Lei n.º 67-A/2007 — Orçamento do Estado para 2008
Orçamento do Estado para 2008
Artigo 51.º — Autorização legislativa no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório para o apuramento do lucro tributável aplicável às entidades que devam obrigatoriamente aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
Estabelecer que as variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
Estabelecer que os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
Estabelecer que aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, afastar a dedução, para efeitos fiscais, dos «ajustamentos por imparidade», das «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem já dedutíveis;
Estabelecer que os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior;
Prever que os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, sejam aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que forem contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;
Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados apenas sejam aceites como custo fiscal no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
Estabelecer que os proveitos ou ganhos devem ser sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser corrigidos, para efeitos fiscais, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade;
Prever que as variações patrimoniais que resultem do reconhecimento ou não reconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, decorrentes da adopção pela primeira vez dos normativos contabilísticos referidos no n.º 1 e que, nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes;
Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC e criar um regime transitório consistente com o das alíneas anteriores para o tratamento fiscal a dar aos activos abrangidos pela actual redacção deste artigo e que foram sujeitos ao regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
Dispensar as entidades referidas no n.º 1 da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.
Capítulo VII — Impostos indirectos
Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 52.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
...
Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
8 - No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
11 - ...
Artigo 9.º
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
23-A) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) ...
31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
32) ...
33) ...
34) ...
35) ...
36) ...
37) ...
38) ...
39) ...
40) ...
41) ...
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;
No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
...
...
7 - ...
8 - ...
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 23.º
1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo:
Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2;
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução.
2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.
3 - ...
4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento.
5 - ...
6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 24.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.os 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos 4 ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a (euro) 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
5 - ...
6 - ...
7 - As regularizações previstas nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a (euro) 2500, nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 27.º
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - ...
4 - ...
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
6 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
Artigo 39.º
1 - ...
...
...
...
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 40.º
1 - ...
Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior;
Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.
9 - ...
Artigo 56.º
1 - ...
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 60.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 74.º
As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 83.º
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - ...
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 - ...
Artigo 88.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 83.º
6 - ...»
Artigo 53.º — Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
As verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.
1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas.
2.13 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
...
...
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.21 - As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.»
Artigo 54.º — Alteração à lista ii anexa ao Código do IVA
A verba 1.8 da lista ii anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.»
Artigo 55.º — Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.1.6, 1.4.9, 2.1-A e 2.21-A, com a seguinte redacção:
«1.1.6 - Seitan.
1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.
2.1-A - Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.21-A - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)»
Artigo 56.º — Revogação de disposições do Código do IVA
São revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a verba 1.1.1 da lista ii anexa ao mesmo Código.
Artigo 57.º — Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 - ...
Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - ...
6 - ...
Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
...»
Artigo 58.º — Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Os artigos 2.º e 5.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 59.º — Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo.
Secção II — Imposto do selo
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo
A verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada - 0,4 %.»
Capítulo VIII — Impostos especiais
Secção I — Impostos especiais de consumo
Artigo 61.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 62.º — Aditamento ao Código dos IEC
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 10.»
Artigo 63.º — Revogação de disposições do Código dos IEC
São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2, os n.os 3 e 4 do artigo 66.º e o n.º 4 do artigo 71.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Secção II — Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 64.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Artigo 65.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2008 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Secção III — Imposto sobre veículos
Artigo 66.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A
Componente cilindrada
Componente ambiental
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
3 - Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
...
...
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.
4 - ...
5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a (euro) 1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 - ...
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 - ...
4 - ...
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - ...
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
7 - Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
...
...
Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
...
2 - ...
...
...
Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
6 - O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).»
Artigo 67.º — Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2008.
Secção IV — Imposto único de circulação
Artigo 68.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
...
...
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»
Capítulo IX — Impostos locais
Secção I — Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 69.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários e os conservadores do registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.»
Artigo 70.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 - (euro) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»
Artigo 71.º — Revogação de normas no âmbito do IMI
É revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 72.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 87 500.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª ...
13.ª ...
14.ª ...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª ...
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 87 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.»
Capítulo X — Benefícios fiscais
Secção I — Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 73.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 31.º, 39.º-A, 39.º-B, 56.º-D e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - ...
4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - ...
Artigo 39.º-A
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições:
...
...
...
2 - ...
Artigo 39.º-B
[...]
1 - ...
É reduzida a 15 % a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
...
...
Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 56.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
...
...
...
...
...
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
...
Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
120 % do respectivo total;
130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.»
Artigo 74.º — Aditamento ao EBF
É aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Regime público de capitalização
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.»
Artigo 75.º — Revogação no âmbito do EBF
1 - É revogado o artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - A revogação do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos juros dos depósitos efectuados em contas poupança-emigrante até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 76.º — Autorização legislativa no âmbito do EBF
Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de alargar o âmbito da isenção de IRC à generalidade das empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos mesmos termos e condições aí estabelecidos.
Secção II — Disposições diversas no âmbito dos benefícios fiscais
Artigo 77.º — Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho
É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;
Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária;
No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»
Artigo 78.º — Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitação
O regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização para fins não previstos, se mantém aplicável às importâncias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, abrange apenas os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Artigo 79.º — Plano Nacional de Leitura
Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.
Artigo 80.º — Comemorações do centenário da República
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República são considerados custos do exercício para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respectivo total.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à data de extinção da entidade referida no n.º 1.
Secção III — Incentivos específicos
Artigo 81.º — Remuneração convencional do capital social
Artigo 82.º — Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
'Acções de reabilitação' as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação;
'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Artigo 3.º
Competências
1 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.
2 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias.
Artigo 4.º
Benefícios fiscais aplicáveis
A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais:
Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação;
Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
Tributação à taxa especial de 10 % dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC.
Artigo 5.º
Benefícios no âmbito da tributação do património
1 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
2 - A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos.
3 - A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal.
4 - Cabe à câmara municipal, verificados os pressupostos do exercício do direito à isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização:
Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação;
Da renovação da isenção referida no n.º 2, com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da isenção referida na alínea anterior.
5 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 6.º
Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
12 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 7.º
Disposições subsidiárias
Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.»
Capítulo XI — Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I — Lei geral tributária
Artigo 83.º — Alteração à lei geral tributária
Secção II — Procedimento e processo tributário
Artigo 84.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 85.º — Revogação de normas no âmbito do CPPT
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Secção III — Infracções tributárias
Artigo 86.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
...
Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - ...
3 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 97.º
[...]
...
...
A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
...
...
...
...
...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - ...
Artigo 125.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500.»
Artigo 87.º — Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
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