Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

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  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977).

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE MARROCOS

Artigo 1.º

1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.º 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 - Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

6 - Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.º

1 - Em relação aos produtos originários de Marrocos referidos nos artigos 3.º e 4.º, os preços de entrada a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidos a zero são iguais aos preços (adiante designados «preços de entrada convencionais») previstos no âmbito das quantidades máximas, períodos e condições indicados nos referidos artigos.

2 - Estes preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

3 - a) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% desse preço de entrada convencional.

b)

Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92% do preço de entrada convencional, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

4 - Marrocos compromete-se a que, durante os períodos considerados e nas condições previstas no presente Protocolo, as exportações totais para a Comunidade não excedam as quantidades determinadas nos artigos 3.º e 4.º

5 - O regime específico referido no presente artigo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

6 - As duas Partes consultar-se-ão anualmente, durante o 2.º trimestre, para examinarem as transacções da campanha anterior, ou, a pedido de uma das Partes, em qualquer outra altura, dentro de um prazo não superior a três dias, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para assegurar a plena realização do objectivo definido no n.º 5 e nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

1 - Em relação ao tomate fresco da posição NC 0702.00:

a)

No período de 1 de Outubro a 31 de Março e relativamente a uma quantidade acordada de 150676 t, escalonadas por mês da forma a seguir indicada, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero situar-se-ão aos níveis seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

b)

Durante o período de 1 de Novembro de 31 de Março:

i)

Se, durante um destes meses, as quantidades previstas na alínea a) não forem atingidas, a quantidade em falta poderá ser reportada para o mês seguinte, até um limite de 20%;

ii) Em cada mês, as quantidades previstas poderão ser excedidas em 20%, desde que a quantidade global de 145676 t não seja ultrapassada;

c)

Marrocos notificará os serviços da Comissão das exportações efectuadas semanalmente para a Comunidade dentro de um período de tempo que permita uma notificação precisa e fiável. Este período não poderá, em caso algum, ser superior a 15 dias.

2 - Em relação às aboborinhas (curgetes) frescas da posição NC 0709.90:

a)

No período de 1 de Outubro a 20 de Abril e relativamente a uma quantidade máxima de 5000 t, o preço de entrada a partir do qual o direito específico é reduzido a zero é de a 451 ECU/t;

b)

Marrocos notificará mensalmente os serviços da Comissão das quantidades exportadas no mês anterior.

Artigo 4.º

Em relação aos produtos adiante indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidas a zero são, dentro dos limites e quantidades fixados, iguais aos preços seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DE MARROCOS.

Artigo 1.º

A importação na Comunidade dos produtos originários de Marrocos, adiante enumerados, está isenta de direitos aduaneiros:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

Artigo 2.º

As importações na Comunidade das preparações e conservas de sardinhas das posições NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos beneficiam do regime estabelecido no artigo 1.º, sob reserva das seguintes disposições:

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996:

  • Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 19500 t;
  • Aplicação de um direito aduaneiro de 6% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997:

  • Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 21000 t;
  • Aplicação de um direito aduaneiro de 5% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998:

  • Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 22500 t;
  • Aplicação de um direito aduaneiro de 4% às quantidades que excedam o contingente pautal.

PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM MARROCOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

Artigo único

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Marrocos dos produtos originários da Comunidade enunciados em anexo não serão superiores aos indicados na coluna A dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a)

Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Marrocos:

a)

Produtos inteiramente obtidos em Marrocos, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b)

Produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Marrocos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Cumulação bilateral

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários de Marrocos, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários de Marrocos, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º — Cumulação com matérias originárias da Argélia ou da Tunísia

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.º 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.º 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias de Marrocos, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre Marrocos e a Argélia se regule por regras de origem idênticas.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre Marrocos e a Tunísia se regule por regras de origem idênticas.

Artigo 5.º — Cumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

1 - Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Marrocos, ou, quando estiverem preenchidas as condições dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 - Para efeitos do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas em Marrocos, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos.

3 - Quando, em aplicação dos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação seja mais extensa do que as referidas no artigo 8.º

Artigo 6.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade quer em Marrocos, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 2.º:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:

  • Registados num Estado membro ou em Marrocos;
  • Que arvorem pavilhão de um Estado membro ou de Marrocos;
  • Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Marrocos, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados membros, por Marrocos, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;
  • Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;
  • Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos.

3 - Na medida em que o comércio entre Marrocos ou a Comunidade e a Argélia ou a Tunísia se regule por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e tunisinos, na acepção do n.º 2.

