Decreto-Lei n.º 104/98 — Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto
Decreto-Lei n.º 104/98
de 21 de Abril
O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em Portugal, a finais do século XIX, sendo que, a partir da 2.ª metade do século XX, as modificações operadas nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de formação académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente.
Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade, em especial em cuidados de enfermagem.
A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da concepção, organização e prestação dos cuidados de saúde proporcionados à população.
De igual modo, o desenvolvimento induzido pela investigação tem facilitado a delimitação de um corpo específico de conhecimentos e a afirmação da individualização e autonomia da enfermagem na prestação de cuidados de saúde.
A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas também no exercício liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se proceder à regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros.
Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem.
Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional.
Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver instituída uma associação profissional de direito público, que, em Portugal, promova a regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo presente diploma, além das respectivas atribuições e organização, integra ainda o código deontológico, pelo que se procede à revisão do Regulamento do Exercício Profissional (REPE), bem como do estatuto disciplinar.
Por último, salienta-se que foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Comissão instaladora
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei e tem a seguinte composição:
Um enfermeiro de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de quatro proposta por cada uma das organizações sindicais representativas da enfermagem com implantação nacional, sendo dois escolhidos de cada uma das referidas listas;
Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre uma lista de oito proposta pelas associações profissionais de enfermagem de âmbito nacional.
3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora enfermeiros que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de enfermagem.
Artigo 3.º — Competência
1 - Compete à comissão instaladora:
Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Enfermeiros, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
Promover a inscrição dos enfermeiros;
Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Enfermeiros;
Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Enfermeiros;
Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º — Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Alteração
Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Artigo 6.º — Revogação
São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito de atuação
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são:
A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
Acreditar e creditar ações de formação contínua;
Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
Promover a solidariedade entre os seus membros;
Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º — Cooperação e colaboração
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.
3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 5.º — Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Capítulo II — Inscrição e exercício da profissão
Artigo 6.º — Exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
2 - O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.
Artigo 7.º — Inscrição
1 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 - (Revogado.)
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;
Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
6 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.
7 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
8 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
9 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
10 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 8.º — Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.
Artigo 9.º — Membros
1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 11.º — Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
O requeiram;
Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
(Revogado.)
Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
O requeiram;
Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
Artigo 12.º — Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º — Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 14.º — Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - (Revogado.)
Artigo 15.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 16.º — Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
1 - Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis à enfermagem;
A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 - As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Capítulo III — Organização
Artigo 17.º — Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
O conselho nacional de enfermeiros;
O conselho diretivo;
O bastonário;
O conselho jurisdicional;
O conselho fiscal;
O conselho de enfermagem;
Os colégios de especialidade, quando existam;
(Revogada.)
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
As assembleias regionais;
Os conselhos diretivos regionais;
Os conselhos jurisdicionais regionais;
Os conselhos fiscais regionais;
Os conselhos de enfermagem regionais.
Secção I — Órgãos nacionais da ordem
Subsecção I — Do conselho nacional de enfermeiros
Artigo 18.º — Composição
1 - O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
Os membros do conselho diretivo, por inerência;
O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
O presidente do conselho fiscal, por inerência;
O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 - O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 - As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º — Competência
1 - Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
(Revogado.)
Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
Aprovar o seu regimento.
2 - O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º — Funcionamento
1 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
Do conselho diretivo;
Do conselho fiscal;
De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 - (Revogado.)
5 - Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º — Sede de reuniões
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º — Convocação e divulgação
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 - Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º — Funcionamento e validade das deliberações
1 - O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º — Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 - A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.
Artigo 25.º — Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
Subsecção II — Do conselho directivo
Artigo 26.º — Composição
1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.
Artigo 27.º — Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;
Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;
Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;
Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;
Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
Administrar e restruturar o património da Ordem;
Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;
Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;
Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;
Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;
Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;
Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;
Promover a publicação de uma revista científica;
aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;
bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
dd) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.
3 - O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 - Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 28.º — Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
Subsecção III — Do bastonário
Artigo 29.º — Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º — Competências e obrigações do bastonário da Ordem
1 - Compete ao bastonário:
Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
Presidir ao conselho diretivo;
Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Subsecção V — Conselho jurisdicional
Artigo 31.º — Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 - Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 - O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º — Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;
Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;
Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
Promover a reflexão ético-deontológica;
Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.
3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.
4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.
5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.
6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;
Julgar os recursos interpostos;
Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;
Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;
Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;
(Revogada.)
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 33.º — Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.
4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.
6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.
7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Subsecção VI — Conselho fiscal
Artigo 34.º — Composição e competência
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.
4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.
5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
Artigo 35.º — Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados ao conselho nacional de enfermeiros;
Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;
Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.
2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.
3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.
Subsecção VII — Conselho de enfermagem
Artigo 36.º — Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
Artigo 37.º — Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
Organizar uma revista científica;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º — Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.
3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.
7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.
8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.
9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 39.º — Colégios das especialidades
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Acórdão n.º 373/2004 - Diário da República n.º 152/2004, Série I-A de 2004-06-30 O Acórdão n.º 373/2004, de 30 de junho declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 4 do presente artigo, por violação do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República.
Artigo 40.º — Títulos de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 41.º — Composição e funcionamento
1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Artigo 42.º — Competência
1 - São competências dos colégios das especialidades:
Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - São competências da mesa do colégio:
Dirigir os trabalhos do colégio;
Dar seguimento às deliberações do colégio;
Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.
Secção II — Órgãos regionais
Subsecção I — A assembleia regional
Artigo 44.º — Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia regional:
Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;
Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;
Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;
Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;
Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º — Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
Subsecção II — Conselho directivo regional
Artigo 46.º — Composição, competência e funcionamento
1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
2 - Compete ao conselho diretivo regional:
Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;
Representar a secção regional no âmbito das suas competências;
Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;
Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;
Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;
Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;
Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;
Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;
Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;
Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;
Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;
Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;
Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;
Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
Subsecção III — Conselho jurisdicional regional
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