Portaria n.º 693-A/97 — Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras-Bombarral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras-Bombarral
de 14 de Agosto
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, constantes do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/187b01/00020002.pdf))
2.º As taxas de portagem referidas no n.º 1.º vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do referido sublanço.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 13 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
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