional governamental ou organização não governamental cujas actividades estejam relacionadas com a Convenção.

2 - Estes observadores podem participar nas reuniões da Comissão sem, todavia, disporem de direito de voto, e podem submeter à Comissão quaisquer informações ou relatórios ligados aos objectivos da Convenção.

3 - As condições de admissão e de participação dos observadores serão estabelecidas pelo regulamento interno da Comissão.

Artigo 12.º — Secretariado

1 - É criado um Secretariado permanente.

2 - A Comissão nomeia um secretário executivo, define as funções deste posto, bem como as condições nas quais este deve ser desempenhado.

3 - O secretário executivo desempenha as funções necessárias à gestão da Convenção e aos trabalhos da Comissão, assim como outras missões que lhe forem atribuídas pela Comissão, de acordo com o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro.

Artigo 13.º — Decisões e recomendações

1 - Decisões e recomendações são adoptadas através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Caso a unanimidade não seja conseguida, e salvo disposição contrária da Convenção, a Comissão pode, todavia, adoptar decisões ou recomendações através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.

2 - Num prazo de 200 dias após a sua aceitação, uma decisão obriga as Partes Contratantes que a votaram e que não notificaram por escrito o secretário executivo no prazo supra da sua incapacidade em aceitar esta decisão, sob reserva de que, no final deste prazo, os três quartos das Partes Contratantes tenham quer votado a decisão sem retirar a sua aceitação quer notificado por escrito o secretário executivo que estão em condições de adoptar a mesma. Esta decisão obriga toda e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado por escrito o secretário executivo, que se encontra em condições de aceitar a decisão, quer seja a contar desta notificação, quer no final do prazo de 200 dias após a adopção da decisão se esta data for posterior.

3 - Uma notificação feita ao secretário executivo em virtude do parágrafo 2 do presente artigo pode indicar que uma Parte Contratante não se encontra em condições de aceitar uma decisão no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais se aplique a Convenção.

4 - Todas as decisões adoptadas pela Convenção incluem, sempre que necessário, disposições que especifiquem o calendário da sua aplicação.

5 - As recomendações não obrigam.

6 - As decisões relativas a um anexo ou a um apêndice só são tomadas pelas Partes Contratantes obrigadas por esse anexo ou por esse apêndice.

Artigo 14.º — Estatuto dos anexos e dos apêndices

1 - Os anexos e os apêndices são parte integrante da Convenção.

2 - Os apêndices são de cariz científico, técnico ou administrativo.

Artigo 15.º — Emendas à Convenção

1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 27.º, bem como das disposições específicas aplicáveis à adopção ou à emenda dos anexos e dos apêndices, uma emenda à Convenção é regida pelo presente artigo.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode propor uma emenda à Convenção. O texto da emenda proposta é comunicado às Partes Contratantes pelo secretário executivo da Comissão com uma antecedência de pelo menos seis meses anterior à reunião da Comissão durante a qual a sua adopção é proposta. O secretário executivo comunica também o projecto de emenda aos signatários da Convenção para informação.

3 - A Comissão adopta a emenda através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

4 - A emenda adoptada é apresentada pelo Governo depositário às Partes Contratantes com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação. A ratificação, aceitação ou aprovação da emenda é notificada por escrito ao Governo depositário.

5 - A emenda entra em vigor para as Partes Contratantes que a ratificaram, aceitaram ou aprovaram 30 dias após recepção pelo Governo depositário da notificação da sua ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos sete Partes Contratantes. Ulteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer outra Parte Contratante 30 dias após esta ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

Artigo 16.º — Adopção dos anexos

O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente à proposta, adopção e entrada em vigor de um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta todo e qualquer anexo citado no artigo 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.

Artigo 17.º — Emendas aos anexos

O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente a um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta as emendas ao anexo citado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse anexo.

Se a emenda de um anexo é consequência de uma emenda à Convenção, a emenda do anexo é regida pelas mesmas disposições que as que se aplicam à emenda à Convenção.

Artigo 18.º — Adopção dos apêndices

1 - Se um projecto de apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo cuja adopção é proposta de acordo com o artigo 15.º ou o artigo 17.º, a proposta, adopção e entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor da emenda.

2 - Se um projecto de apêndice é consequência de um anexo à Convenção cuja adopção é proposta de acordo com o disposto no artigo 16.º, a proposta, adopção ou entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor do anexo.

Artigo 19.º — Emenda aos apêndices

1 - Qualquer Parte Contratante obrigada por um apêndice pode propor uma emenda a esse apêndice. O texto do projecto de emenda é comunicado pelo secretário executivo da Comissão a todas as Partes Contratantes da Convenção de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º

2 - A Comissão adopta a emenda a um apêndice através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice.

3 - Após um prazo de 200 dias a contar da sua adopção, uma emenda a um apêndice entra em vigor para as Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice e que não notificaram por escrito, dentro desse prazo, o Governo depositário em como não se encontram em condições de aceitar essa emenda, sob reserva de que, no final do prazo supracitado os três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice tenham ou votado a emenda sem retirar a sua aceitação ou notificado por escrito o Governo depositário de que se encontram em condições de aceitar a emenda.

4 - Uma notificação dirigida ao Governo depositário em virtude do parágrafo 3 do presente artigo pode indicar que uma das Partes Contratantes não se encontra em condições de aceitar a emenda no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais a Convenção é aplicável.

