Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/97/M — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1997-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 234

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Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL

TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Deputados

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — Natureza e âmbito do mandato

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º — Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, e cessa com o início do mandato dos -deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 3.º — Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º — Suspensão do mandato

Determina a suspensão do mandato:

a)

O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b)

O procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

c)

A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional;

d)

A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto do Deputado e da lei, determine a suspensão do mandato;

e)

A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 232.º da Constituição;

f)

O exercício do mandato na Assembleia da República ou Parlamento Europeu para que foi eleito.

Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 6.º — Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a)

No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b)

No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c)

Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 7.º — Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário das Sessões.

Artigo 8.º — Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Sem motivo justificado, não tomarem assento na Asssembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d)

Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário das Sessões.

4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário das Sessões.

6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 94.º

Artigo 9.º — Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido.

SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato

Artigo 10.º — Irresponsabilidade

Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.

Artigo 11.º — Inviolabilidade

1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 - As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - O Presidente da Assembleia, uma vez conhecida a detenção ou retenção de um deputado, adoptará de imediato as medidas necessárias para salvaguardar os direitos e as prerrogativas da Assembleia e dos seus membros.

Artigo 12.º — Direitos e regalias

1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.

3 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

e)

Subsídios e outras regalias;

f)

Seguros pessoais.

5 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

6 - Os factos que justificam a indemnização referida no número anterior são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da atribuição da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

7 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 13.º — Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

5 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

6 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 14.º — Incompatibilidade de funções públicas

Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

Artigo 15.º — Deveres

Constituem deveres dos deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

g)

Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

SECÇÃO III — Poderes

Artigo 16.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente, designadamente:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto legislativo regional;

b)

Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c)

Apresentar propostas de moção;

d)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g)

Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;

h)

Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;

i)

Participar nos debates e nas votações;

j)

Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia designar;

l)

Propor a emissão de votos;

m)

Os demais consignados neste Regimento.

2 - Para além dos poderes previstos no número anterior, os deputados podem exercer conjuntamente outros poderes definidos no Regimento.

3 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

Artigo 17.º — Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Fazer requerimentos;

d)

Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

CAPÍTULO II — Grupos parlamentares

Artigo 18.º — Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

5 - As comunicações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário das Sessões.

Artigo 19.º — Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a)

De 5 a 10 deputados - 1;

b)

De 11 a 20 deputados - 3;

c)

De 21 a 30 deputados - 5;

d)

Mais de 30 deputados - 6.

3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.

Artigo 20.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia;

c)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 73.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

h)

Requerer a apreciação das contas da Região;

i)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

j)

Propor a emissão de votos;

l)

Reunir na sede da Assembleia;

m)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

n)

Ser informado pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos do Estatuto da Região;

o)

Apresentar propostas de moção;

p)

Exercer iniciativa legislativa.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, enquanto não houver nesta instalações adequadas, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

Artigo 21.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), c), e), j), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do mesmo artigo.

TÍTULO II — Organização da Assembleia

CAPÍTULO I — Presidente e Mesa

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 22.º — O Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do Estatuto da Região.

3 - O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região, imediatamente a seguir ao Ministro da República.

Artigo 23.º — Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os nulos.

Artigo 24.º — Mandato

1 - O Presidente da Assembleia é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação no Diário das Sessões.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.

Artigo 25.º — Substituição

O Presidente da Assembleia será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos Vice-Presidentes. Nas faltas ou impedimentos destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 26.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a)

Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b)

Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

c)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;

d)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;

e)

Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

f)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

g)

Presidir à Comissão Permanente;

h)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia;

i)

Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

j)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 27.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:

a)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 67.º e seguintes;

b)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

d)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;

e)

Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;

f)

Ordenar as rectificações ao Diário das Sessões.

2 - O Presidente da Assembleia poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 28.º — Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos deputados:

a)

Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 15.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 5.º;

c)

Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 8.º;

e)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 16.º

Artigo 29.º — Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Ministro da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b)

Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c)

Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Região;

d)

Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f)

Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g)

Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura do Governo Regional;

h)

Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

i)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

j)

Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares
Artigo 30.º — Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares

1 - O Presidente da Assembleia convoca os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea a) do artigo 27.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 31.º — Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes, dois secretários e dois vice-secretários.

