Portaria n.º 94/97 — Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-08
Última atualização 2000-03-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2000-03-10, Portaria n.º 136/2000 — Altera a Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro (interdita a pesca…

Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha

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de 8 de Fevereiro

Considerando a necessidade de acautelar o estado do stock sul da pescada, em particular nas águas portuguesas;

Tendo em conta as dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;

Considerando as características geomorfológicas dos fundos da zona designada «Beirinha»;

Tendo em conta a significativa redução de capturas de pescada, em particular com a arte de anzol, que se vem verificando na zona da Beirinha, acrescida de um elevado nível de rejeições provocadas por artes de emalhar fundeadas;

Considerando, com base no conhecimento científico do ciclo biológico da pescada, que é necessário adoptar, a título experimental, medidas complementares de protecção do stock reprodutor:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar n.º 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha, na área delimitada por uma linha que une quatro pontos com as seguintes coordenadas:

A norte - 36º 51' N., 07º 47' W e 36º 52' N., 07º 31' W.;

A sul - 36º 47' N., 07º 47' W. e 36º 47' N., 07º 31' W.

2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock da pescada.

3.º A presente portaria entra em vigor, pelo período de um ano, 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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