5 - Uma emenda a um apêndice obriga toda e qualquer outra Parte Contratante obrigada por esse apêndice que notificou por escrito o Governo depositário de que se encontra em condições de aceitar essa emenda quer a contar dessa notificação quer no término de um prazo de 200 dias após a adopção da emenda, se esta data for posterior.

6 - O Governo depositário notifica de imediato todas as Partes Contratantes de todas as notificações assim recebidas.

7 - Se a emenda a um apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo, a emenda ao apêndice é regida pelas mesmas disposições que as que são aplicáveis à emenda à Convenção ou ao anexo em causa.

Artigo 20.º — Direito de voto

1 - Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um voto na Comissão.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a Comunidade Económica Europeia e outras organizações regionais de integração económica têm o direito, em âmbitos da sua competência, a um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes Contratantes da Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exercem e reciprocamente.

Artigo 21.º — Poluição transfronteiriça

1 - Quando uma poluição proveniente de uma das Partes Contratantes é susceptível de prejudicar os interesses de uma ou várias outras Partes Contratantes da Convenção, as Partes Contratantes envolvidas encetam conversações a pedido de uma delas com vista a negociar um acordo de cooperação.

2 - A pedido de uma das Partes Contratantes em causa, a Comissão examina a questão e pode emitir recomendações com vista a conseguir uma solução satisfatória.

3 - Um acordo referido no parágrafo 1 do presente artigo pode, entre outras coisas, definir as zonas nas quais será aplicável, os objectivos de qualidade a serem atingidos e os meios para conseguir esses objectivos, mais especificamente os métodos para aplicação de normas apropriadas, bem como a informação científica e técnica a ser recolhida.

4 - As Partes Contratantes signatárias de um acordo deste tipo informam por intermédio da Comissão as outras Partes Contratantes do teor deste acordo e dos progressos obtidos na sua aplicação.

Artigo 22.º — Relatórios a apresentar à Comissão

As Partes Contratantes apresentam relatórios a intervalos regulares à Comissão sobre:

a)

As medidas legislativas, regulamentares ou outras que tomaram com vista à aplicação das disposições da Convenção e das decisões e recomendações adoptadas para a sua aplicação, incluindo especificamente as medidas tomadas para prevenir e sancionar todo e qualquer acto contrário a essas disposições;

b)

A eficácia das medidas referidas na alínea a) do presente artigo;

c)

Os problemas colocados pela aplicação das disposições referidas na alínea a) do presente artigo.

Artigo 23.º — Respeito dos compromissos

A Comissão:

a)

Com base nos relatórios periódicos mencionados no artigo 22.º, assim como em quaisquer outros relatórios apresentados pelas Partes Contraentes, avalia o respeito que estas mostraram pela Convenção e pelas decisões e recomendações adoptadas para a sua aplicação;

b)

Sempre que necessário, decide e pede que sejam tomadas medidas para que a Convenção e as decisões adoptadas para a sua aplicação sejam plenamente respeitadas, e para promover a aplicação das recomendações, incluindo das medidas que visam ajudar qualquer das Partes Contratantes a cumprir as suas obrigações.

Artigo 24.º — Regionalização

A Comissão pode decidir que qualquer decisão ou recomendação por ela adoptada é aplicável quer à totalidade quer a uma parte determinada da zona marítima, e pode prever calendários de aplicação diferentes tendo em conta as diferenças entre as condições ecológicas e económicas próprias das diversas regiões e sub-regiões abrangidas pela Convenção.

Artigo 25.º — Assinatura

A Convenção está aberta para assinatura em Paris de 22 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 1993 para:

a)

As Partes Contratantes da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris;

b)

Quaisquer outros Estados costeiros ribeirinhos da zona marítima;

c)

Quaisquer outros Estados situados a montante dos cursos de água que desaguam na zona marítima;

d)

Toda e qualquer organização regional de integração económica que tenha por membro pelo menos um Estado membro ao qual seja aplicável uma das alíneas a) a c) do presente artigo.

Artigo 26.º — Ratificação, aceitação ou aprovação

A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 27.º — Adesão

1 - Depois de 30 de Junho de 1993, a Convenção estará aberta à adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica referidas no artigo 25.º

2 - As Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar Estados ou organizações regionais de integração económica não mencionados no artigo 25.º a aderir à Convenção. No caso de uma adesão deste tipo, a definição da zona marítima é emendada, se necessário for, por decisão adoptada pela Comissão, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Esta emenda entra em vigor, após ter sido aprovada por unanimidade de todas as Partes Contratantes, no 30.º dia a seguir à recepção, pelo Governo depositário, da última notificação para esse efeito.

3 - Esta adesão aplica-se à Convenção e a quaisquer anexos ou apêndices adoptados até à data da adesão excepto quando o instrumento de adesão comporta uma declaração expressa de não aceitação de um ou vários anexos outros que os anexos I, II, III e IV.

4 - Os instrumentos de adesão ficam depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 28.º — Reservas

Nenhuma reserva pode ser emitida relativamente à Convenção.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

1 - A Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data na qual todas as Partes Contratantes da Convenção de Oslo e todas as Partes Contratantes da Convenção de Paris depositaram o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

2 - No caso de um Estado ou de uma organização regional de integração económica não referidos no parágrafo 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo ou no 30.º dia a partir da data em que foi depositado o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão por esse Estado ou por essa organização regional de integração económica, se essa data for posterior.

Artigo 30.º — Denúncia

1 - Uma Parte Contratante pode denunciar a Convenção a qualquer momento após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a mesma Parte Contratante através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.

2 - Salvo disposição contrária num anexo outro que os anexos I a IV da Convenção, qualquer das Partes poderá a qualquer momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desse anexo para a mesma Parte Contratante, denunciar esse anexo através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.

