Decreto n.º 59/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no…

Tipo Decreto
Publicação 1997-10-31
Última atualização 2006-01-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-01-09, Decreto n.º 7/2006 — Aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do At…

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992

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Concordam em que a Comissão fará aplicar o compromisso assumido pelas Partes Contratantes em definir e aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental e, nomeadamente, e sempre que necessário, tecnologias próprias tendo em conta, quando possível, a necessidade de integrar considerações ambientais em todas as etapas de um produto, desde a sua concepção e o seu fabrico, o seu consumo, a sua utilização, até à sua eliminação final ou reutilização;

Concordam em encorajar os responsáveis da concepção e da construção de instalações offshore a estarem atentos a que essa concepção e essa construção não constituam obstáculo a toda e qualquer possibilidade de eliminação que respeite o meio ambiente;

Expressam a sua vontade de trocar informações sobre os meios de pôr em prática as medidas adoptadas em virtude da Convenção;

Encarregam a Comissão de encarar a possibilidade de desenvolver o seu papel regional e inter-regional de centro de troca de informações sobre as suas actividades relativas à protecção do meio marinho, nomeadamente no que diz respeito às melhores técnicas disponíveis e à melhor prática ambiental;

Concordam em instaurar uma troca de informações sobre as técnicas de pesquisa e de vigilância e sobre os meios de regulamentação relativos à extracção de areia e de gravilha do fundo dos mares, para determinar se é necessário incluir esta actividade no campo de aplicação da nova Convenção;

Reconhecem a necessidade de reduzir os despejos radioactivos das centrais nucleares no meio marinho e concordam em actuar de forma a reduzir ainda mais esses despejos aplicando as melhores técnicas possíveis;

Quarta parte - Convite para tomar novas medidas

Reconhecem os trabalhos efectuados pela Organização Marítima Internacional no âmbito da poluição marítima provocada pela navegação, e em especial, e convidam esta Organização a retomar os seus trabalhos sobre o levantamento de destroços;

Reconhecem os trabalhos efectuados pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e congratulam-se pela futura colaboração com este organismo;

Inteiram-se da obrigação que têm as Partes Contratantes da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, o combate e a cooperação contra a poluição causada por hidrocarbonetos (Convenção OPRC), em virtude de esta Convenção exigir que planos de urgência fiquem disponíveis, e convidam as Partes Contratantes do Acordo de Bona e do Acordo de Lisboa a encarar o facto de existir a necessidade de integrar nestes acordos disposições práticas de urgência para combater a poluição acidental provocada por operações petrolíferas e envolvendo gás offshore;

Convidam as Partes Contratantes a ratificar e pôr em prática a Convenção sobre a Avaliação do Impacte sobre o Meio Ambiente num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991) e, no âmbito desta Convenção, concordam em reforçar as consultas mútuas de forma a melhorar a protecção do meio ambiente, nomeadamente o da zona marítima;

Convidam os Estados situados nas bacias hidrográficas a montante da zona marítima referida na Convenção a aceder à Convenção para melhorar a vigilância, a prevenção e a eliminação na origem da poluição telúrica transfronteiriça transportada pelos grandes rios internacionais;

Convidam os Estados que partilham as bacias hidrográficas dos grandes rios que desaguam na zona marítima a instaurar, através de uma colaboração bilateral ou multilateral, programas de acção com o intuito de assegurar a protecção das respectivas águas;

Convidam as Partes Contratantes a encarar a criação, individual ou conjuntamente, de zonas que beneficiem de protecção particular;

Concordam em tomar, individual ou conjuntamente, no âmbito das organizações e acordos internacionais pertinentes, todas as medidas apropriadas relativamente à zona da Convenção a fim de preservar os habitats naturais e a diversidade biológica e de proteger os processos ecológicos;

Concordam em procurar fazer vigorar sem demora a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

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