Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/97/M — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional
1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões
Artigo 113.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou pelo seu presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os membros da comissão.
Artigo 114.º — Colaboração ou presença de outros deputados
1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução em estudo.
2 - Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões.
3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 115.º — Participação de membros do Governo
1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.
4 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 116.º — Poderes das comissões
As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Solicitar informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo;
Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;
Realizar audições parlamentares.
Artigo 117.º — Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 118.º — Regimento das comissões
1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.
2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.
Artigo 119.º — Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer deputado.
Artigo 120.º — Informação mensal dos trabalhos das comissões
As comissões informarão mensalmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário das Sessões, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Artigo 121.º — Instalações e apoio
1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 122.º — Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados. Porém, quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 123.º — Publicidade das reuniões das comissões
As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.
Artigo 124.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na Sala das Sessões.
2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
Artigo 125.º — Diário das Sessões
1 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
2 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
3 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
4 - O Diário será vendido a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
Artigo 126.º — Conteúdo do Diário
1 - Do Diário constarão, nomeadamente:
Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
Relato de quaisquer incidentes que ocorram;
Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
2 - Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.
3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 102.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
4 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 127.º — Aprovação do Diário
1 - O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia e pelos secretários da Mesa.
2 - As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.
3 - Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.
4 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.
Artigo 128.º — Suplemento ao Diário
O suplemento ao Diário incluirá:
Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
O Programa do Governo;
As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;
Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;
Quaisquer outros papéis não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia entenda mandar publicar.
Artigo 129.º — Índice do Diário
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
TÍTULO IV — Formas de processo
CAPÍTULO I — Processo legislativo
SECÇÃO I — Processo legislativo comum
DIVISÃO I — Objecto
Artigo 130.º — Decretos legislativos regionais
Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l), o) e z) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Região.
DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 131.º — Poder de iniciativa
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados e ao Governo Regional.
Artigo 132.º — Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária toma a forma de projecto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 133.º — Limites
1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou proposta de alteração:
Que infrinjam a Constituição, o Estatuto da Região ou as leis gerais da República ou os princípios neles consignados;
Que não versem sobre matérias de interesse específico para a Região;
Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 134.º — Limites particulares da iniciativa dos deputados
Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no seu Orçamento.
Artigo 135.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 136.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
2 - Se outro deputado, ou o Governo Regional, adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 137.º — Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.
Artigo 138.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
Artigo 139.º — Processo
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário das Sessões e de admissão do Presidente da Assembleia, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 140.º — Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente da Assembleia comunicará o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 141.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita no início da discussão na generalidade ou desde que tal seja solicitado ao Presidente da Assembleia, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 139.º, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 93.º, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo 142.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III — Exame das iniciativas
Artigo 143.º — Tramitação dos projectos e propostas
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta, o Presidente da Assembleia remetê-lo-á para o Plenário.
2 - A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 144.º — Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 145.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 146.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 147.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo por período não superior a 30 dias.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
Artigo 148.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 149.º — Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados, pela ordem da sua apresentação.
DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 150.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas
Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário das Sessões ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
Artigo 151.º — Termo do debate
O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
Artigo 152.º — Requisitos do requerimento para termo do debate
Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade, um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
Artigo 153.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação no prazo que foi designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 150.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 154.º — Objecto
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de decreto legislativo regional cuja autonomia o justifique.
SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 155.º — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 156.º — Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 157.º — Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 158.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 159.º — Avocação pelo Plenário
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 160.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário das Sessões.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a cinco minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 102.º
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de cinco minutos, se referente a uma só votação, ou de dez minutos, se referente a mais de uma votação.
DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 161.º — Redacção final
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário das Sessões.
Artigo 162.º — Reclamações
1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário das Sessões.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 163.º — Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 164.º — Decretos da Assembleia
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos» e são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
Artigo 165.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.
Artigo 166.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será ele enviado ao Ministro da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Ministro da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada.
DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 167.º — Resoluções
O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostas com a forma de resolução.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I — Projecto de alteração ao Estatuto
Político-Administrativo da Região
Artigo 168.º — Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 228.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 20 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 169.º — Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 39.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão dará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 170.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
Artigo 171.º — Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução, publicada no Diário das Sessões, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias.
Artigo 172.º — Nova apreciação pela Assembleia
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 169.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer, na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 173.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia toma a forma de resolução, publicada no Diário das Sessões, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
DIVISÃO II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 174.º — Objecto
1 - As propostas de lei a submeter à Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, versam sobre matéria a esta reservada pelos artigos 167.º e 229.º da Constituição e que digam especificamente respeito à Região.
2 - No exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 175.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
A iniciativa originária toma a forma de projecto ou proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
Não há votação na especialidade em comissão;
A proposta aprovada toma a forma de resolução, publicada no Diário das Sessões, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A Assembleia pode, nos termos constitucionais, solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
DIVISÃO III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 176.º — Objecto
1 - Nos termos constitucionais, os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República sobre matérias de interesse específico regional.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia pretende para legislar.
