Portaria n.º 701-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 496-A/97, de 17 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-21
Última atualização 1997-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-09-01, Portaria n.º 799-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP)…

Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 496-A/97, de 17 de Julho

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de 21 de Agosto

O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto associado à excepcional valorização do dólar justifica a adopção de ligeiros ajustamentos das taxas do ISP da gasolina com chumbo e da gasolina sem chumbo, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89800$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 96600$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23500$00 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

9.º É revogada a Portaria n.º 496-A/97, de 17 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

10.º A presente portaria entra em vigor em 21 de Agosto de 1997.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 14 de Agosto de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

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