3 - A denúncia referida nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo será efectiva um ano após a data na qual o Governo depositário receber notificação dessa denúncia.

Artigo 31.º — Substituição das Convenções de Oslo e de Paris

1 - A Convenção substitui pela sua entrada em vigor as Convenções de Oslo e de Paris para as Partes Contratantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as decisões, recomendações e outros acordos adoptados em aplicação da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris continuam a ser aplicáveis e conservam o mesmo carácter jurídico na medida em que são compatíveis com a Convenção ou não são explicitamente abrangidos por esta, por qualquer decisão ou, no caso das recomendações existentes, por toda e qualquer recomendação adoptada em aplicação da mesma.

Artigo 32.º — Resolução das divergências

1 - Qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção, e que não puder ter sido resolvida pelas Partes em causa de outra forma, como por exemplo um inquérito ou uma conciliação no seio da Comissão, fica sujeita a pedido de arbitragem por uma das Partes Contratantes nas condições estabelecidas pelo presente artigo.

2 - A menos que as Partes em causa tomem disposições em contrário, o processo de arbitragem referido no parágrafo 1 do presente artigo é conduzido em conformidade com os parágrafos 3 a 10 do presente artigo.

3 - a) Após pedido dirigido por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, é constituído um tribunal de arbitragem. O pedido de arbitragem indica o objecto do pedido incluindo especificamente os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são motivo de divergência.

b)

A Parte requerente informa a Comissão do facto que pediu a constituição de um tribunal de arbitragem, do nome da outra Parte em divergência e também dos artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são, na sua opinião, motivo do diferendo. A Comissão comunica as informações assim recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção.

4 - O tribunal de arbitragem é composto por três membros: cada uma das Partes em divergência nomeia um árbitro; os dois árbitros assim nomeados escolhem de comum acordo um terceiro árbitro que assume a presidência do tribunal. Este último não deve ser originário de qualquer das Partes em divergência nem ter a sua residência habitual no território de uma das Partes nem estar ao serviço de nenhuma delas nem ter estado envolvido no assunto de forma alguma.

5 - a) Se num prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro o presidente do tribunal de arbitragem não estiver designado, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça procederá, a pedido da Parte mais diligente, à sua designação no prazo renovado de dois meses.

b)

Se num prazo de dois meses após a recepção do pedido uma das Partes em questão não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte pode apelar para o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que irá designar o presidente do tribunal de arbitragem no prazo renovado de dois meses. Após a sua designação, o presidente do tribunal de arbitragem pede à Parte que não nomeou nenhum árbitro para o fazer num prazo de dois meses. Ao término deste prazo, apela ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda a essa nomeação no prazo renovado de dois meses.

6 - a) O tribunal de arbitragem decide de acordo com as normas do direito internacional e, em especial, da Convenção.

b)

Qualquer tribunal de arbitragem constituído de acordo com os termos do presente artigo estabelece as suas próprias normas processuais.

c)

Na eventualidade de uma divergência sobre a competência do tribunal de arbitragem, a questão é resolvida por decisão do tribunal de arbitragem.

7 - a) As decisões do tribunal de arbitragem quer sobre o processo quer sobre o fundo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

b)

O tribunal de arbitragem pode tomar todas as medidas apropriadas para estabelecer os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar as medidas de conservação indispensáveis.

c)

Se dois ou mais tribunais de arbitragem constituídos nos termos do presente artigo estiverem a tratar de pedidos que tenham objectos idênticos ou similares, podem obter informações quanto aos processos relativos ao estabelecimento dos factos e ter estes em conta na medida do possível.

d)

As Partes em divergência providenciarão todas as facilidades necessárias para que o processo seja conduzido eficazmente.

e)

A ausência ou a falta de uma das Partes em divergência não impede a continuação do processo.

8 - Salvo se o tribunal de arbitragem decidir em contrário devido a circunstâncias apropriadas ao caso, as despesas de justiça, nomeadamente a remuneração dos membros do tribunal, são assumidas em partes iguais pelas Partes em contenda. O Tribunal mantém um registo de todas as suas despesas e entrega um relatório final das mesmas às Partes.

9 - Qualquer Parte Contratante com um interesse jurídico no objecto do diferendo susceptível de ser afectado pela decisão tomada no caso pode, com o consentimento do tribunal, intervir no processo.

10 - a) A sentença do tribunal de arbitragem é fundamentada. É definitiva e obrigatória para as Partes em contenda.

b)

Qualquer divergência surgida entre as Partes relativa à interpretação ou à execução da sentença pode ser apresentada pela Parte mais diligente ao tribunal de arbitragem que a emitiu ou, na impossibilidade de apelar para este, a outro tribunal de arbitragem constituído para esse efeito nos mesmos termos do primeiro.

Artigo 33.º — Missão do Governo depositário

O Governo depositário informa as Partes Contratantes da Convenção e os signatários da Convenção:

a)

Do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como das declarações de não aceitação e das notificações de denúncia, em conformidade com os artigos 26.º, 27.º e 30.º;

b)

Da data na qual a Convenção entrará em vigor de acordo com o artigo 29.º;

c)

Do depósito das notificações de aceitação, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e da entrada em vigor das emendas à Convenção e da adopção dos anexos e dos apêndices, e da emenda a estes últimos, de acordo com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 34.º — Texto original

O original da presente Convenção, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo da República Francesa, que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos signatários da Convenção e enviará ainda uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, a 22 de Setembro de 1992.

