Decreto-Lei n.º 61/97 — Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-03-25
Última atualização 2004-12-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-12-04, Decreto-Lei n.º 224/2004 — Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo De…

Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade

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de 25 de Março

A inserção da publicidade na televisão tem vindo a fazer-se cada vez mais por via do recurso a frequentes e a aleatórias interrupções da programação, de que resulta uma intolerável agressão para os consumidores e um manifesto prejuízo para a integridade dos programas, emissões desportivas, manifestações, espectáculos ou obras áudio-visuais transmitidos.

Por outro lado, é certo também que estes expedientes têm provocado uma relativa banalização da mensagem publicitária que prejudica os interesses dos próprios anunciantes, para além de ter efeitos perversos no equilíbrio da distribuição de receitas publicitárias pelos diferentes suportes.

Sucede que, ao menos em parte, esta situação se tem consolidado ao abrigo de certas interpretações, frequentemente abusivas, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade. Na verdade, esse preceito excepciona do âmbito de aplicação de algumas normas sobre inserção de publicidade na televisão as «emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, em outro ou outros Estados membros das Comunidades Europeias».

Não devendo prevalecer as razões que levaram à consagração desta excepção, aliás sem expressivo alcance prático entre nós, e sendo conveniente harmonizar e clarificar o regime aplicável em matéria de inserção da publicidade na televisão, opta-se agora por revogar expressamente a norma excepcional do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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