Decreto-Lei n.º 104/98 — Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-21
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 146

Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

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g)

As multas;

h)

Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i)

Os juros de contas de depósito;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º — Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a)

A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho de supervisão;

b)

A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;

c)

O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

d)

Os patrocínios referente a atividades regionais;

e)

O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f)

Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.

Artigo 117.º — Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 118.º — Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 119.º — Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 120.º — Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.

Artigo 121.º — Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 122.º — Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a)

Regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

Ofertas de emprego na Ordem;

e)

Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) (Revogada.)

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 123.º — Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 124.º — Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 6.º-A — Responsabilidade e autonomia

1 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.

2 - No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.

3 - Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.

4 - Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação, complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.

Artigo 6.º-B — Qualificações e competências

1 - Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.

2 - Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.

3 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;

b)

A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;

c)

A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Artigo 6.º-C — Definição da profissão de enfermagem

A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.

Artigo 6.º-D — Atos da profissão de enfermeiro

1 - Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.

2 - Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 - As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.

5 - São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção.

6 - São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais.

7 - Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação aos quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.

Artigo 8.º-A — Competências acrescidas

1 - A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

2 - A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.

Artigo 17.º-B — Remuneração dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de enfermeiros.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.

Subsecção iv — Do conselho de supervisão
Artigo 30.º-A — Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:

a)

Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;

b)

Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;

c)

Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.

2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

4 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 30.º-B — Competências do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a)

Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b)

Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d)

A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

e)

A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

f)

A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;

g)

Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões;

h)

Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho nacional de enfermeiros;

j)

Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Subsecção X — Do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
Artigo 43.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.

4 - As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.

Artigo 43.º-B — Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:

a)

Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;

b)

Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir recomendações para a sua resolução;

c)

Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.

Artigo 123.º-A — Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

4 - Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

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