ANEXO I — Sobre a prevenção e o combate à poluição de origem telúrica

Artigo 1.º

1 - Sempre que forem adoptados programas e medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:

Das melhores técnicas disponíveis para as origens pontuais;

Da melhor prática ambiental para as origens pontuais e difusas;

incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.

2 - Para definir prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.

3 - As Partes Contratantes tomam medidas de prevenção para reduzir os riscos de poluição causados pelos acidentes.

4 - Sempre que forem adoptados programas e medidas relativos a substâncias radioactivas, incluindo os resíduos, as Partes Contratantes terão também em conta:

a)

As recomendações das outras organizações e instituições internacionais competentes;

b)

Os processos de vigilância recomendados por essas organizações e instituições internacionais.

Artigo 2.º

1 - Os despejos pontuais na zona marítima e as emissões na água ou no ar, que possam atingir a zona marítima e prejudicá-la, estão estritamente sujeitos a autorização ou a regulamentação por parte das autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam, em especial, as decisões pertinentes da Comissão que obrigam a Parte Contratante em causa.

2 - As Partes Contratantes instalam um dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permita às respectivas autoridades competentes verificar que as autorizações e regulamentações relativas às emissões na água ou no ar são respeitadas.

Artigo 3.º

No sentido do presente anexo, a Comissão tem como missão específica elaborar:

a)

Planos cujo objectivo seja reduzir ou impedir a utilização de substâncias persistentes, tóxicas e susceptíveis de bioacumulação provenientes de origens telúricas;

b)

Sempre que necessário, programas e medidas com vista a reduzir a adição de nutrientes de origem urbana, municipal, industrial, agrícola ou outra.

ANEXO II — Sobre a prevenção e o combate à poluição causada por operações de imersão ou de incineração

Artigo 1.º

O presente anexo não é aplicável:

a)

Ao escoamento voluntário na zona marítima dos resíduos ou outras matérias provenientes de instalações offshore;

b)

Ao afundamento propositado ou à eliminação voluntária na zona marítima de instalações -offshore e de condutas offshore.

Artigo 2.º

A incineração é proibida.

Artigo 3.º

1 - A imersão de quaisquer resíduos ou outras matérias é proibida, à excepção dos resíduos ou outras matérias enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2 - A lista referida no parágrafo 1 do presente artigo é a seguinte:

a)

Materiais de dragagem;

b)

Matérias inertes de origem natural constituídas por matéria geológica sólida que não foi submetida a qualquer tratamento químico e cujos componentes químicos não apresentam riscos de libertação para o meio marinho;

c)

Lamas de esgotos, até 31 de Dezembro de 1998;

d)

Resíduos de peixe provenientes das operações industriais de transformação do peixe;

e)

Navios ou aeronaves, até 31 de Dezembro de 2004 em último prazo.

3 - a) A imersão de substâncias, nomeadamente de resíduos, com fraco ou médio teor de radioactividade é proibida.

b)

A título de excepção à alínea a) do parágrafo 3, as Partes Contratantes, o Reino Unido e a França, que desejam conservar a possibilidade de uma excepção à alínea a) do parágrafo 3 para todos os efeitos nunca antes da expiração de um prazo de 15 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, apresentarão na reunião da Comissão a nível ministerial em 1997 um relatório das medidas tomadas para estudar outras opções em terra.

c)

A menos que, antes ou no termo deste período de 15 anos, a Comissão decida por unanimidade de votos não manter a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 3, a Comissão decidirá na base do artigo 13.º da Convenção sobre a prolongação da interdição por um período de 10 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, após o que outra reunião da Comissão a nível ministerial será realizada. As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 3 que desejem ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do parágrafo 3 apresentarão relatório nas reuniões da Comissão a nível ministerial, em cada dois anos a partir de 1999, sobre os progressos realizados com vista a instalar opções em terra e sobre os resultados dos estudos científicos, demonstrando que todas as eventuais operações de imersão não comportariam riscos para a saúde humana, não seriam prejudiciais para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, não prejudicariam os valores das amenidades e não constituiriam entrave para quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

Artigo 4.º

1 - As Partes Contratantes agem de forma que:

a)

Nenhum resíduo ou outra matéria referidos no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente anexo seja imergido sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem regulamentação;

b)

A autorização ou regulamentação em questão seja conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º do presente anexo;

c)

Com o objectivo de evitar situações em que determinada operação de imersão seja autorizada ou regulamentada por várias Partes Contratantes, as respectivas autoridades competentes consultar-se-ão sempre que necessário antes de emitir uma autorização ou de aplicar uma regulamentação.

2 - Toda e qualquer autorização ou regulamentação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo não permite a imersão de navios ou de aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos nas amenidades ou obstáculos a quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

3 - Cada uma das Partes Contratantes efectua um relatório da natureza e das quantidades de resíduos e outras matérias imergidas nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo bem como das datas, locais e métodos de imersão e notifica a Comissão.

Artigo 5.º

Nenhuma matéria é depositada na zona marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.º do presente anexo. Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em virtude do presente anexo.

Artigo 6.º

No sentido do presente anexo, compete à Comissão, nomeadamente, elaborar e adoptar critérios, directivas e processos para a imersão de resíduos ou outras matérias enunciadas no parágrafo 2 do artigo 3.º e para o depósito das matérias referidas no artigo 5.º do presente anexo, com o objectivo de prevenir e combater a poluição.

Artigo 7.º

O disposto no presente anexo relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras matérias imersos.

Artigo 8.º

As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes. Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.

