Despacho Normativo n.º 7/97 — Fixa o princípio de actualização anual de habilitação para a docência dos ensinos básico e secundário

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-02-07
Última atualização 2000-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 2000-01-10, Despacho Normativo n.º 3-A/2000 — Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficien…

Fixa o princípio de actualização anual de habilitação para a docência dos ensinos básico e secundário

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Considerando que compete ao Ministro da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, tomando em consideração os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e as necessidades decorrentes dos planos curriculares;

Considerando que o processo de apreciação de um novo regime jurídico de habilitações para a docência e de estrutura dos quadros das escolas deve decorrer com a necessária profundidade e assegurar, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas;

Considerando, neste quadro, a necessidade de se criarem mecanismos que, de forma criteriosa, permitam o acompanhamento da evolução da situação no domínio das qualificações obtidas em instituições de ensino superior e a consideração de propostas visando a regular actualização do elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário;

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:

1 - Até à reestruturação do regime de qualificações para o exercício de funções docentes, o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário será objecto de actualização anual, aprovada por despacho do Ministro da Educação, a publicar até 31 de Dezembro.

2 - As instituições de ensino superior que pretendam o reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria ou suficiente para a docência devem apresentar o pedido, devidamente fundamentado, ao Ministro da Educação, até ao dia 31 de Julho de cada ano.

3 - Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de habilitações será criado um grupo técnico, o qual será integrado por representantes dos Departamentos do Ensino Superior, do Ensino Secundário, da Educação Básica e de Gestão dos Recursos Educativos, que apresentará propostas ao Ministro da Educação para efeitos do n.º 1 do presente despacho normativo.

4 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.os 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, e 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

Ministério da Educação, 15 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO — (a que se refere o n.º 4)

1 - A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere.

2 - A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S).

3 - A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra.

4 - A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso.

5 - A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso, de acordo com o seguinte código:

L - licenciatura;

DE - diploma de estudos superiores especializados;

B - bacharelato.

6 - A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão.

7 - Considera-se abrangido pelo presente despacho normativo todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenha a exacta designação na coluna «Curso»;

b)

Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c)

Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».

5.º e 6.º anos de escolaridade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/032b00/06560657.pdf))

Nota. - Nas habilitações próprias dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do grupo 05 consideram-se abrangidos todos os cursos criados nos termos da lei que tenham a designação constante do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e respectivos aditamentos.

7.º a 12.º anos de escolaridade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/032b00/06560657.pdf))

Nota. - Nas habilitações próprias dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do grupo 17 consideram-se abrangidos todos os cursos criados nos termos da lei que tenham a designação constante do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e respectivos aditamentos.

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