Decreto-Lei n.º 6/97 — Altera as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-09
Última atualização 2001-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-05-02, Decreto-Lei n.º 146/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quad…

Altera as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro

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de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, no seu artigo 8.º-A, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

O perfil que aí se encontra definido para este grupo de pessoal espcializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros não se afigura, contudo, o mais adequado à natureza das respectivas funções, na medida em que, ao exigir a posse de estágio pedagógico, limita, sem qualquer vantagem, a área de recrutamento para a ocupação daqueles lugares.

Neste sentido, e sem prejuízo da necessária revisão de todo o enquadramento legal que regulamenta o ensino de Português no estrangeiro, importa desde já proceder à revisão do perfil definido para os conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

O recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro far-se-á por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, nos termos do artigo anterior, entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência e experiência pedagógica e comprovado domínio da língua oficial dos países onde desempenham funções.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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