Artigo 9.º

Em caso de situação crítica, se uma das Partes considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos aceitáveis, ela pede de imediato o parecer de outras Partes Contratantes para que sejam encontrados os métodos de stockagem ou os meios de destruição ou eliminação mais satisfatórios segundo as circunstâncias. A Parte Contratante informa a Comissão das medidas adoptadas na sequência deste parecer. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua em situações deste tipo.

Artigo 10.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes obriga ao respeito pelo disposto no presente anexo:

a)

Pelos navios e aeronaves matriculados no seu próprio território;

b)

Pelos navios ou aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias destinados a imersão ou a incineração;

c)

Pelos navios ou aeronaves que supostamente vão efectuar operações de imersão ou de incineração nas águas interiores ou nas águas territoriais respectivas ou na parte do mar situada para além das suas águas territoriais e adjacente a esta e que se encontra, na medida reconhecida pelo direito internacional, sob a jurisdição do Estado costeiro.

2 - Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, bem como aos outros serviços competentes para assinalar às autoridades respectivas todos os incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma imersão foi efectuada ou se encontra prestes a sê-lo violando o disposto no presente anexo. Toda e qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem uma informação deste tipo informa consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.

3 - Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.

ANEXO III — Sobre a prevenção e o combate à poluição proveniente de fontes offshore

Artigo 1.º

O presente anexo não se aplica:

a)

Ao despejo propositado na zona marítima de resíduos ou outras matérias provenientes dos navios ou aeronaves;

b)

Ao afundamento propositado na zona marítima de navios ou aeronaves.

Artigo 2.º

1 - Aquando da adopção de programas e de medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:

a)

Das melhores técnicas disponíveis;

b)

Da melhor prática ambiental;

incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.

2 - Para definir as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, bem como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.

Artigo 3.º

1 - Toda e qualquer imersão de resíduos ou outras matérias a partir de instalações offshore é proibida.

2 - Esta interdição não é aplicável a resíduos ou emissões a partir de fontes offshore.

Artigo 4.º

1 - A utilização, a rejeição ou a emissão por parte de fontes offshore de substâncias que podem prejudicar e afectar a zona marítima são rigorosamente sujeitas a autorização ou regulamentação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam nomeadamente as decisões, recomendações e outros acordos pertinentes e aplicáveis que tenham sido adoptados em virtude da Convenção.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes instalam um sistema de vigilância e controlo a fim de avaliar o respeito pelas autorizações ou regulamentações previstas no parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 5.º

1 - Nenhuma instalação offshore desafectada ou nenhuma conduta offshore desafectada serão imergidas e nenhuma instalação offshore desafectada será deixada no seu todo ou em parte na zona marítima sem uma licença emitida, caso a caso, para o devido efeito pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades, ao emitirem essa licença, apliquem as decisões, recomendações ou quaisquer outros acordos pertinentes e aplicáveis adoptados em virtude da Convenção.

2 - Não será emitida nenhuma licença deste tipo se as instalações offshore desafectadas ou as condutas desafectadas contiverem substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e ecossistemas marinhos, prejuízo aos valores de recreio ou obstáculo às outras utilizações legítimas do mar.

3 - Qualquer das Partes Contratantes que tenha a intenção de tomar a decisão de emitir uma licença de imersão de uma instalação offshore desafectada, ou de uma conduta offshore desafectada que tenha sido colocada após o dia 1 de Janeiro de 1998, informará as outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão, das razões pelas quais aceita esta imersão, de forma a permitir uma consulta.

4 - Cada uma das Partes Contratantes efectua um levantamento das instalações offshore desafectadas e das condutas offshore desafectadas que foram imergidas, bem como das instalações offshore desafectadas que foram deixadas no local em conformidade com o disposto no presente artigo, e ainda das datas, locais e métodos de imersão e comunica-o à Comissão.

Artigo 6.º

Os artigos 3.º e 5.º do presente anexo não são aplicáveis em caso de força maior devido a intempéries ou a qualquer outra causa quando a segurança da vida humana ou de uma instalação offshore está ameaçada. Uma imersão nestas condições é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é comunicada de imediato à Comissão com informação completa sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de matéria imergidas.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de instalações offshore na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se nas directivas que a Comissão poderá adoptar.

Artigo 8.º

Nenhuma instalação offshore desafectada e nenhuma conduta offshore desafectada serão colocadas com um objectivo outro que aquele para o qual foram inicialmente concebidas ou construídas sem uma autorização ou regulamentação emitida pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. Esta autorização ou regulamentação está de acordo com os critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis adoptados pela Comissão em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º do presente anexo. O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como autorizando a imersão de instalações offshore desafectadas ou de condutas offshore desafectadas em violação das disposições do presente anexo.

Artigo 9.º

1 - Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, assim como aos outros serviços competentes, para que assinalem às respectivas autoridades quaisquer incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma infracção ao disposto no presente anexo está a ser cometida ou está prestes a sê-lo. Qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem um relatório deste tipo informará consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.

2 - Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.

Artigo 10.º

No sentido do presente anexo, compete nomeadamente à Comissão:

a)

Recolher informações sobre as substâncias utilizadas no âmbito das actividades offshore; com base nessas informações, elaborar listas de substâncias no sentido do parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo;

b)

Elaborar a lista das substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, e conceber planos de redução ou de cessação da sua utilização ou da sua rejeição por fontes offshore;

c)

Definir critérios, directivas e processos para a prevenção da poluição através da imersão de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas e do abandono in situ das instalações offshore na zona marítima;

d)

Definir critérios, directivas e processos relativos ao depósito de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas referido no artigo 8.º do presente anexo, com o intuito de prevenir e combater a poluição.

