Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

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Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidades Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;

Considerando os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;

Conscientes da importância do presente Acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;

Considerando a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Marrocos, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

  • Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo;
  • Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
  • Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino;
  • Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região;
  • Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I — Diálogo político

Artigo 3.º

1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a)

Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;

b)

Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c)

Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d)

Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.º

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.º

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a)

A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b)

A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;

c)

Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d)

Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.

TÍTULO II — Livre circulação de mercadorias

Artigo 6.º

A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 7.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e Marrocos, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.º

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

Artigo 9.º

Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direito aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

Artigo 10.º

1 - As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários de Marrocos enunciados no anexo n.º 1.

Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base seja mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarificação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 - As disposições do presente capítulo não impedem a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo n.º 2. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 - Em relação aos produtos da lista n.º 1 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos aplicará, na data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, nos termos do n.º 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 - Em relação aos produtos da lista n.º 2 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Acordo para os produtos do anexo n.º 3.

Em relação aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Acordo para os produtos do anexo n.º 4.

5 - Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Marrocos, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 - A redução prevista no n.º 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n.os 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.º 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 75% do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25% do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.º 4 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte calendário:

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;

Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 10% do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 - Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo n.º 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5 - Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 - Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.º 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

7 - Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.º

1 - Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo n.º 5.

Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25% em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5% dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.

Se os compromissos assumidos por Marrocos no âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.

2 - O disposto no artigo 11.º não é aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 do anexo n.º 6, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

Em relação aos produtos da lista n.º 1, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º só será aplicável após o termo do período de transição. O Conselho de Associação pode, todavia, decidir torná-lo aplicável antes dessa data;

b)

O regime aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 será reexaminado pelo Conselho de Associação três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

O Conselho de Associação estabelecerá, nesse reexame, o calendário do desmantelamento pautal para os produtos do anexo n.º 6, com excepção dos produtos da subposição pautal 6309 00.

Artigo 13.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.º

1 - Marrocos pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis em Marrocos a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

Marrocos informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, Marrocos comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 - Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar Marrocos a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO II — Produtos agrícolas e da pesca

Artigo 15.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Marrocos da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.º

A Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 17.º

1 - Os produtos agrícolas e da pesca originários de Marrocos beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto nos Protocolos n.os 1 e 2.

2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação em Marrocos, do disposto no Protocolo n.º 3.

Artigo 18.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e por Marrocos a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Marrocos examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 19.º

1 - Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

2 - As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 - A Comunidade e Marrocos não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20.º

1 - No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente Acordo.

A Parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

2 - Se, em aplicação do disposto no n.º 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 - A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.º

Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 23.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente Acordo.

Artigo 24.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27.º do presente Acordo.

Artigo 25.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
  • Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º

Artigo 26.º

Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º der origem:

i)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.º

1 - Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos referidos nos artigo 24.º, 25.º e 26.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz ao artigo 24.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenha dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b)

No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;

c)

No que diz respeito ao artigo 26.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d)

Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigo 24.º, 25.º e 26.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 28.º

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.º

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 4.

Artigo 30.º

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III — Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 31.º

1 - As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para o cumprimento do objectivo previsto no n.º 1.

Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado GATS, nomeadamente as previstas no artigo V.

3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.

Artigo 32.º

1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviço abrangidos por essa obrigação.

2 - Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:

a)

Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte nos termos de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo;

b)

Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao GATS.

TÍTULO IV — Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo 34.º

1 - Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.º

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:

a)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;

c)

Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 - a) Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio de Estado à reestruturação, desde que:

  • Esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;
  • O montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;
  • O programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

b)

Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5 - Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo II:

  • Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
  • Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962, do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou Marrocos considerem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 do presente artigo, e:

  • As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
  • Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com as condições nele definidas ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.º 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 37.º

Os Estados membros e Marrocos ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Marrocos. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.º

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.º

1 - As Partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.

2 - A execução do presente artigo e do anexo n.º 7 será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.º

1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização por Marrocos das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias de qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como os métodos de certificação.

2 - Com base nos princípios referidos no n.º 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.º

1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 - O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a execução do disposto no n.º 1.

TÍTULO V — Cooperação económica

Artigo 42.º — Objectivos

1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política de Marrocos no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.º — Âmbito de aplicação

1 - A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia marroquina e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade.

