Lei n.º 96/97 — Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos…

Tipo Lei
Publicação 1997-08-23
Última atualização 2007-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-12-31, Lei n.º 67-A/2007 — Orçamento do Estado para 2008

Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA a certas prestações de serviços relacionados com os resíduos sólidos urbanos e da taxa intermédia aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditada a verba 2.20 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

«Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º»

Artigo 2.º

É aditada a verba 1.10 à lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:

«Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1997.

Aprovada em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).