ANEXO IV — Sobre a avaliação da qualidade do meio ambiente marinho

Artigo 1.º

1 - Para os fins do presente anexo, a expressão «vigilância contínua» significa a medida repetida:

a)

Da qualidade do meio ambiente marinho e de cada um dos seus componentes, ou seja, a água, os sedimentos e a biota;

b)

Das actividades ou contribuições naturais e antropogenéticas que possam prejudicar a qualidade do meio ambiente marinho;

c)

Dos efeitos dessas actividades e dessas contribuições.

2 - A vigilância contínua pode ser empreendida quer para obedecer aos compromissos assumidos em virtude da Convenção, para definir perfis e tendências, quer com objectivos de pesquisa.

Artigo 2.º

Para os fins do presente anexo, as Partes Contratantes:

a)

Cooperam na realização de programas de vigilância contínua e apresentam os dados correspondentes à Comissão;

b)

Obedecem às prescrições relativas ao controlo de qualidade e participam em campanhas de intercomparação;

c)

Utilizam e desenvolvem, individualmente ou de preferência em conjunto, outros instrumentos de avaliação científica devidamente validados, tais como modelos, aparelhos de detecção à distância e estratégias progressivas de avaliação dos riscos;

d)

Efectuam, individualmente ou de preferência em conjunto, pesquisas consideradas necessárias à avaliação da qualidade do meio ambiente marinho e ao desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica do meio ambiente marinho e, nomeadamente, da relação entre as contribuições, os teores e os efeitos;

e)

Têm em conta os progressos científicos considerados úteis a esta avaliação que são realizados fora de âmbito quer por iniciativa de cientistas e de institutos de pesquisa quer através de outros programas nacionais e internacionais de pesquisa ou sob os auspícios da Comunidade Económica Europeia ou ainda no âmbito de outras organizações regionais de integração económica.

Artigo 3.º

Para os fins do presente anexo, compete, nomeadamente, à Comissão:

a)

Definir e aplicar programas colectivos de pesquisa centrados na vigilância contínua e na avaliação, elaborar códigos de práticas destinados a orientar os participantes na realização desses programas de vigilância contínua e aprovar a apresentação e a interpretação dos resultados obtidos;

b)

Proceder a avaliações tendo em conta os resultados da vigilância contínua e das pesquisas pertinentes e dos dados relativos às contribuições de substâncias ou de energia na zona marítima, que estão previstas por outros anexos à Convenção, bem como de outras informações pertinentes;

c)

Obter, sempre que necessário, os conselhos e os serviços de organizações regionais, de outras organizações internacionais e de organismos competentes para poder integrar os últimos resultados das pesquisas científicas;

d)

Colaborar com outras organizações regionais e outras organizações internacionais competentes na realização das avaliações do estado da qualidade.

APÊNDICE N.º 1

Critérios de definição das práticas e técnicas referidas no parágrafo 3, b), i), do artigo 2.º da Convenção

Melhores técnicas disponíveis

1 - Quando se fala em recorrer às melhores técnicas disponíveis, acentua-se a utilização de tecnologias que não produzem resíduos, se estas estiverem disponíveis.

2 - A expressão «melhores técnicas disponíveis» designa os derradeiros progressos (estado da técnica) nos processos, nas instalações ou métodos de exploração que permitam saber se uma determinada medida de limitação dos despejos, das emissões e dos resíduos está apropriada em termos práticos. Para saber se uma série de processos, de instalações e de métodos de exploração constitui as melhores técnicas disponíveis em geral ou num caso específico, é atribuída particular atenção:

a)

Aos processos, instalações ou métodos de exploração comparáveis, recentemente testados e que obtiveram bons resultados;

b)

Aos progressos técnicos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

c)

À realização económica dessas técnicas;

d)

Às datas limite de operacionalidade tanto em novas instalações como em instalações existentes;

e)

À natureza e ao volume dos despejos e das emissões em questão.

3 - Assim, o que constitui «a melhor técnica disponível» no caso de um determinado processo terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como dos conhecimentos e da compreensão científicos.

4 - Se a redução dos despejos e das emissões resultante da aplicação das melhores técnicas disponíveis não conduzir a resultados aceitáveis em termos de meio ambiente, deverão ser tomadas medidas complementares.

5 - O termo «técnicas» designa quer a técnica aplicada quer o modo de concepção, de construção, de manutenção, de exploração e de desmontagem da instalação.

Melhor prática ambiental

6 - A expressão «melhor prática ambiental» designa a aplicação do conjunto melhor adaptado de medidas e estratégias de combate ambientais. Na selecção a efectuar em cada caso, o leque de medidas progressivas que a seguir são enumeradas será pelo menos examinado:

a)

A informação e educação do grande público e dos utilizadores sobre as consequências para o meio ambiente da escolha desta ou daquela actividade e da escolha dos produtos, sua utilização e respectiva eliminação final;

b)

O desenvolvimento e a aplicação de normas de boa prática ambiental, englobando todos os aspectos da actividade durante o ciclo de vida do produto;

c)

Etiquetagem obrigatória informando os utilizadores sobre os riscos para o meio ambiente provocados por um produto, a sua utilização e respectiva eliminação final;

d)

A economia de recursos, nomeadamente as economias em termos de energia;

e)

A criação para o grande público de sistemas de recolha e de eliminação;

f)

A limitação da utilização das substâncias ou dos produtos perigosos e da produção de resíduos perigosos;

g)

A reciclagem, a recuperação e a reutilização;

h)

A aplicação de instrumentos económicos às actividades, aos produtos e aos grupos de produtos;

i)

A criação de um sistema de autorização incluindo um leque de restrições ou uma interdição.