2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias marroquina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 - A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 - As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 44.º — Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a)

Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b)

Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;

c)

Acções de assessoria, peritagem e formação;

d)

Execução de acções conjuntas;

e)

Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.º — Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a)

No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

b)

No domínio do ambiente;

c)

No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d)

Na investigação científica e tecnológica;

e)

No domínio cultural;

f)

Em questões aduaneiras;

g)

Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.º — Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a)

Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b)

Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;

c)

Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.

Artigo 47.º — Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a)

Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

  • Do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
  • Da participação de Marrocos nas redes de cooperação descentralizada;
  • Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b)

Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;

c)

Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how;

d)

Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.º — Ambiente

O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Qualidade dos solos e das águas;

b)

Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c)

Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.º — Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo:

a)

Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b)

Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;

c)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d)

Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;

e)

Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.º — Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a)

Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

b)

Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.º — Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade

As Partes cooperarão para desenvolver:

a)

A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b)

O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c)

As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 52.º — Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.º — Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente, para:

a)

O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;

b)

O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.

Artigo 54.º — Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivo:

a)

A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b)

A diversificação da produção e dos mercados externos;

c)

A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.º — Transportes

A cooperação tem por objectivo:

a)

A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b)

A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c)

A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d)

A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.º — Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a)

Do quadro geral das telecomunicações;

b)

Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c)

Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];

d)

Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.º — Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a)

Das energias renováveis;

b)

Da promoção das economias de energia;

c)

Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d)

Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.º — Turismo

O objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:

a)

Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;

b)

Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c)

Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59.º — Cooperação em matéria aduaneira

1 - O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá, prioritariamente:

a)

Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;

b)

Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 61.º e 62.º, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.º 5.

Artigo 60.º — Cooperação em matéria de estatística

O objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 61.º — Branqueamento de capitais

1 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 - A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.º — Luta contra a droga

1 - A cooperação tem por objectivo:

a)

Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b)

Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 - As Partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 - A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:

a)

A criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b)

O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;

c)

A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ);

d)

A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.

Artigo 63.º

As duas Partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.

TÍTULO VI — Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I — Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64.º

1 - Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.

2 - Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficiará do disposto no n.º 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.

3 - Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.º

1 - Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.º do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.º do presente Acordo.

2 - Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 - Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 - Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 - Marrocos concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.º

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.º

1 - Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.º

2 - O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.º 1.

Artigo 68.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.º não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II — Diálogo social

Artigo 69.º

1 - É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.

2 - Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a)

Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b)

Às migrações;

c)

À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d)

Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.º

O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO III — Acções de cooperação social

Artigo 71.º

1 - A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a)

Redução da pressão migratória, nomeadamente através da melhoria das condições de vida, da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b)

Reinserção das pessoas repatriadas pela sua situação ilegal em relação à legislação do Estado considerado;

c)

Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política marroquina nesta matéria;

d)

Desenvolvimento e reforço dos programas marroquinos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e)

Melhoria do sistema de protecção social;

f)

Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g)

Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e marroquina residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 72.º

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.º

Antes do final do 1.º ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo será responsável pela avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos I a III.

CAPÍTULO IV — Cooperação cultural

Artigo 74.º

1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão prévia de qualquer área de actividade.

2 - Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos a Marrocos.

TÍTULO VII — Cooperação financeira

Artigo 75.º

Será desenvolvida uma cooperação financeira a favor de Marrocos segundo regras e com os meios financeiros adequados, para contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

  • Simplificação das reformas destinadas a modernizar a economia;
  • Melhoria das infra-estruturas económicas;
  • Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
  • Ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, para a economia marroquina, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
  • Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.º

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades marroquinas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais de Marrocos, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77.º

As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e Marrocos no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VIII — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.º

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.º

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.

Artigo 81.º

1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 82.º

1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Reino de Marrocos.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.

Artigo 83.º

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.º

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 85.º

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares do Reino de Marrocos, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga.

Artigo 86.º

1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 88.º

Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

O regime aplicado pelo Reino de Marrocos à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

O regime aplicado pela Comunidade ao Reino de Marrocos não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais marroquinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.º

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:

Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.º

1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.º

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos.

Artigo 93.º

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 94.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Reino de Marrocos.

Artigo 95.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 96.º

1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino de Marrocos, assinados em Rabat, em 25 de Abril de 1976.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 1 — Produtos referidos no n.º 1 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 2 — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 3 — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 4 — Produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 5 — Produtos referidos no n.º 1 do artigo 12.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 6 — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 12.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO N.º 7 — Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Antes do final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

  • Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Tratado de Budapeste sobre a Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

3 - As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);
  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971;
  • Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas;

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