Portaria n.º 799-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 701-A/97, de 21 de Agosto

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-01
Última atualização 1997-09-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-09-15, Portaria n.º 972-A/97 — Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (I…

Fixa novas taxas para o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP). Revoga a Portaria n.º 701-A/97, de 21 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, associado à continuada valorização do dólar, justifica um reajustamento das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos da gasolina com chumbo, da gasolina sem chumbo e do gasóleo utilizado na actividade agrícola, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88600$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 96400$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23400$00 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

9.º É revogada a Portaria n.º 701-A/97, de 21 de Agosto, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

10.º A presente portaria entra em vigor em 4 de Setembro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 28 de Agosto de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).