Despacho Normativo n.º 7/97 — Fixa o princípio de actualização anual de habilitação para a docência dos ensinos básico e secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2000-01-10, Despacho Normativo n.º 3-A/2000 — Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficien…
Fixa o princípio de actualização anual de habilitação para a docência dos ensinos básico e secundário
Considerando que compete ao Ministro da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, tomando em consideração os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e as necessidades decorrentes dos planos curriculares;
Considerando que o processo de apreciação de um novo regime jurídico de habilitações para a docência e de estrutura dos quadros das escolas deve decorrer com a necessária profundidade e assegurar, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas;
Considerando, neste quadro, a necessidade de se criarem mecanismos que, de forma criteriosa, permitam o acompanhamento da evolução da situação no domínio das qualificações obtidas em instituições de ensino superior e a consideração de propostas visando a regular actualização do elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Até à reestruturação do regime de qualificações para o exercício de funções docentes, o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário será objecto de actualização anual, aprovada por despacho do Ministro da Educação, a publicar até 31 de Dezembro.
2 - As instituições de ensino superior que pretendam o reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria ou suficiente para a docência devem apresentar o pedido, devidamente fundamentado, ao Ministro da Educação, até ao dia 31 de Julho de cada ano.
3 - Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de habilitações será criado um grupo técnico, o qual será integrado por representantes dos Departamentos do Ensino Superior, do Ensino Secundário, da Educação Básica e de Gestão dos Recursos Educativos, que apresentará propostas ao Ministro da Educação para efeitos do n.º 1 do presente despacho normativo.
4 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.os 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, e 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes do anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
Ministério da Educação, 15 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO — (a que se refere o n.º 4)
1 - A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere.
2 - A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S).
3 - A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra.
4 - A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso.
5 - A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso, de acordo com o seguinte código:
L - licenciatura;
DE - diploma de estudos superiores especializados;
B - bacharelato.
6 - A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão.
7 - Considera-se abrangido pelo presente despacho normativo todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha a exacta designação na coluna «Curso»;
Confira o grau ou diploma da coluna «Grau»;
Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».
5.º e 6.º anos de escolaridade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/032b00/06560657.pdf))
Nota. - Nas habilitações próprias dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do grupo 05 consideram-se abrangidos todos os cursos criados nos termos da lei que tenham a designação constante do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e respectivos aditamentos.
7.º a 12.º anos de escolaridade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/032b00/06560657.pdf))
Nota. - Nas habilitações próprias dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do grupo 17 consideram-se abrangidos todos os cursos criados nos termos da lei que tenham a designação constante do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e respectivos aditamentos.
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