Artigo 177.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia é feita em Plenário e dispensa apreciação em comissão especializada.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia, publicado no Diário das Sessões e enviado, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia ou da Assembleia da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Plano e Orçamento
Artigo 178.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada à Assembleia juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 179.º — Análise em comissão
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
Artigo 180.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões, bem como o do Conselho Regional do Plano.
Artigo 181.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 182.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de três dias, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.
Artigo 183.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.
Artigo 184.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A proposta à Assembleia da República para a criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financeiramento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Planeamento e Finanças reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário das Sessões.
5 - No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Planeamento e Finanças, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 185.º — Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças, nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
Artigo 186.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 184.º e das avocadas pelo Plenário, bem como a votação final global das propostas de Plano e Orçamento, realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim, não podendo cada partido produzir mais de uma intervenção e o tempo de uso da palavra exceder o regimentalmente previsto para a declaração política semanal.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
Artigo 187.º — Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade das representações e grupos parlamentares.
SECÇÃO II — Conta da Região
Artigo 188.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia aprecia e aprova a Conta da Região, precedendo o parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade das representações e grupos parlamentares.
CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo
Artigo 189.º — Reuniões da Assembleia
1 - As reuniões da Assembleia para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 41.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
4 - Durante o debate, as reuniões da Assembleia não terão período de antes da ordem do dia, devendo iniciar-se nos dois primeiros dias às 9 horas.
Artigo 190.º — Debate
1 - O debate do Programa do Governo inicia-se com uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e secretários regionais.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo Regional dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo Regional, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
Artigo 191.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na terceira reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará sem limite de tempo.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 192.º — Votação do Programa do Governo
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Região, solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 52.º do Regimento.
Artigo 194.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
4 - Durante o debate, as reuniões da Assembleia não terão período de antes da ordem do dia, devendo iniciar-se nos dois primeiros dias às 9 horas.
Artigo 195.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na terceira reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará sem limite de tempo.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 196.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo de meia hora, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional até ao fim do debate.
SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo
Artigo 197.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 193.º
Artigo 198.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.
4 - Durante os dois dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 199.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.
2 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 200.º — Formulação de perguntas
1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 74.º
2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia mandará publicar as perguntas no Diário das Sessões.
Artigo 201.º — Respostas
1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional, por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.
2 - O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.
Artigo 202.º — Tramitação
1 - Na reunião plenária da Assembleia o deputado interrogante procederá à leitura da pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo Regional responderá por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - Querendo, o membro do Governo Regional responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
Artigo 203.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário das Sessões, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
SECÇÃO V — Interpelações
Artigo 204.º — Reunião da Assembleia
No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á na primeira reunião plenária posterior ao período de quarenta e oito horas desde a publicação da interpelação no Diário das Sessões ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 205.º — Debate
1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a uma hora por cada parte.
2 - O debate não poderá exceder três reuniões plenárias e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional, nos termos previstos para a discussão da moção de confiança.
3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder trinta minutos.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 206.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 207.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia, que poderá delegar num dos Vice-Presidentes.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 208.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 209.º — Exame pelas comissões
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.
Artigo 210.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviá-la com o respectivo relatório.
Artigo 211.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 500 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 212.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO VII — Inquéritos
Artigo 213.º — Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 214.º — Iniciativa
A iniciativa de inquéritos compete:
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 215.º — Apreciação
1 - A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário das Sessões ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 216.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 217.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Artigo 218.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário das Sessões.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efectuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 219.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será generalizado.
3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 220.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 221.º — Exame em comissão
O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia estipular.
Artigo 222.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir prioritariamente o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 223.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Consulta de órgão de soberania
Artigo 224.º — Iniciativa e reunião da Assembleia
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa Regional, quando solicitado por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa Regional.
2 - O Presidente da Assembleia enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo e a consulta for urgente, o Presidente da Assembleia convocará a comissão ou as comissões competentes em razão da matéria.
Artigo 225.º — Parecer
1 - A Comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 226.º — Ratificação
Na primeira sessão plenária a ter lugar após a aprovação do parecer em comissão, aberta a reunião, a Mesa procederá à menção dos pareceres emitidos, submetendo-os a ratificação do Plenário.
Artigo 227.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.
CAPÍTULO VI — Processo de urgência
Artigo 228.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.
Artigo 229.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a um mínimo de cinco deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
2 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a um quarto de hora cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados do seu grupo parlamentar.
Artigo 230.º — Faculdades da Assembleia
A Assembleia poderá deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 231.º — Regra supletiva
Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
Na discussão na generalidade, os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a trinta minutos cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a dez minutos;
As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;
Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
O prazo para redacção final será de dois dias.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 232.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.º
2 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 233.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.
Artigo 234.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, 10 deputados ou por um grupo parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 132.º e dos artigos 137.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto, para apreciação, à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dos 20 dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olivial Mendonça.
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