7 - Para determinar o conjunto de medidas que constitui a melhor prática ambiental, em geral ou em casos particulares, será dispensada uma atenção especial:

a)

Ao risco para o meio ambiente causado pelo produto e seu fabrico, sua utilização e eliminação final;

b)

À substituição por actividades ou substâncias menos poluentes;

c)

À amplitude do consumo;

d)

Às potenciais vantagens ou inconvenientes para o meio ambiente das matérias ou actividades de substituição;

e)

Aos progressos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

f)

Aos prazos de aplicação;

g)

Às consequências económicas e sociais.

8 - Assim, e no caso de uma fonte determinada, a melhor prática ambiental terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

9 - Se a redução das contribuições resultante do recurso à melhor prática ambiental não conduzir a resultados aceitáveis no que respeita ao meio ambiente, deverão ser aplicadas medidas complementares e a melhor prática ambiental deverá ser redefinida.

APÊNDICE N.º 2

Critérios referidos no parágrafo 2 do artigo 1.º do anexo I e no parágrafo 2 do artigo 2.º do anexo III

1 - Para determinar as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios que se seguem:

a)

Persistência;

b)

Toxicidade ou outras propriedades nocivas;

c)

Tendência para a bioacumulação;

d)

Radioactividade;

e)

Resultados da comparação entre os teores observados ou (quando os resultados das observações não estiverem ainda disponíveis) previstos por um lado e, por outro, os teores sem efeito observados;

f)

Risco de eutrofia (de origem) antropogenética;

g)

Importância no plano transfronteiriço;

h)

Risco de alterações indesejáveis do ecossistema e irreversibilidade ou persistência dos efeitos;

i)

Obstáculo colocado à recolha de produtos do mar para uso alimentar ou outras utilizações legítimas do mar;

j)

Efeitos sobre o gosto e ou o cheiro dos produtos do mar destinados ao consumo humano, ou efeitos sobre o cheiro, a cor, a transparência ou outras características da água do mar;

l)

Perfil de distribuição (ou seja, quantidades em causa, perfil de consumo e risco de prejuízo no meio marinho);

m)

Não realização dos objectivos de qualidade ambiental.

2 - No estudo de uma substância ou de um determinado grupo de substâncias, estes critérios não têm todos forçosamente igual importância.

3 - Os critérios supramencionados indicam que as substâncias que serão objecto de programas e medidas incluem:

a)

Os metais pesados e seus compostos;

b)

Os compostos organo-halogenados (e as substâncias que podem dar origem a estes compostos quando se encontram em meio marinho);

c)

Os compostos orgânicos do fósforo e do silício;

d)

Os biócidos tais como pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, produtos anti-humidade, bem como produtos químicos que servem, entre outras utilizações, para proteger a madeira, a madeira de construção, a pasta de papel de madeira, a celulose, o papel, as peles e os têxteis;

e)

Os óleos e hidrocarbonetos de origem petrolífera;

f)

Os compostos do azoto e do fósforo;

g)

As substâncias radioactivas, incluindo resíduos;

h)

As matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se.

Declarações que acompanham as assinaturas da Dinamarca e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

A assinatura pela Dinamarca da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:

«A presente Convenção está sujeita a ratificação e a reserva de aplicação às ilhas Faroe e à Gronelândia.»

A assinatura pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:

«O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara o seu entendimento sobre o efeito previsto no parágrafo 3 do artigo 3.º do anexo II da Convenção como sendo, nomeadamente, o de que, quando a Comissão decida pelo prolongamento da proibição estabelecida no subparágrafo 3, a), nos termos do artigo 13.º da Convenção, as Partes Contratantes que desejarem conservar a faculdade de excepcionar aquela proibição, conforme previsto no subparágrafo 3, b), poderão fazê-lo desde que não estejam vinculados por aquela decisão nos termos do parágrafo 2 do artigo 13.º»

Declaração final da reunião ministerial das Comissões de Oslo e de Paris, 21-22 de Setembro de 1992

Os ministros encarregados da protecção do meio ambiente, representando os Governos:

Da República Federal da Alemanha;

Do Reino da Bélgica;

Do Reino da Dinamarca;

Do Reino de Espanha;

Da República da Finlândia;

Da República Francesa;

Da Irlanda;

Da República da Islândia;

Do Reino da Noruega;

Do Reino dos Países Baixos;

Da República Portuguesa;

Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

Do Reino da Suécia;

Da Confederação Suíça;

Do Grão-Ducado do Luxemburgo;

bem como o representante do membro da Comissão das Comunidades Europeias encarregado da protecção do meio ambiente, e representando a Comissão das Comunidades Europeias:

Reafirmando o compromisso assumido relativamente ao princípio do desenvolvimento duradouro;

Reconhecendo a Convenção para a Protecção do Meio Ambiente Marítimo do Atlântico do Nordeste e o Plano de Acção adaptado em virtude da mesma como um dos principais meios para promover as recomendações referidas na parte B do capítulo «Oceanos» da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;

Reconhecendo a contribuição de outras organizações internacionais para a protecção do meio marinho;

Reafirmando a sua vontade de colaborar nos programas instaurados no âmbito destas organizações:

Primeira parte - As realizações das Comissões de Oslo e de Paris

Confirmam, individual e conjuntamente, o seu compromisso em proteger o meio ambiente do Atlântico Nordeste, bem como em prevenir e combater a poluição desse meio ambiente;