2 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos secretários.

3 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 25.º

4 - Na falta de qualquer dos secretários será ele substituído pelo primeiro vice-secretário, na falta deste pelo segundo vice-secretário e, na falta destes, pelo deputado que o Presidente designar.

Artigo 32.º — Eleição

1 - Os Vice-Presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos.

2 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República.

Artigo 33.º — Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, secretários e vice-secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário das Sessões.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

Artigo 34.º — Competência geral da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia:

a)

Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;

b)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

c)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 35.º — Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário das Sessões.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 36.º — Vice-Presidentes

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 25.º;

b)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c)

Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 37.º — Secretários e vice-secretários

1 - Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário das Sessões;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos vice-secretários:

a)

Substituir os secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 38.º — Subsistência da Mesa

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 39.º — Composição das comissões

1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a conferência.

Artigo 40.º — Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

Artigo 41.º — Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 42.º — Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do artigo 15.º

4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição, a todo o tempo.

Artigo 43.º — Presidência e mesa das comissões

1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator, eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 44.º — Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pela Assembleia;

b)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

c)

Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 45.º — Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 11.º;

c)

Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 8.º;

d)

Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e)

Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia.

SECÇÃO III — Comissões especializadas

DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 46.º — Elenco

São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1.ª Política Geral;

2.ª Planeamento e Finanças;

3.ª Economia e Turismo;

4.ª Agricultura, Pescas e Florestas;

5.ª Equipamento Social e Ambiente;

6.ª Saúde e Assuntos Sociais;

7.ª Educação, Juventude, Cultura e Desportos;

8.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego;

9.ª Cooperação Externa e Emigração.

Artigo 47.º — Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;

b)

Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;

c)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d)

Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional;

e)

Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f)

Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;

g)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidas à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 48.º — Constituição

1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 49.º — Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III — Comissão Permanente

Artigo 50.º — Função

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia.

Artigo 51.º — Composição

1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, os -15 deputados indicados por todos os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º

2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.

3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 41.º e 42.º

Artigo 52.º — Competência

Compete à Comissão Permanente:

a)

Acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c)

Deliberar sobre a convocação do Plenário da Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da Comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia;

f)

Designar representações e deputações.

CAPÍTULO IV — Representações e deputações

Artigo 53.º — Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.º e 41.º

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.

Artigo 54.º — Protocolo

Na sequência hierárquica imediata aos secretários regionais, terão lugar nos actos públicos os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, da maioria e do maior grupo parlamentar da oposição.

CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 55.º — Sistema de eleição

1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.

2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.

3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.

TÍTULO III — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 56.º — Sede da Assembleia

1 - A Assembleia tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 57.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 2 de Novembro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 2 de Novembro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 58.º — Suspensões da sessão legislativa

1 - A Assembleia pode suspender a sessão legislativa sob proposta do Presidente da Assembleia.

2 - A Assembleia não pode ser suspensa por mais de 3 vezes, nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.

Artigo 59.º — Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa

1 - Durante as suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 3.º, 8.º e 11.º

Artigo 60.º — Convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento

O Plenário da Assembleia é convocado extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Assembleia ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

Artigo 61.º — Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões.

Artigo 62.º — Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos, feriados e dias de luto nacional.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 63.º — Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 64.º — Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando, a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.

Artigo 65.º — Quórum

1 - A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 66.º — Programação dos trabalhos da Assembleia

1 - Em conferência dos presidentes dos grupos parlamentares será estabelecida, pelo Presidente da Assembleia, a programação dos trabalhos do Plenário para reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 67.º — Fixação da ordem do dia

1 - Em cada reunião plenária será indicada a ordem do dia da reunião subsequente.

2 - A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.

3 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia, após a sua fixação definitiva.

Artigo 68.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 69.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Projecto de alteração ao Estatuto da Região;

2.º Aprovação do Programa do Governo;

3.º Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;

4.º Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;

5.º Aprovação do Plano e do Orçamento;

6.º Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;

7.º Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

8.º Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;

9.º Aprovação das contas da Região;

10.º Aprovação de decretos legislativos regionais ou resoluções;

11.º Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Ministro da República, nos termos do artigo 235.º da Constituição;

12.º Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 70.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem dos n.os 1.º a 4.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 71.º — Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridades será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo e os representantes dos grupos parlamentares, podendo os grupos parlamentares e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.

