Decreto-Lei n.º 68/97 — Permite o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-03
Última atualização 1997-12-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-12-23, Decreto-Lei n.º 368/97 — Permite o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativam…

Permite o reembolso entre Fundos de Garantia relativamente a sinistros automóveis cobertos por seguradoras falidas (altera os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Abril

Entre as indemnizações que ao Fundo de Garantia Automóvel compete satisfazer, nos termos e condições legalmente previstos, incluem-se as indemnizações por morte ou lesões corporais quando seja declarada a falência da seguradora.

Sendo aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao Fundo de Garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros ou seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o Fundo de Garantia do Estado membro de origem da seguradora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, e 130/94, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde e outros reembolsos entre Fundos de Garantia

1 - ...

2 - ...

3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado, nos termos dos acordos que vier a celebrar com as entidades congéneres de outros países da união dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência.

4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 25.º

Artigo 27.º — Receitas e despesas do Fundo

1 - ...

a)

...

b)

O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 25.º, e outros reembolsos resultantes dos acordos referidos no n.º 3 do artigo 26.º;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia Congéneres, nos termos do artigo 26.º;

d)

...

8 - ...

9 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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