Portaria n.º 94/97 — Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da…
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3 atos modificativos · 2000-03-10, Portaria n.º 136/2000 — Altera a Portaria n.º 94/97, de 8 de Fevereiro (interdita a pesca…
Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha
de 8 de Fevereiro
Considerando a necessidade de acautelar o estado do stock sul da pescada, em particular nas águas portuguesas;
Tendo em conta as dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;
Considerando as características geomorfológicas dos fundos da zona designada «Beirinha»;
Tendo em conta a significativa redução de capturas de pescada, em particular com a arte de anzol, que se vem verificando na zona da Beirinha, acrescida de um elevado nível de rejeições provocadas por artes de emalhar fundeadas;
Considerando, com base no conhecimento científico do ciclo biológico da pescada, que é necessário adoptar, a título experimental, medidas complementares de protecção do stock reprodutor:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar n.º 43/87:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha, na área delimitada por uma linha que une quatro pontos com as seguintes coordenadas:
A norte - 36º 51' N., 07º 47' W e 36º 52' N., 07º 31' W.;
A sul - 36º 47' N., 07º 47' W. e 36º 47' N., 07º 31' W.
2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock da pescada.
3.º A presente portaria entra em vigor, pelo período de um ano, 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.
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