Artigo 72.º — Segunda deliberação em caso de veto do Ministro da República

Nos casos do artigo 235.º da Constituição, o Presidente da Assembleia poderá fixar a data da segunda deliberação, mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 70.º

Artigo 73.º — Direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia, em conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, com duas semanas de antecedência.

3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 155.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 147.º deste Regimento.

Artigo 74.º — Presença do Governo

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeito de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos, participando e intervindo nas sessões plenárias.

2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.

3 - A Assembleia poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea e) do artigo 16.º e dos artigos 200.º e seguintes do Regimento.

4 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo.

Artigo 75.º — Apreciação de outras matérias

O Presidente da Assembleia incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 89.º a apreciação das seguintes matérias:

a)

Deliberações sobre o mandato de deputado;

b)

Recursos de decisões do Presidente;

c)

Eleições suplementares da Mesa;

d)

Constituição de comissões, representações e deputações;

e)

Comunicações das comissões;

f)

Recursos nos termos dos artigos 140.º e 162.º do Regimento e determinações da comissão competente, nos termos do artigo 144.º;

g)

Inquéritos, nos termos dos artigos 215.º e 219.º;

h)

Alterações do Regimento;

i)

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia.

CAPÍTULO III — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Realização das reuniões

Artigo 76.º — Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feias e quintas-feiras, das 9 às 13 e das 15 às 19 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

Artigo 77.º — Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.

3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 78.º — Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 79.º — Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 80.º — Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.

Artigo 81.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer interrupções da reunião plenária, por períodos que na sua totalidade não excedam vinte minutos, as quais não poderão ser recusadas pelo Presidente da Assembleia se o grupo não tiver excedido numa ou mais interrupções na mesma reunião aquele limite de tempo.

Artigo 82.º — Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 83.º — Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado:

a)

À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

A declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º;

c)

Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

d)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 86.º

3 - O uso da palavra pelos membros do Governo Regional não conta para a determinação do tempo previsto no número anterior.

Artigo 84.º — Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário das Sessões apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentada na Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

Artigo 85.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.

2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de três minutos para cada dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos para cada um dos grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia, em função da representatividade dos partidos.

Artigo 86.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 87.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.

Artigo 88.º — Emissão de voto

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a 12.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.

Artigo 89.º — Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 75.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exercer duas horas.

Artigo 90.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia

O Presidente da Assembleia poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e os deputados únicos representantes de partido, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II — Uso da palavra

Artigo 91.º — Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a)

Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f)

Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto.

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 85.º

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 92.º — Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar propostas de lei, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;

d)

Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 99.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

Artigo 93.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.

Artigo 94.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 95.º — Uso da palavra para participar nos debates

Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.

Artigo 96.º — Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

Artigo 97.º — Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea b) do artigo 26.º, serão imediatamente votados sem discussão.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

Artigo 98.º — Recursos ou protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.

3 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.

4 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

Artigo 99.º — Uso da palavra para explicações

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.

2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 100.º — Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.

Artigo 101.º — Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 102.º — Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2 - Para votações na generalidade de leis, de resoluções ou de moções, o limite de tempo das declarações é de cinco minutos.

3 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.

Artigo 103.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 104.º — Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 105.º — Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá, salvo quando o Regimento ou a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares dispuser diversamente, exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 - Aproximando-se o termo do período regimental, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações.

SECÇÃO III — Deliberações e votações

Artigo 106.º — Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 88.º

Artigo 107.º — Maioria

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 108.º — Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 109.º — Formas das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b)

Por votação nominal;

c)

Por processo e registo electrónico;

d)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por processo electrónico ou com levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

Artigo 110.º — Escrutínio secreto

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 3.º, 8.º e 11.º do Regimento.

Artigo 111.º — Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação do projecto de alteração do Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 234.º;

b)

Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Ministro da República tenha emitido veto;

c)

Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 112.º — Empate na votação

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