Lei n.º 67-A/2007 — Orçamento do Estado para 2008

Tipo Lei
Publicação 2007-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 225

Orçamento do Estado para 2008

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapas xiii e xiv, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial;

d)

Mapa xv, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

e)

Mapa xvi, com as despesas correspondentes a programas;

f)

Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g)

Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;

h)

Mapa xix, com as transferências para os municípios;

i)

Mapa xx, com as transferências para as freguesias;

j)

Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Capítulo II — Disciplina orçamental

Artigo 2.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.

3 - Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva».

4 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

5 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

6 - A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.

Artigo 3.º — Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos na lei.

3 - As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a)

Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 32.º;

b)

À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.

5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.

7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a)

Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;

b)

Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c)

Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d)

Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;

e)

Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f)

Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 4.º — Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25 % para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.

3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros.

4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:

a)

No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;

b)

No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;

c)

No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares.

6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.

7 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.

8 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)

O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

b)

A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

Artigo 5.º — Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.

4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 6.º — Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.

2 - Fica o Governo autorizado, no âmbito de reorganizações de serviços e da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

Artigo 8.º — Despesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços para o Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

2 - Transitam para 2008 as verbas do orçamento do Programa 29 - «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» não aplicadas em 2007, ficando o Governo autorizado a inscrevê-las na programação de 2008.

Artigo 9.º — Alterações orçamentais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional

1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.

2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.

Artigo 10.º — Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN

Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao co-financiamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER, transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 11.º — Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 12.º — Autoridades de supervisão financeira

Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

Capítulo III — Administração Pública

Artigo 13.º — Suspensão de destacamentos, requisições e transferências

1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2008, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.

2 - A suspensão determinada no número anterior mantém-se relativamente à mobilidade prevista na lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A suspensão prevista nos números anteriores não é aplicável à utilização dos instrumentos de mobilidade geral para lugares técnicos, operacionais ou de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - A utilização referida no número anterior é autorizada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública, precedendo, quando seja o caso, autorização do serviço de origem.

Artigo 14.º — Quadros e mapas de pessoal

Até 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alterações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.

Artigo 15.º — Carreiras e suplementos remuneratórios

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da actualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.

2 - A actualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.

3 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas nos respectivos estatutos.

Artigo 16.º — Admissões de pessoal na função pública

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2008 as medidas constantes dos números seguintes.

2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:

a)

O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.

3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.

Artigo 17.º — Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

Artigo 18.º — Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., por parte dos órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio, das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

2 - Mantém-se em 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por:

a)

Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidos pelo disposto no número anterior;

b)

Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;

c)

Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;

d)

Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;

e)

Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;

f)

Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.

3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 19.º — Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos

Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem:

a)

Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;

b)

Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

Capítulo IV — Finanças locais

Artigo 20.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2008, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2 406 532 953, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa xix em anexo.

2 - A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:

a)

Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 880 879 608 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b)

Uma subvenção específica fixada em (euro) 151 493 982 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)

Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fixada em (euro) 374 159 363.

3 - A repartição final entre fundos garante a participação de 5 % no IRS do município, sendo a restante verba repartida entre o FEF e o FSM, tendo em conta a proporção entre as percentagens previstas na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para aqueles fundos, de 25,3 % e 2 %, respectivamente.

4 - Em 2008, o montante do Fundo Social Municipal indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

5 - No ano de 2008, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 198 218 007, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.

6 - O montante referido no número anterior inclui um reforço de (euro) 1 418 565 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia no FFF seja igual ou superior ao de 2007.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS.

Artigo 21.º — Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991

Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.

Artigo 22.º — Descentralização de competências para os municípios

1 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas a competências a descentralizar nos domínios da educação, acção social e saúde, designadamente as relativas a:

a)

Pessoal não docente do ensino básico;

b)

Fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

c)

Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

d)

Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

e)

Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

f)

Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;

g)

Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;

h)

Componentes de apoio à família no ensino pré-escolar na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;

i)

Actividades de animação sócio-educativa na rede pública dos estabelecimentos de ensino pré-escolar;

j)

Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.

2 - Durante o ano de 2008, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

3 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios.