Reconhecem a importância das medidas tomadas ao longo das duas últimas décadas para proteger o meio marinho do Atlântico Nordeste no âmbito da Convenção de Oslo para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves e da Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica;

Tomam nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Oslo que se empenha em pôr fim à imersão no mar dos resíduos industriais e dos esgotos e em pôr termo à incineração de resíduos no mar;

Tomam também nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Paris que se empenha em acabar com a utilização das substâncias perigosas tais como o policlorobifenil (PCB) e o policloroterfenil (PCT), em estabelecer programas de redução dos metais pesados e dos organo-halogenados por exemplo, dos elementos nutritivos e dos hidrocarbonetos, e em criar e aplicar conceitos de melhor técnica disponível e de melhor prática ambiental;

Reconhecem a importância dos programas de controlo e de vigilância coordenados criados no âmbito das Comissões de Oslo e de Paris, bem como o facto de estas terem conseguido elaborar uma metodologia de vigilância harmonizada;

Segunda parte - A nova Convenção

Acentuam o aspecto global e a simplificação obtidas pela fusão das Convenções de Paris e de Oslo numa única Convenção, que reúne todas as fontes de poluição susceptíveis de afectar a zona marítima alcançada pela Convenção;

Felicitam-se pela possibilidade de tratar das questões relativas à protecção do meio marinho, outras que não sejam a prevenção e a eliminação da poluição, e pela possibilidade de tomar todas as medidas necessárias sobre estas questões adoptando posteriormente outros anexos;

Acentuam a importância da adopção formal na Convenção:

Do princípio de precaução;

Do princípio do poluidor-pagador;

Das noções de melhores técnicas disponíveis e de melhor prática ambiental, nomeadamente, e sempre que necessário, de tecnologias próprias;

Felicitam-se pelas novas possibilidades de participação do público graças aos novos processos que permitem ao público ter acesso à informação;

Reconhecem o interesse da contribuição prestada pelas organizações não governamentais nos processos de decisão das Comissões e, consequentemente, expressam a sua vontade de intensificar a cooperação com estas organizações aquando dos trabalhos da nova Comissão;

Acentuam a importância do compromisso previsto na Convenção para avaliar periodicamente a qualidade do meio marinho da zona marítima;

Reconhecem os melhoramentos efectuados no processo de decisão pelo facto que a Comissão possui competência para tomar decisões de carácter jurídico obrigatório;

Acentuam a importância do novo processo a respeitar para garantir a eficácia das medidas tomadas pelas Partes Contratantes;

Observam que a noção de regionalização da protecção do meio marinho permite tomar as medidas adequadas em função das necessidades específicas;

Acentuam o facto que a Comissão estende o campo de aplicação das Convenções de Oslo e de Paris e completa assim as disposições internacionais existentes;

Terceira parte - Prioridades e objectivos nos futuros trabalhos

Comprometem-se em reunir regularmente, pela primeira vez em 1997 em último prazo, para apreciar os progressos realizados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e adaptar as respectivas estratégias aos resultados obtidos e às novas prioridades susceptíveis de surgirem;

Aprovam o Plano de Acção da Comissão, comprometem-se a pô-lo em prática e atribuem missão à Comissão de adoptar os objectivos e os calendários específicos para os programas e medidas de prevenção e de combate à poluição por substâncias, nomeadamente as substâncias radioactivas, baseando-se nas prioridades a seguir enunciadas;

Instauram um programa de avaliação da qualidade do meio marinho da zona marítima;

Concordam, por princípio e para o conjunto da zona da Convenção, uma redução, até ao ano 2000, dos resíduos e das emissões de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, especificamente das substâncias organo-halogenadas, que podem atingir o meio marinho, qualquer que seja a sua origem antropogenética, até níveis que não prejudiquem o homem nem a natureza com o intuito de os eliminar; para este fim, aplicam reduções substanciais desses despejos e emissões e, sempre que necessário, completam as medidas de redução com programas cujo objectivo será acabar com a utilização dessas substâncias e dar instrução às Comissões para rever com regularidade os calendários desejados;

Concordam em reduzir os despejos e as emissões de elementos nutritivos (fósforo e azoto) nas zonas onde estas contribuições são susceptíveis, directa ou indirectamente, de provocar uma eutrofia, e em aplicar as medidas combinadas onde estas ainda o não foram; o que antecede inclui a definição das zonas de onde são provenientes os despejos e as emissões de elementos nutritivos a serem reduzidos, bem como as medidas que permitam reduzir as contribuições de quaisquer origens, nomeadamente as agrícolas, particulares e industriais;

Concordam em tomar medidas com vista a reduzir as quantidades de hidrocarbonetos de quaisquer origens que cheguem até ao meio marinho;

Encarregam a Comissão de actuar de forma que as medidas desejadas sejam instituídas a fim de prevenir e de eliminar a poluição devida às imersões de resíduos que permaneçam autorizadas;

Convidam os Estados a fazer um esforço para acabar com a imersão de navios e de aeronaves o mais rapidamente possível antes do ano 2005;

Concordam em criar programas de pesquisa coordenada com o objectivo de realizar inquéritos sobre a presença no meio ambiente e sobre os efeitos que têm sobre este substâncias susceptíveis de provocar uma poluição se não forem controladas;

Comprometem-se, de forma a facilitarem as suas actividades de pesquisa e de vigilância contínua da zona marítima, a promover a harmonização dos processos de pedido e emissão de autorizações para levar a cabo estas actividades;

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