4 - Os termos «Marrocos» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam Marrocos e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou de Marrocos, desde que preencham os requisitos do n.º 2.

Artigo 7.º — Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.º 2 e no artigo 8.º

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou em Marrocos, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou em Marrocos.

3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário, na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 8.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Para efeitos do artigo 7.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos;

f)

Simples reunião de partes do produto, a fim de constituírem um produto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

Artigo 9.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com o material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 12.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Marrocos, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 13.º — Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Marrocos, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 14.º — Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou de Marrocos para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.º e 5.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 15.º — Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Marrocos ou, quando for aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º, da Argélia ou da Tunísia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou de Marrocos, ou, quando for aplicável o disposto no artigo 3.º, da Argélia ou da Tunísia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido sujeitas a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

O transporte por conduta dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade pode efectuar-se através de territórios que não os da Comunidade ou de Marrocos.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a)

Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga ou recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 16.º — Exposições

1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c)

Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d)

A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Prova de origem

Artigo 17.º — Certificado de circulação EUR.1

A prova do carácter originário dos produtos, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 18.º — Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de Marrocos quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Marrocos, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º a 5.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Marrocos, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou em Marrocos.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 19.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 20.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.º — Substituição de certificados

1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou vários certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 - O certificado de substituição emitido nos termos do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7.

Artigo 22.º — Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 - Em derrogação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, às autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 18.º o presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:

a)

Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b)

Conter a marca aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

5 - A casa 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 - Se necessário, o exportador indicará na casa 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a)

As condições em que devem ser feitos os pedidos e certificados EUR.1;

b)

As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c)

Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e de Marrocos relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 23.º — Ficha de informação e declaração

1 - Quando for aplicável o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, da Tunísia ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo VI, que deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 - No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.º 3 e cujo modelo consta do anexo VII, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.º 1, ou para obtenção de informações complementares.

3 - A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.º 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.º — Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º — Declaração na factura

1 - Não obstante o disposto no artigo 17.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante uma declaração, cujo texto figura no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer outro documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»), em relação às remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa.

2 - A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 - Será feita uma declaração na factura para cada remessa.

4 - O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

5 - Os artigos 24.º e 25.º aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.

Artigo 28.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. Quanto aos envios postais, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º durante, pelo menos, três anos.

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º durante, pelo menos, três anos.

3 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º durante, pelo menos, três anos.

4 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º durante, pelo menos, três anos.

Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.º — Montantes expressos em ecus

1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se as mercadorias estiverem facturadas na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º — Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e de Marrocos fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.

Artigo 33.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações nas facturas e das fichas de informações

1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori, as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer meios de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de circunstâncias excepcionais.

7 - O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 23.º será efectuado nos casos previstos no n.º 1 e segundo métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.

Artigo 34.º — Resolução de litígios

Os litígios quanto aos controlos previstos no artigo 33.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização ou, em caso de dúvida, quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação deste último.

Artigo 35.º — Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento com dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º — Zonas francas

1 - Os Estados membros da Comunidade e Marrocos tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Marrocos, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI — Ceuta e Melilha

Artigo 37.º — Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.º

Artigo 38.º — Condições especiais

1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.º a 4.º, n.os 1 e 2, e as referências a esses artigos são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Marrocos ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições dos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.º;

2) Produtos originários de Marrocos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Marrocos;

b)

Os produtos obtidos em Marrocos, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou da Tunísia, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no artigo 8.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Marrocos» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.1

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 39.º — Alteração do Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 40.º — Comité de Cooperação Aduaneira

1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados por Marrocos.

Artigo 41.º — Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 42.º — Aplicação do Protocolo

A Comunidade e Marrocos tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 43.º — Acordos com a Argélia e a Tunísia

As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e a Tunísia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que cumpram o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou em Marrocos ou, na medida em que seja aplicável o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, na Argélia ou na Tunísia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I — Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 7.º

Nota 1:

1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

Nota 2:

2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º Se a regra de «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizados matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.º

Nota 3:

3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicadas apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pêlos grosseiros;
  • Pêlos finos;
  • Pêlos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

(nota 1) Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meios de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

l)

(Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrógénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

(Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosféricas, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;

o)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o carácter de produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO III — Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Marrocos reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO IV — Declaração prevista no artigo 27.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 22.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO VI — MODELO DA DECLARAÇÃO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

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