4 - No ano de 2008, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 a 3.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 22 548 557, destinada a:

a)

Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;

b)

Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

Artigo 23.º — Áreas metropolitanas e associações de municípios

É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:

a)

(euro) 1 500 000 são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;

b)

(euro) 1 500 000 são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUTS III ou à agregação de NUTS III;

c)

A distribuição prevista na alínea anterior tem em conta o princípio da não duplicação territorial e assenta nos seguintes critérios:

i)

Número de entidades abrangidas;

ii) Número de municípios associados em cada entidade;

iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado;

d)

Para efeitos do previsto na alínea anterior, nos casos de duplicação territorial, o município é apenas considerado na entidade de âmbito mais alargado.

Artigo 24.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 5 000 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 25.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 2 500 000, para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, não previstas no número anterior, são sujeitas a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças.

Artigo 26.º — Retenção de fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2 % dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.

Artigo 27.º — Endividamento municipal

Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º — Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.»

Artigo 29.º — Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:

a)

...

b)

O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.

3 - ...

4 - ...»

Capítulo V — Segurança social

Artigo 30.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.

Artigo 31.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 32.º — Transferências para capitalização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS.

Artigo 33.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 34.º — Gestão de fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b)

Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

c)

O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 35.º — Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a)

Do contribuinte devedor;

b)

Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c)

De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º — Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Artigo 37.º — Transferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.

2 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de (euro) 2 000 000 da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.

3 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 38.º — Fundo de certificados de reforma

Durante o ano de 2008, o Governo pode criar um fundo de capitalização, no âmbito da regulamentação do regime público de capitalização previsto no artigo 82.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 39.º — Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.

Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado de utilidade pública que lhe suceder.

Artigo 40.º — Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.

Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.

Artigo 41.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:

a)

Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional;

b)

Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política de emprego e formação profissional;

c)

Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;

d)

Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06 % destinada à política de emprego e formação profissional;

e)

Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à política de emprego e formação profissional.

2 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.»

Artigo 42.º — Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o regime geral da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social.

Capítulo VI — Impostos directos

Secção I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 43.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas:

a)

Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou

b)

Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O IRS não incide sobre:

a)

As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;

b)

As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;

c)

Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril.

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:

a)

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º;

b)

Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.

4 - ...

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º

6 - ...

7 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - ...

3 - ...

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a)

As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;

b)

Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.

6 - ...

7 - ...

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %.

3 - ...

4 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 68.º

[...]

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[...]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1850.

2 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;

f)

As pensões auferidas por não residentes em território português.

4 - ...

a)

...

b)

Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c)...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.

8 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

Artigo 73.º

[...]

1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 82.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 62 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - ...

Artigo 84.º

[...]

São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.

Artigo 85.º

[...]

1 - ...

a)

Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 586;

b)

Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 586;

c)

Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 586.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 777.

3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

4 - ...

5 - ...

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.

Artigo 86.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 124, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - ...

3 - ...

a)

Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 82;

b)

Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 164;

c)

Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 41.

4 - ...

5 - ...

Artigo 87.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.

6 - ...

7 - ...

Artigo 100.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4990, aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - ...

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 127.º

Comunicação de encargos

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:

a)

Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta;

b)

Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta;

c)

As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d)

As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14.º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.»

Artigo 44.º — Revogação de disposições do Código do IRS

1 - São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

2 - São, ainda, revogados os artigos 121.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neles previstas durante o ano de 2008.

Artigo 45.º — Regras especiais de produção de efeitos das alterações no âmbito do IRS

1 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes.

Artigo 46.º — Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS

1 - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, de 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, 160/2003, de 19 de Julho, e 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.

4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.

7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.»

2 - O afastamento da responsabilidade prevista no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

Artigo 47.º — Autorização legislativa no âmbito do IRS

Fica o Governo autorizado a legislar, criando, no Código do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes no território português, no sentido de:

a)

Prever que os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, que aufiram pelo menos 90 % do seu rendimento global no território português, possam optar pela equiparação aos sujeitos passivos residentes;

b)

Prever que, em tais circunstâncias, o rendimento com origem no estrangeiro do sujeito passivo não residente deve ser tido em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento obtido em território português;

c)

Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90 % do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.

Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 48.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 49.º — Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 128.º-A

Acordos prévios sobre preços de transferência

1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.

2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.

3 - O pedido é dirigido ao director-geral dos Impostos e deve:

a)

Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;

b)

Identificar as operações abrangidas e o período de duração;

c)

Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;

d)

Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.

4 - O acordo alcançado entre a DGCI e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.

5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.

6 - Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.

7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.

8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.

9 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.»

Artigo 50.º — Revogação de disposições do Código do IRC

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

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